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Petição - Tributário - Agravo de instrumento contra decisão que declarou ineficaz a nomeação dos bens à penhora


 Total de: 15.244 modelos.

 
Agravo de instrumento contra decisão que declarou ineficaz a nomeação dos bens à penhora.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO

em face de

r. decisão que declarou ineficaz a nomeação dos bens feita pela agravante e deferiu a penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa, conforme solicitado pelo Município de ............, nos autos de Execução Fiscal n° ......... em trâmite na ....a Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de ............, Estado do ............, por entender que a respeitável decisão esta em desconformidade com os ditames legais, em face das razões fáticas e jurídicas que passa a expor em apartado, requerendo desde já o seu devido processamento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Colenda Corte,

Eméritos Julgadores!

1 - DOS FATOS

Informa a agravante que em obediência à determinação do artigo 525 do Código de Processo Civil promove a juntada de cópia integral dos Autos de Execução Fiscal n° .........., em trâmite perante a .....a Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de ................., onde consta as peças obrigatórias, bem como aquelas necessárias para a instrução do recurso.

A agravante será representada pela Dra. ............, inscrita na OAB/..... sob nº ......., com escritório na Rua ........, nº ........, em ..........

E ainda, cumpre informar que a agravada é representada pela Procuradoria Fiscal do Município de .........., pelo ilustre procurador Dr. .................., inscrito na OAB/..... sob nº ......, e pelo procurador Dr. ............, que podem ser encontrado na Rua .........., nº ........., em ......./...

A agravante atua no ramo de comércio varejista de material fotográfico e cinematográfico, na Comarca de .........., estado do ..........., onde mantém vários empregados em seu quadro funcional, constituindo-se em potencial contribuinte tributário.

Todas as dificuldades financeiras por que passaram o empresariado nacional, atingiram igualmente a ora agravante que, mesmo em atual situação deficitária, optou pela continuidade de suas atividades, tendo em vista o número de famílias que dali retira o seu sustento mensal e depende, exclusivamente, do êxito comercial e pleno funcionamento da empresa.

Entretanto, a Fazenda Municipal, ora agravada, pretende inviabilizar o funcionamento da empresa, impondo a esta um regime de exceção que acarretará a paralisação de suas atividades comerciais, pois pretende, para garantir um suposto débito tributário, que incida penhora sobre 30% (trinta por cento) de seu faturamento mensal.

Em decisão ora agravada, o magistrado a quo acatou a pretensão da Procuradoria Fiscal do Município, que requereu às fls. 10/12, e determinou a constrição de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da executada, paralisando as suas atividades comerciais.

Mantendo-se esta decisão, estar-se-á impondo à agravante uma SITUAÇÃO INSUSTENTÁVEL, tendo em vista a impossibilidade de manter-se ativa no setor em que atua com um déficit de 30% (trinta por cento) do seu faturamento.

É impossível a empresa manter-se competitiva no mercado arcando com um ônus de tamanho porte que afeta diretamente o seu caixa diário.

Cumpre esclarecer que a agravante jamais se eximiu de garantir a referida execução fiscal, tendo, em momento oportuno, indicado vários em valor suficiente para garanti-la.

No entanto, por razões infundadas, porém acolhidas pelo MM. Juiz a quo, a nomeação de bens foi declarada ineficaz e determinado que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa, impossibilitando o amplo e livre exercício de suas atividades comerciais, acarretando em curto espaço de tempo a paralisação de suas atividades em razão das dificuldades de se trabalhar com uma substanciosa diminuição de seu faturamento diário.

Salienta-se que, restando indeferido a nomeação dos bens à penhora indicados pela executada, ora agravante, não lhe foi dado oportunidade de manifestar-se quanto ao indeferimento, sem poder ofertar novos bens, antes de recair sobre si uma medida extremada, como é o caso da penhora do faturamento da empresa, caracterizando um verdadeiro cerceamento de defesa.

Portanto, foram desrespeitados vários direitos amplamente assegurados pela Constituição Federal à agravante, aduzidos a seguir.

DO DIREITO

A penhora sobre parte do faturamento da empresa executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, hipótese somente admitida em excepcional circunstância quando provada a inexistência de outros bens passíveis de penhora (§ 1o do artigo 11 da Lei n° 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros bens constantes nos incisos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal a seguir transcrita.

"Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção." (destacamos)

No caso em tela, a Fazenda Municipal requereu, antes de esgotadas todas as possibilidades de penhora elencadas no artigo 11 da Lei n° 6.830/80, a imediata penhora de parte substancial do faturamento da empresa agravante, como garantia do suposto débito exeqüendo, não sendo possível admiti-la, como se sobressai de farta e dominante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a seguir apresentada:

"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE

A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido penhora sobre faturamento ou rendimento.

