Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Assuntos

Total de artigos: 11132
    

 

 

Filhos - Transporte escolar: Procon de Araras dá dicas para contratação de transporte escolar 

Data: 30/05/2007

 
 

O Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) de Araras, órgão que é ligado a Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento dá dicas sobre cuidados que evitam problemas com os transportadores escolares.

O contrato de prestação de serviço para transporte escolar é bem simples. Nele deve constar por escrito tudo o que for combinado pelas partes (contratado e consumidor), não esquecendo de colocar as informações gerais como documentos e telefones de ambos.

O consumidor deve observar no contrato se existe uma cláusula que especifique se o serviço será ou não cobrado nos meses de férias. Também é importante analisar o horário da chegada e saída do veículo para pegar o aluno.

Outros fatores importantes que devem constar no documento são as datas, formas de pagamentos, percentuais de multas e encargos para atrasos das mensalidades ou rescisões antecipadas.

O órgão também adverte para que seja exigida a documentação que comprove a qualificação profissional do transportador, uma vez que o motorista precisa de um treinamento específico pra realizar essa tarefa.

Em caso de falta do aluno o valor deverá ser pago integralmente mediante ao recibo, pois o veículo estará à disposição para o transporte, já no caso de quebra o prestador de serviços deverá providenciar outro auto com as mesmas condições do pré-estabelecido no contrato.

Se o consumidor precisar rescindir o contrato, ele precisará fazer por escrito em duas vias protocoladas. Se o prestador de serviços descumprir alguma cláusula do documento, o contratante tem o direito de exigir a restituição do valor pago atualizado, pelo serviço deficitário, danos morais e materiais.

O Código de Defesa do Consumidor classifica essa prática como vício do serviço, e está previsto no artigo 20 e sua penalidade está no inciso II.

"O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha".

"II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". 

O transporte escolar foi instituído pela Lei 10.154/86 e regularizado pelos decretos 23.123/86 e 23.747/87. A portaria foi a 118/98, como modalidade de transporte coletivo privado, que transporta crianças e jovens entre a casa e a escola.



 
Referência: -
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :