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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título IX - Das disposições constitucionais gerais 

Data: 30/05/2007

 
 

Título IX - Das disposições constitucionais gerais
 



Art.233 - Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural

comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do

Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas

para com o empregado rural, na presença deste e de seu

representante sindical.

§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações

mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de

qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período

respectivo. Caso o empregado e seu representante não

concordem com a comprovação do empregador, caberá à

Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.

§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese,

o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender

existir, relativamente aos últimos cinco anos.

§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser

feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do

empregador.

Art.234 - É vedado à União, direta ou indiretamente,

assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos

referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos

e amortizações da dívida interna ou externa da

administração pública, inclusive da indireta.

Art.235 - Nos dez primeiros anos da criação de Estado,

serão observadas as seguintes normas básicas:

I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete

Deputados se a população do Estado for inferior a

seiscentos mil habitantes e de vinte e quatro se igual ou

superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III - o Tribunal de Contas terá três membros nomeados, pelo

Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada

idoneidade e notório saber;

IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo

Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco

anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do

Estado originário;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e

advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com

dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o

procedimento fixado na Constituição;

VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os

cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos

dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro

Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão

nomeados pelo Governador eleito após concurso público de

provas e títulos;

VIII - até a promulgação da Constituição Estadual

responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral

e pela Defensória-Geral do Estado advogados de notório

saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo,

nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;

IX - se o novo Estado for resultado de transformação de

Território Federal, a transferência de encargos financeiros da

União para pagamento dos servidores optantes que

pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte

forma:

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por

cento dos encargos financeiros para fazer face ao

pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante

sob a responsabilidade da União;

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos

de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por

cento;

X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os

cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na

Constituição Estadual;

XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão

ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.

Art.236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos

em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a

responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de

registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de

seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de

emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços

notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende

de concurso público de provas e títulos, não se permitindo

que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso

de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Art.237 - A fiscalização e o controle sobre o comércio

exterior essenciais à defesa dos interesses fazendários

nacionais. serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Art.238 - A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis

de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis

derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os

princípios desta Constituição.

Art.239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o

Programa de Integração Social, criado pela Lei

Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,

criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de

1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a

financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do

seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste

artigo.

§ 1º - Dos recursos mencionados no caput deste artigo,

pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar

programas de desenvolvimento econômico, através do

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,

com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de

Integração Social e do Programa de Formação do

Patrimônio do Servidor Público são preservados,

mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas

nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de

casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de

que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas

individuais dos participantes.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que

contribuem para o Programa de Integração Social ou para o

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,

até dois salários mínimos de remuneração mensal, é

assegurado o pagamento de um salário mínimo anual,

computado neste valor o rendimento das contas individuais,

no caso daqueles que já participavam dos referidos

programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma

contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade

da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade

do setor, na forma estabelecida por lei.

Art.240 - Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as

atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre

a folha de salários, destinadas às entidades privadas de

serviço social e de formação profissional vinculadas ao

sistema sindical.

Art.241 - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o

princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras

disciplinadas no art. 135 desta Constituição.

Art.242 - 0 princípio do art. 206, IV, não se aplica às

instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou

municipal e existentes na data da promulgação desta

Constituição, que não sejam total ou preponderantemente

mantidas com recursos públicos.

§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as

contribuições das diferentes culturas e etnias para a

formação do povo brasileiro.

§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de

Janeiro, será mantido na órbita federal.

Art.243 - As glebas de qualquer região do País onde forem

localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão

imediatamente expropriadas e especificamente destinadas

ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos

alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização

ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas

em lei.

Parágrafo Único - Todo e qualquer bem de valor econômico

apreendido em decorrência do tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em

benefício de instituições, e pessoal especializados no

tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e

custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e

repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Art.244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,

dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte

coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso

adequado ás pessoas portadoras de deficiência, conforme o

disposto no art 227, § 2º.

Art.245 - A lei disporá sobre as hipóteses e condições em

que o poder público dará assistência aos herdeiros e

dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime

doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do

ilícito.

Art.246 - É vedada a adoção de medida provisória na

regulamentação de artigo da Constituição cuja redação

tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir

de 1995. * (Acrescido pelas Emendas Constitucionais 06/95

e 07/95 - DOU 16.08.95).



 
Referência: senado.gov.br
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