Recurso Improvido." (STJ - 1a Turma - Resp n° 163.549 - DJ 14/09/98)

Do julgado colhe-se o voto vencedor do Eminente Ministro GARCIA VIEIRA:

"Sr. Presidente: -

Peço vênia ao eminente Ministro José Delgado para divergir de S. Exa. Inicialmente, esta turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido inicialmente e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.
Nego provimento ao recurso." (destacamos)

Acompanha-o, o voto do Ministro DEMÓCRITO REINALDO:

"Sr. Presidente, já proferi a esse respeito um voto-vista na egrégia Primeira Seção. Cheguei à conclusão de que a penhora sobre renda, sobre o faturamento ou sobre o apurado, como se afirma, só pode recair nas hipóteses previstas no art. 678 do Código de processo Civil, cuja dicção é a seguinte: (lê)

"A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á conforme o calor do crédito sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um de seus diretores".

A lei é específica, só permite a penhora sobre renda de empresas que funcionem mediante autorização ou concessão. No art. 11 da Lei de Executivo Fiscal, a de n° 6.830 de 1980, não há, em todos seus itens, nenhuma possibilidade de que a penhora possa recair sobre renda. Ele diz (lê)

"A penhora poderá recair em dinheiro, inciso I, título da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, direitos e ações."

Renda não existe. No § I diz: (lê)

"Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como implantações ou edificações em construção."

O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda. Renda é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura de acordo com a mercadoria repassada à terceiros. Nesta hipótese só na previsão do art. 678. Fiz a esse respeito um estudo com muito cuidado, tratava-se de um ponto-vista, discutido na Primeira Seção, cujo Relator era o Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL, por isso, não vejo razão para mudar esse meu ponto de vista.

Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA.

É como voto.

E ainda:

"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS.

Na execução fiscal, não se admite que a penhora recaia, de forma simplista, sobre a renda diária da empresa executada, com o depósito em estabelecimento bancário. Impõe-se a nomeação de administrador, que exercerá as funções na forma determinada pela lei processual." (STJ - 2a Turma - Resp n° 150.896 - DJ 14/12/98)

Do voto do Ministro HÉLIO MOSIMANN colhe-se:

"Em hipótese análoga, Resp n° 118.780-SP, da minha relatoria, DJ de 15.06.98, manifestei-me na conformidade do voto posto nos seguintes termos:

"Pretende a recorrente seja "provido o recurso especial interposto, para o fim de, invertendo o julgado, determinar a substituição da penhora em 30% sobre o faturamento diário da executada até o montante atualizado da execução...

"A egrégia Primeira Seção, em precedente da lavra do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, Eresp n° 24.030-SP, assentou o seguinte entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DA RENDA DA EMPRESA - ART. 678 DO CPC.

- No processo executivo fiscal, a penhora da renda de empresa deve observar as cautelas recomendadas pelos arts. 677 e 678 do CPC." (DJ de 02.06.97)."

Conforme anotado pelo eminente Relator:

"Tenho para mim que a penhora de renda gerada pela pessoa jurídica assemelha-se à constrição de salários recebidos. Tanto como esta, atinge em profundidade a própria vida do devedor.

Ora, o direcionamento do salário, para a satisfação do devedor, somente pode ocorrer através da declaração de insolvência. Declarada a insolvência civil, o administrador nomeado pelo Estado dirigirá o patrimônio do devedor, no sentido de que, sem sacrifício de sua sobrevivência e dignidade, atenda-se o interesse do credor.

Em se tratando de pessoa jurídica, a necessidade de penhorar-se a renda de sua atividade pressupõe um estado econômico análogo à insolvência.

Por isso, é necessária a presença de administrador que - ao sabor das circunstâncias - dose as entradas e saídas de numerário, e modo a que - sem destruir o devedor - atenda-se o credor."

"A penhora de renda diária de empresa-executada, numa execução fiscal, exige a nomeação de administrador (CPC, art. 179, caput e seu parágrafo único), com as atribuições inscritas no art. 728 e 678, parágrafo único, CPC, vale dizer, com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento e obedecendo, quanto mais, o disposto nos artigos 716 e 720, CPC". (Resp 2.563-SP, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, 2a Turma).

De concluir-se, assim, ainda na dicção do eminente Ministro Carlos Mário Velloso, "pela impossibilidade de a penhora realizar-se, de forma simplista, sobre a renda diária da empresa-executada com o seu depósito em estabelecimento bancário."

Do exposto, nos termos acima assinalados, conheço do recurso mas lhe nego provimento.

"Na linha do precedente colacionado, pacificada a matéria na Primeira Seção, não conheço do recurso.

