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Petição - Trabalhista - Recurso ordinário interposto por instituição bancária ante sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista


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Recurso ordinário interposto por instituição bancária ante sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO

.........., pessoa jurídica de direito privado, em liquidação extrajudicial, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ..... e ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,vem mui respeitosamente, em reclamatória trabalhista interposta por ....., à presença de Vossa Excelência interpor;

RECURSO ORDINÁRIO

em face de

sentença, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada, para que das razões inclusas conheça o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ....... Região, dando-lhe o necessário provimento.

Cumpridas as formalidades legais, requer a juntada aos autos de ditas razões, dos comprovantes de depósito recursal e pagamento de custas.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]





EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ........ REGIÃO

RECORRENTE: ...........
RECORRIDO: ...........
Autos nº ......... - .......ª VARA DO TRABALHO DE .......

.........., pessoa jurídica de direito privado, em liquidação extrajudicial, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ..... e ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,vem mui respeitosamente, em reclamatória trabalhista interposta por ....., à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO ORDINÁRIO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Colendo julgadores

DOS FATOS

Em que pese o notável saber jurídico de sua prolatora, a r. decisão de primeiro grau deve ser reformada, "concessa vênia", ante seus próprios pressupostos fáticos e jurídicos.

A sentença "a quo" deferiu ao Reclamante o reconhecimento da sucessão, excluindo o primeiro recorrente (Banco .........................) da lide; condenando o reclamado ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária e do intervalo de trinta minutos; ao pagamento de diferenças decorrentes de integração de comissões à remuneração do autor; bem como os reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS; devolução de valores gastos pelo autor com combustível e de valores descontados de sua conta corrente; mandou aplicar a correção monetária desde o mês da prestação de serviços e não aceitou a aplicação do E. 304, TST.

Data vênia, a sentença deve ser reformada nesses itens, tendo em vista que não fez justiça aos ora Recorrentes, conforme restará comprovado.

DO DIREITO

1. DA SUCESSÃO

Nas razões da sentença "a quo", entendeu a MM. Junta que deve o primeiro Recorrente (........), na qualidade de sucessor do primeiro, permanecer na lide para garantir os direitos trabalhista do reclamante.

O fato de ter o Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, decretado intervenção no ........ S/A, não caracteriza a alegada sucessão, pois este continua a existir, com ativos e passivos e a responder por suas obrigações legais.

A matéria ora discutida já foi por vezes objeto de exame pelo Tribunal Superior do Trabalho e para tanto citamos decisões da 4ª e 5ª Turmas:

"ILEGITIMIDADE PASSIVA SUCESSÃO. Somente no caso de sucessão universal responde o sucessor pelos encargos do sucedidos. Faz-se necessária, portanto, uma verdadeira "mudança na propriedade" da empresa a fim de se caracterizar a sucessão acarretando a responsabilidade do novo empregador pelos contratos contraídos pelo antigo. "In casu", informam os autos que apenas os empregados da Minascaixa foram "absorvidos" pelo estado de Minas Gerais por força da Lei Estadual nº 10.740 de 15/04/91, passando a condição de funcionários públicos. Não há que se falar, portanto, em sucessão trabalhista se persiste a personalidade jurídica da Reclamada. Recurso parcialmente desprovido". (TST-RR-158.403/95.8, Ac. 5ª T. 164/97, Rel. Min. Armando de Brito).

SUCESSÃO TRABALHISTA. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASCAIXA.

"A sucessão trabalhista ocorre quando há mudança de propriedade da empresa, provocando transferência de direitos e obrigações para o novo empregador. O Estado de Minas Gerias não é sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para as relações de emprego. Antigos empregados da Minascaixa foram aproveitados pela Administração Direta do Estado, encontrando-se a antiga empregadora em processo de liquidação extrajudicial por determinação do Banco Central do Brasil. A Reclamada, Minascaixa, continua respondendo pelos eventuais débitos trabalhistas". (TST -RR- 130.272/94, Ac. 4ª T 4087/96, Rel. Min. Almir Pazzianatto, DJU 02/08/96).

