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Defenda-se - Consumidores: Guia Prático de Orientação: Capítulo 3 

Data: 30/05/2007

 
 

CAPÍTULO 3 - ATENÇÃO E OLHO VIVO NA HORA DA COMPRA E DA  ENTREGA


    Quem não se encanta com aquelas promoções-relâmpago das lojas e supermercados; ou com as propagandas de TV que insistentemente buscam convencer o consumidor de que o comprimido X o tornará magro em poucos dias; que o aparelho Y é essencial para a saúde... Mas o consumidor nem sempre tem meios de comprovar, com facilidade, se as ofertas são tão vantajosas assim.  Por isso, o CDC também apóia o consumidor para que ele não seja enganado.  A publicidade enganosa, que induz o consumidor a erro, é também considerada crime contra as relações de consumo. (Art. 37, § 1º)

 

COMPRA DE PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO OU “NO ESTADO”

 

    Lojas e supermercados às vezes fazem vendas especiais de “produtos no estado” – ou seja, os produtos de mostruário, com pequenos defeitos na aparência, mas que não prejudicam seu uso. Essa prática é legal, no entanto, os fornecedores devem informar claramente o consumidor sobre a origem e condições do produto. Assim, se resolver comprá-lo, o consumidor saberá o que está levando, não podendo reclamar depois.

 

PRESTE ATENÇÃO:

Antes de comprar um produto que está exposto nas prateleiras de uma loja, verifique cuidadosamente o estado em que se encontra e se não está fora de linha.

Avalie se vale mesmo a pena comprar, pois o desconto oferecido pode não compensar, se surgirem defeitos não perceptíveis no momento da compra.

Os produtos de mostruário também têm garantia caso apresentem defeito, mas geralmente a nota fiscal vem carimbada com a informação venda no estado. Para se proteger, peça ao fornecedor para anotar na nota fiscal de compra, o real estado do produto.


 

ENTENDA O QUE É VENDA CASADA

    Ela acontece quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à compra de outro produto ou serviço, do mesmo fornecedor.  Essa prática abusiva é expressamente proibida pelo CDC. Um exemplo: para abrir uma conta em um banco, o consumidor é coagido a adquirir também um cartão de crédito. (Art. 39, I)

    Nesses casos, antes de mais nada, exija por escrito a venda do produto ou do serviço que lhe interessa, isoladamente. Caso não haja resposta positiva da empresa, encaminhe o caso a um órgão de defesa do consumidor, ou recorra à Justiça. Você pode até mesmo registrar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima.

 

CUIDADOS PARA NÃO TER PROBLEMA NA ENTREGA

    Na hora de vender o produto, sempre há extrema boa-vontade por parte da loja. Mas quando surge algum problema na entrega, o consumidor pode se defrontar com um verdadeiro desfile de desculpas, até mesmo “enrolação”. Por isso que se diz que para o consumidor, a “pós-venda” é mais importante do que o ato da venda em si, e sempre deverá ter seus direitos respeitados.

    Mas o que fazer quando o produto não é entregue, ou chega à casa do consumidor em condições diferentes das da loja?

    Entrega atrasada: se o produto não é entregue no prazo combinado, fica caracterizado o não-cumprimento da oferta, o que dá ao consumidor o direito de:

exigir que o produto seja entregue imediatamente;

aceitar produto equivalente;

Cancelar a compra e exigir a devolução do valor pago, com correção monetária.

 

Entrega trocada: o consumidor poderá:

recusar-se a receber a mercadoria, escrevendo os motivos na nota de entrega, caso perceba o engano no ato do recebimento;

pedir por carta a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional ao preço.

 

    Se a entrega foi feita na ausência do comprador, o consumidor deve fazer a reclamação por escrito. E, se o produto entregue foi mais caro que o encomendado, o consumidor deve decidir se fica com a mercadoria recebida e paga a diferença, ou devolve o produto e solicita a entrega do original.

    Entrega incompleta: se o consumidor recebeu a mercadoria incompleta, faltando uma peça ou acessório, pode optar por receber assim mesmo, ou devolver. Pode também seguir os procedimentos da entrega atrasada.

    Entrega de produto defeituoso: o consumidor tem 30 dias para comunicar por carta o defeito, em caso de bens não duráveis (Art. 26, I) e 90 dias para produtos duráveis   (Art. 26, II). O prazo para reclamar começa a ser contado no momento em que o defeito for descoberto. O fornecedor ou lojista tem 30 dias para reparar o erro. O não cumprimento deste prazo dá ao consumidor o direito de exigir uma das seguintes alternativas:

a substituição do produto por outro igual, mas em perfeitas condições de uso; (Art. 19, III)

a restituição do valor pago, monetariamente corrigido; (Art. 19, IV)

o abatimento proporcional do preço. (Art. 19, I)

 

