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Turismo / Viagens - Seus Direitos: Quando o oferecido não condiz com o contratado 

Data: 30/05/2007

 
 

Quando o oferecido não condiz com o contratado

Quando o consumidor contrata um serviço que acaba não condizendo com o que foi contratado, o melhor a fazer é ingressar com ação na Justiça e pleitear indenização por danos morais, além de restituição dos valores pagos. Esta tem sido a orientação do Procon, de acordo com a técnica de Atendimento Cláudia Ogata. "O consumidor deverá ser indenizado por todo sofrimento e angústia que passou, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC" alerta.

Além disso, quando o fornecedor não cumpre com o serviço ofertado, o presidente do Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon), Luís Fernando da Silva, afirma que o consumidor tem direito ao reembolso das despesas, como prevê o artigo 20 do CDC. "Mas nada impede que ele aceite o valor proposto pela agência e depois, na Justiça, pleiteie a diferença", acrescenta.

Antes de fechar pacotes de turismo, o Procon recomenda que o consumidor verifique se a empresa é registrada na Embratur, consulte se há queixas contra ela no Procon e peça referências a amigos. Mas, para a advogada do Procon-PR Ana Lúcia Demeterco, embora a referência de amigos seja válida, isso não traz garantias ao consumidores. "Por isso, devem exigir que tudo o que for ofertado conste do contrato e sejam emitidos recibos", orienta.

A Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) intermedia acordo conciliatório entre a agência e a consumidora. O pedido pode ser feito na sede da entidade, na Avenida São Luís, nº 165, 1º andar, pelo site www.abav.com.br .

Lei: o que diz o CDC
  • Artigo 6: São direitos básicos do consumidor:

    VI
    - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuai, coletivos e difusos.
  • II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    §1º - a reexecução do serviço poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    §2º - são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente dele se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
  • Artigo 20: o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I
    - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;


  •  
    Referência: -
    Aprenda mais !!!
    Abaixo colocamos mais algumas dicas :