"SUCESSÃO EMPRESARIAL DIREITOS TRABALHISTAS. O fato de uma empresa ocupar prédio em que outra funcionava, embora com o mesmo ramo de atividade, por si só não caracteriza sucessão. Esta deve ser demonstrada pela parte que alega (CLT, art. 818)". (Proc. TRT -SC-RO-V 005174/96, Rel. Juiz José Francisco de Oliveira, 1ªT., in. DJSC de 30/10/97, pág.148)

Ou seja, continuando a existir o ........ S/A, apenas em liquidação extrajudicial, mas respondendo por suas obrigações contraídas, não há como se responsabilizar um terceiro, como equivocadamente a MM. Junta entendeu.

Pelas razões acima expostas, não há como ser mantida a r. decisão de primeiro grau, no ponto em que entendeu ter havido sucessão do Banco ........ do Brasil S/A pelo Banco ........ e condenando este último ao pagamento das verbas elencadas na parte dispositiva.

Assim, requer-se a reforma da sentença neste tópico, para que o Recorrente ........ S/A responda única e exclusivamente por eventual condenação na presente reclamação, até a data da intervenção.

2. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES/REFLEXOS

Entendeu a Junta de primeiro grau, que as comissões pagas a título de vendas de papéis, ...................devem ser integradas ao salário e demais verbas incluídas nos recibos salariais do Recorrido, deferindo reflexos das comissões RSR e juntamente com estas, diferenças de 13º salários, férias, terço de férias e aviso prévio, além de diferenças de FGTS, com multa de 40%.

Não há que prosperar tal entendimento, posto que, muito ao contrário do entendimento formado, tais verbas não possuem o caráter da habitualidade como mencionou o Colegiado de primeiro grau. Vejam, Excelências, que em alguns meses tais verbas nem mesmo estão mencionadas nos recibos salariais.

Desta forma, não há que se falar em habitualidade . Mesmo que assim não fosse, a Súmula 201 do STF, veda a incidência de comissões no DSR.

Há que se modificar a sentença nesse ponto.

3. FGTS

Sendo reformados os itens supra, não há que se falar em incidência fundiária sobre as verbas pleiteadas e deferidas.

4. JORNADA DE TRABALHO

A decisão da Vara em condenar os réus ao pagamento de horas extras de meia hora por dia por considerar que o autor não possuía intervalo maior que 30minutos.

A segunda testemunha dos reclamados, ..........., afirmou em seu depoimento que o intervalo do autor era de uma hora e meia e não de meia hora.

Portanto, não há que se falar em horas extras pela não concessão do intervalo. Mister a reforma do julgado, neste ponto.

5. CARGO DE CONFIANÇA

Restou evidenciado, pela instrução processual, que o autor, durante a contratualidade, exerceu cargo de confiança, possuía subordinados e autonomia para tomar decisões, etc.

Portanto, não há que se falar em pagamento de sétima e oitava horas como extras, mesmo porque, como salientado em contestação, o autor percebeu, sempre, o pagamento de adicional de cargo, que remunerava justamente as sétima e oitava horas.

A sentença, também neste ponto, deve ser alterada.

6. COMBUSTÍVEL, DEVOLUÇÃO

Absurda a condenação dos reclamados ao pagamento de despesas com combustível e despesas de manutenção do veículo utilizado pelo autor como subgerente.

Como salientado em defesa, o autor, quando comprovou custos com seu veículo, foi ressarcido do valor.

O próprio reclamante confessa, em seu depoimento, que recebia o reembolso, pelos gastos com combustível.

Além mais, os reclamados não podem arcar com despesas realizadas pelo autor em seu proveito particular, tendo em conta que utilizava seu veículo não somente para trabalhar.

Reforme-se a sentença.

7. DEVOLUÇÃO DE VALORES ARCADOS PELO RECLAMANTE

Mais uma absurda condenação dos reclamantes a ressarcir valores que supostamente o autor teve descontados de sua conta corrente.

Não logrou o reclamante demonstrar a natureza dos descontos, não podendo os reclamados arcarem com o ressarcimento de tais valores.

A sentença merece reforma.

8. CORREÇÃO MONETÁRIA

A sentença de primeira instância entendeu que a correção monetária deve incidir no momento da liquidação do julgado, na forma da lei.

Data venia, a sentença não fez justiça quanto a esse item.

Os salários e demais verbas trabalhistas só se tornam totalmente exigíveis após o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, na forma do art. 459, § 1º, da CLT.

Assim, para a exigibilidade dos créditos do trabalhador, é necessária a configuração da inexecução culposa da empresa, que se dá, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto-lei 75/66, combinado com o art. 459, § 1º, da CLT, após o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês vencido.