É como voto."

E finalmente:

"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE

A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido penhora sobre faturamento ou rendimento.

Recurso provido." (STJ - 1a Turma - Resp n° 251.087 - DJ 01/08/2000)

Colhe-se o voto do Ministro GARCIA VIEIRA:

"Sr. Presidente:-

Inicialmente, esta Turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais a penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.

Dou provimento ao recurso." (destacamos)

Observa-se claramente que a norma posta e o entendimento de que recaindo a penhora sobre o faturamento da empresa corresponderá a penhorar o próprio estabelecimento comercial inviabiliza por completo a penhora pretendida e autorizada, sob pena de INVIABILIZAR A EMPRESA AGRAVANTE.

Ao proceder da forma como pretende a Fazenda Municipal e deferida pelo MM. Juízo a quo, estar-se-á negando validade à norma específica das execuções fiscais, em flagrante desobediência normativa, o que sob nenhuma hipótese pode prosperar.

Ademais, não bastasse a ilegalidade apontada, a respeitável decisão conduz a uma patente limitação à atividade comercial da agravante, pois, como amplamente ressaltado, em persistindo a penhora sobre o seu faturamento, inviável será a continuidade das atividades, como bem exposto nos julgados acima transcritos e juntados aos autos.

A perda de parte substancial de seu faturamento mensal impedirá que a empresa mantenha-se competitiva no seu ramo de atividade, pois não estará em condições de igualdade com as demais empresas do setor, o que acarretará de forma ampla e cristalina ofensa ao Princípio da Liberdade de Ação Profissional, constitucionalmente assegurado.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n° 547, estende à ilicitude o impedimento caracterizado pela respeitável decisão.

"Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." (destacamos)

O Pleno do Tribunal, assim decidiu, entendendo que a Fazenda deve cobrar seus créditos através da execução fiscal competente, sem, no entanto, impedir direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte.

Acrescente-se a este aspecto que para garantir a execução fiscal interposta, a agravante apresentou bens móveis avaliados em valor acima do suposto crédito tributário, o que demonstra a sua boa-fé.

Estes bens, no entanto, foram recusados infundadamente pela Fazenda Municipal o que motivou a declaração e ineficácia dos mesmos e a penhora sobre a renda mensal da empresa, sem oportunizar o oferecimento de outros bens à penhora.

Persistindo a respeitável decisão ora agravada, inquestionável o prejuízo que a medida importará, podendo ocasionar, inclusive, a paralisação das atividades comerciais da empresa porque não competitiva no setor em que atua.

O Douto Magistrado acolheu os infundados motivos apresentados pelo agravado declarando ineficaz os bens oferecidos e determinando que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, nos seguintes termos:

"Com efeito, os bens indicados à penhora são de difícil comercialização, na medida em que a utilização dos mesmos é restrita aos laboratórios fotográficos.
Desta forma, declaro ineficaz a nomeação de bens à penhora.

Defiro o pedido de penhora sobre 30% do faturamento da empresa.

Manifeste-se a exequente quanto a concordância, ou não, da nomeação do representante da executada como administrador.
Int.
10/10/00
Josely D. Ribas"

Pretensão da Fazenda Pública Municipal, como amplamente demonstrado acima, impôs à agravante um pesado ônus impossível de ser vencido, desestabilizando por completo sua condição no setor em que atua.

O atendimento à pretensão da Fazenda Municipal contraria norma legal específica e princípios constitucionais, tornando-se inaceitável a sua manutenção por não encontrar respaldo legal que a justifique ou autorize.

"Art. 5º. ...

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atentadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar da amplitude do referido princípio do livre exercício da profissão, assegura que este vai além da simples liberdade de escolha do trabalho:

"[...] é mais que isso, porque também é liberdade de exercício de ofício e de profissão." (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 14a ed. Malheiros: São Paulo. P. 246)

Em desalinho com a norma constitucional, especificamente o Princípio da Liberdade de Ação Profissional, a respeitável decisão não pode prosperar sob pena de paralisar e inviabilizar a continuidade das atividades mercantis da agravante.

E ainda, sem ter sido dado oportunidade para que a executada, ora agravante, indicasse outros bens de sua propriedade para garantir o juízo, resta flagrante o desrespeito ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem de encontro com a tese apresentada, como se observa claramente dos julgados colacionados.

A decisão agravada, embora sucinta e sem a necessária fundamentação, obriga a recorrente a destinar parte substancial de seu fluxo de caixa (faturamento) destinado para fazer frente a toda uma série de obrigações necessárias à sua manutenção e de seus funcionários, para os cofres da recorrida.

