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Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título I - Dos crimes contra a pessoa »»» Capítulo II - Das lesões corporais 

Data: 30/05/2007

 
 

Capítulo II - Das lesões corporais
 

Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave
    § 1º - Se resulta:
    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
    § 2º - Se resulta:
    I - incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incurável;
    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte
    § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de pena
    § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena
    § 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
    II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa
    § 6º - Se a lesão é culposa:
    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Aumento de pena
    § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.


 
Referência: senado.org.br
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