DESISTINDO  DA  COMPRA  FEITA  POR  TELEFONE  OU INTERNET

    Em todos os casos de negócios fechados fora de estabelecimentos comerciais – venda pela Internet ou por telefone, em especial – o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento, pois o consumidor não está em contato direto com o que está adquirindo. Nestes negócios, o consumidor tem o prazo de até sete dias, a partir da data que contratou, ou da entrega efetiva, para cancelar o negócio. Mas deve também tomar o cuidado de fazê-lo por escrito. (Art. 49)

 

VENDA EM DOMICÍLIO

    É comum vendedores de seguro, cosméticos, material de limpeza, livros, enciclopédias e assinaturas de revista oferecerem seus produtos diretamente na casa do consumidor. Apesar da comodidade desta modalidade de consumo, vale a pena seguir algumas orientações:

Tenha cuidado com as táticas que o vendedor usa para impor a compra. Se não tiver interesse no produto, não deixe o vendedor entrar em casa, nem permita que faça qualquer demonstração.

Antes de comprar o produto ou contratar o serviço, faça uma pesquisa para saber se o preço cobrado está conforme os valores praticados no mercado.

Não  acredite  em  informações  como  “Aproveite  esta  excelente oportunidade de compra, porque hoje é o último dia desta promoção”.  Procure não ficar com mercadorias em casa, para testes, mesmo que o vendedor diga que é sem compromisso. Ou faça constar isto de um recibo e exija uma cópia.

Não faça pagamento algum antes da decisão da compra e, ao pagar, use cheque nominal cruzado, que servirá como prova de pagamento.

Registre sempre por escrito todas as promessas feitas pelo vendedor e faça com que ele assine. Como o vendedor representa o fornecedor, suas promessas devem ser cumpridas, pois integram o contrato da futura compra.

 

QUANDO O FORNECEDOR É OBRIGADO A FORNECER PEÇAS DE REPOSIÇÃO

    O Código de Defesa do Consumidor garante o fornecimento de peças de reposição a todos os produtos disponíveis no mercado. Mesmo se o produto que você comprou sair de linha, persiste essa obrigação por um prazo razoável de tempo.

    O fabricante ou o importador do produto, de acordo com o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, é obrigado a assegurar a oferta desses componentes e peças de reposição, mas, por quanto tempo? Como o CDC não define o que seria prazo razoável, muitas entidades de defesa do consumidor – entre elas a PRO TESTE - entende que o prazo a ser considerado depende da vida útil de cada produto.

    De forma geral, um prazo mínimo de cinco anos é o adequado para a oferta dessas peças no mercado, em geral. Há, inclusive, um projeto de lei a respeito desse tema, tramitando na Câmara dos Deputados


 

COMPRA DE CARRO USADO

    Para comprar um carro usado, além de verificar toda a documentação, é preciso pesquisar bem. Ao optar pela compra diretamente com pessoa física, esteja ciente de que essa negociação não se constitui uma relação de consumo, portanto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a proteção em caso de problemas é dada pelo Código Civil (Lei 10.406/2002).

    Mesmo  tendo  algum  conhecimento  de  mecânica  e  funilaria,  é aconselhável levar um profissional de confiança para verificar as condições do veículo escolhido.

 

    Preste atenção: Nunca compre antes de verificar na Polícia Civil se o veículo não foi furtado. No Detran é bom checar se a situação do carro está em ordem e sem multas pendentes. Para isso é necessário estar de posse do número do Renavam do carro.

 

Fique atento quanto à documentação que deve ser original e apresentada na hora de fechar o contrato:

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

Seguro obrigatório – DPVAT;

Certificado de registro e licenciamento de veículos e

Certificado  de  transferência  (datado,  preenchido  e  com  firma reconhecida do vendedor).

No caso de carro importado, exigir a 4    a via de importação.

 

    Não deixe de verificar a autenticidade dos documentos e conferir se os dados são compatíveis ao veículo escolhido: número de chassis, cor, ano de fabricação, modelo, procedência.

    Tenha cuidado ao adquirir carro “no estado”, pois isto significa que ele não se encontra em perfeita ordem. Ao optar por comprar veículos nestas condições, exija que o fornecedor relacione detalhadamente na nota fiscal ou recibo, todos os problemas que ele apresenta. Assim, se ocorrerem vícios ou defeitos que não os discriminados, fica mais fácil exigir seus direitos.


 

CINCO  REGRAS  DE  OURO  DA  COMPRA  SEGURA  DE PRODUTOS

1. Ao comprar qualquer produto, pesquise em no mínimo três empresas antes de se decidir: veja o preço, as condições de pagamento e de entrega, o modelo, a garantia, entre outros elementos. 

2. Guarde bem a nota fiscal. Ela é o melhor comprovante da compra.  

3. O manual de instruções (manual do usuário) é obrigatório para bens duráveis e deve ser entregue junto com o produto. Além disso, deve estar escrito em português, mesmo que o produto seja importado. 4. Se houver defeitos no produto, formalize sua reclamação em uma carta.

5. Antes de colocar o produto em funcionamento, leia atentamente todas as instruções. Se necessário, chame a assistência técnica para auxiliá-lo.


 

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Referência: Guia Pratico de orientação ao consumidor
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Abaixo colocamos mais algumas dicas :