Temos que a penhora sobre o faturamento da empresa executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, hipótese admitida somente em caráter excepcional e após o exaurimento da tentativa de constrição sobre todos os outros bens arrolados nos incisos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, sob pena de cerceamento de defesa.

A gradação imposta pelo referido artigo é obstáculo intransponível na ordem de penhora dos bens e deve ser obedecida sob pena de grave ferimento à legislação.

Não tendo a Fazenda Municipal atentado para a gradação prevista, conceder sua pretensão significa passar ao largo da legalidade, pois a norma em questão é cogente e não facultativa, merecendo cega e incondicional obediência.

Ademais, o artigo 620 do Código de Processo Civil, atendendo à intenção do legislador é peremptório em seus termos, e sendo certo e incontroverso que o devedor possui patrimônio mais do que suficiente para garantir a pretensão executiva por meios menos gravosos, não existe fundamento jurídico para autorizar tão severa restrição.

Pelo contrário, a nomeação de bens livres, disponíveis e desonerados, em valor superior ao do crédito exeqüendo, efetivamente impede a constrição doutros bens que implique em maior gravame à vida e às atividades comerciais do executado.

Por seu turno, ainda que possível ao exeqüente indicar bens do devedor à penhora, de todo modo esta indicação deveria recair sobre bens e direitos com menor repercussão sobre o patrimônio do devedor, pois "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor"(art. 620 do CPC).

Bem demonstrando o direito que socorre a agravante, cumpre analisar qual tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema em foco:

"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE

Predomina no STJ o posicionamento no sentido de que só se admite a penhora de parte do faturamento da empresa quando não houver outros bens a serem penhorados e com as cautelas exigidas pelos arts. 677 e 678 do CPC.

Recurso improvido." (Resp 183630/SP - DJU 14/12/1998, p. 00163) (destacamos)

"Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a garantir a execução, ainda que móveis, nãos e justifica promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só excepcionalmente poderá a penhora recair sobre estabelecimento comercial ou industrial." (Resp 19493-0/SP - DJU 07/02/1994, p. 1.156) (destacamos)

Por fim, continuando a exigir penhora sobre o faturamento, estar-se-á causando prejuízos financeiros irreparáveis à agravante, pois impossibilitará a ela movimentação de caixa, em face da retirada de parcela substancial de seu patrimônio, além de competitividade no mercado, inviabilizando o seu funcionamento.

Assim, diante dos argumentos expostos e das ilegalidades apontadas, sedimentadas em abalizada doutrina e jurisprudência, requer-se a integral modificação da respeitável decisão agravada para que esta Egrégia Corte declare a impossibilidade e a ineficácia da penhora incidente sobre o percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, bem como para determinar que, em substituição, a penhora recaia sobre os bens a serem indicados oportunamente.

Os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, revelam a existência concreta do fumus boni iuris quanto às pretensões da agravante. Isto porque seu direito fundamenta-se em princípios constitucionais de alargada abrangência, além de norma de explícita de inquestionável obediência e abalizada doutrina.

Presente também o periculum in mora em se aguardar a decisão final do presente recurso, pois a medida importará em inviabilidade do funcionamento da empresa, e quando for julgado este recurso, as conseqüências do ato poderão ser irreversíveis de tão nefastas, podendo, inclusive, já ter a empresa paralisado as suas atividades em definitivo.

A medida urgente se faz necessária porque a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e iminente, bastando, para tanto, que não seja suspensa a determinação do Douto Juízo Monocrático.

Considerando que o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de penhora sobre substancial parte do faturamento mensal da empresa agravante, em dissonância com as normas citadas e a jurisprudência pacífica, é preciso suspender a medida nos termos do artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, porque presentes os requisitos indispensáveis e ensejadores do pedido.

A bem da verdade, a realização da penhora sobre o faturamento poderá levar a agravante, num curto período, ao encerramento total de suas atividades, considerando-se neste aspecto a sua impossibilidade de manter-se competitiva no mercado em que atua em razão ter confiscada parte substancial de seu faturamento, inviabilizando o pleno funcionamento da empresa.

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto e mais o que será suprido pelo notório conhecimento de Vossas Excelências, requer a agravante:

a-) face a inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem demonstrados no corpo do presente agravo, seja o presente recurso recebido em seu pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão imediata do cumprimento da medida imposta, consistente na penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, até o julgamento definitivo do presente recurso;

b-) ao final, após determinado sejam suspensos os efeitos da decisão agravada nos termos em que requerido no item a-) acima, requer seja dado integral provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a respeitável decisão agravada no sentido de que esta Egrégia Corte declare a impossibilidade e a ineficácia da penhora incidir sobre o percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, bem como para determinar que, em substituição, a penhora recaia sobre os bens a serem indicados oportunamente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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