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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de ato infracional de adolecente

Petição - Penal - Alegações finais de ato infracional de adolecente


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ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - ALEGAÇÕES FINAIS - PROPORCIONALIDADE - ECA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE _________

Processo especial de menor nº _________

Oferecimento de memoriais em favor do adolescente: _________

1.) Pelo que se afere da peça pórtica, atribui-se ao adolescente a prática de dois atos inflacionais.

Entrementes, quando ouvido em juízo o adolescente apenas foi inquirido sobre o segundo fato descrito na peça portal, olvidando-se qualquer questionamento sobre o primeiro. Vide termo de folha ____.

Outrossim, a instrução judicial, é completamente estéril quanto ao primeiro fato retratado pela representação, restando, por conseguinte inviável, a emissão de qualquer juízo de valor, opinião, esta, compartilhada pelo denodado Doutor Promotor de Justiça, que subscreve as razões de folha ____.

2.) Quanto ao segundo fato, adstrito a tentativa de subtração, embora seja confesso o adolescente, nesse pormenor, tem-se, que a prova produzida com a instrução é frágil e inconsistente para a emissão de um juízo adverso.

Obtempere-se, que a qualificadora satélite do tipo, contemplada pelo parágrafo 4º, inciso I, art. 155 do Código Penal, não logrou concreção, uma vez que preteriu-se de elaborar o auto de exame, com o que a mesma fenece, consoante sustentado, pelo próprio artífice da peça acusatória.

Assim, na remotíssima hipótese de prosperar a representação, a mesma deve se restringir a tentativa de furto simples, impondo-se aqui aquilatar a insignificância do fato na contestação penal, para a outorga da medida sócio-educativa respectiva.

Donde, sopesada tal circunstância, assoma desarrazoado e contraproducente, venha o adolescente a ser internado, por tal e comezinho ato infracional, como pugnado de forma nitidamente deletéria e equivocada pelo membro do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Importante não olvidar-se, que a medida sócio-educativa, deve guardar proporcionalidade com a gravidade a infração cometida, por força do §1º, do artigo 112, do ECA.

Em roborando o aqui asseverado é o Magistério de OLYMPIO SOTTO MAIOR, in, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, (COMENTÁRIO JURÍDICOS E SOCIAIS), São Paulo, 1.992, Malheiros, onde à páginas 341-342, em aduz:

"... A parte final do parágrafo em tela, por outro lado, refere-se à necessária relação de proporcionalidade entre a medida aplicada e as circunstâncias e gravidade da infração. A decisão desproporcionada ou que não guarde qualquer relação com o fato infracional praticado tenderá a perder contato com o processo educativo que lhe dá razão de existir, restando, neste aspecto, inócua e injusta...".

Gize-se, por derradeiro que as medidas elencadas como sócio-educativas, possuem nítido caráter punitivo. Nesse sentido é o magistério do respeitado Promotor de Justiça, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, in, JUSTIÇA PENAL, (TORTURA, CRIME MILITAR, HABEAS CORPUS), São Paulo, 1.997, RT, volume nº 05, onde à página 171 e verso, discorrendo sobre o tema "HABEAS CORPUS NO ECA", professa:

"... Ao contrário, nas hipóteses em que for aplicada em decorrência da conduta daqueles que seja considerada esta como ato infracional, terá a providência natureza jurídica de medida socioeducativa e, gostem ou não os elaboradores e idealizadores do Estatuto, natureza sancionatória, posto que o fato gerador de medida é, exclusivamente, a prática de ato infracional"

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja o adolescente absolvido, frente o quadro de orfandade probatória hospedada pela demanda, e ou em última e derradeira hipótese, seja-lhe aplicada a medida sócio-educativa de advertência.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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