O objetivo da correção monetária é recompor o poder aquisitivo do valor devido (quando há pagamento em data posterior ao vencimento), para que o credor possa receber o mesmo valor que receberia se o pagamento fosse efetuado na data do vencimento. Nada mais óbvio, pois, que a correção monetária inicie A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

Assim, não há como se acatar as absurdas razões do autor, posto que, se resta alguma verba devida, deve ser calculada de acordo com a previsão legal.

Vejamos como tem decidido o nosso Egrégio Tribunal, inclusive de forma UNÂNIME.

"CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ÉPOCA PRÓPRIA - A teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT, o salário pode ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao que se refere. Assim, a incidência da correção monetária sobre o débito trabalhista também deve se dar a partir do momento da exigibilidade de cada parcela". (TRT-PR-AP-322/93 - Ac. 1ªT - 3663/94 - Relator Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - Publ. DJ/PR 11/03/94 - Pág. 241)

"CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. MÊS SUBSEQÜENTE AO DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO - A correção monetária das parcelas salariais, em face do que dispõe o artigo 459, parágrafo único, da CLT, deve se dar a partir do momento em que elas podem ser exigidas - 5º dia útil do mês subseqüente ao de prestação de serviços, sob pena de se propiciar ao salário uma atualização pelo próprio índice inflacionário que está em formação no mês trabalhado". (TRT-PR-AP-00557/93 - Ac. 1ªT - 1098/94 - Relator Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - Publ. DJ/PR 28/01/94 - Pág. 71)

Portanto, deverá ser a sentença reformada nesse item, para que, em sendo deferida alguma verba à Autora, deverá ser atualizada a partir do mês da obrigatoriedade da satisfação do crédito trabalhista (art. 459, § 1º, da CLT, ou seja, quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido).

Pela reforma.

9. DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS

Através do Ato 791 de 26.03.98, do Presidente do Banco Central do Brasil, foi determinada a liquidação extrajudicial do ........ Sociedade Anônima - ato este publicado no Diário Oficial da União, em 27.03.98, seção 1, página 16.

Embora em liquidação extrajudicial, o ........ Sociedade Anônima, continua existindo, sendo representado pelo liquidante, na pessoa do Sr.........., com endereço na Travessa ..........., ........, ........º andar, Centro, ..........., CEP ..........., o qual responde pela gestão dos negócios do Recorrente na forma do art. 5º, da lei 6.024/74.

Doravante, a situação processual deve observar os ditames da Lei 6.024/74, inclusive no que concerne à fase de execução dos pretensos créditos trabalhistas do Recorrido. Diz o artigo 18 do referido texto legal:

Art. 18) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentada quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b- vencimento antecipada das obrigações da liquidanda;
c- não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d- não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;(grifo nosso)
e- interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f- não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas

Diante do exposto, e nos termos do Enunciado 304 do C. Tribunal Superior do Trabalho, requerem os Recorrentes a não incidência de juros de mora nos termos da letra "d", do art. 18, da Lei 6.024/74. Veja-se decisões neste sentido:

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- JUROS DE MORA. ENUNCIADO 304. Não incidem juros de mora sobre os débitos de entidade em liquidação extrajudicial, conforme orientação jurisprudencial do Enunciado 304 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. TRT-PR-AP 2.275/94 -Ac. 3ªT 21.488/96 - Rel. Juiz Teodoro da Silva - DJPr. 25/10/96

JUROS DE MORA EM DÉBITOS TRABALHISTAS DAS EMPRESAS EM INTERVENÇÃO OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não incide juros de mora sobre os débitos trabalhistas das entidades em regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, consoante o entendimento do art. 46, ADCT, da Constituição Federal, consubstanciado pela Súmula 304 da C. TST TRT-PR-AP 604/94 - Ac. 5ª T. 17.163/94 - Rel. Juiz João Luiz Rodrigues Biscaia - DJPr. 27/10/94.

DOS PEDIDOS

POSTO ISTO, os Reclamados, ora Recorrentes, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja excluído o Banco ....... S/A da lide, por ilegitimidade passiva "ad causam" até a data da intervenção no ........ S/A e sejam excluídas da condenação as verbas acima enumeradas, culminando com a improcedência total dos pedidos contidos na presente reclamação, por ser medida de direito e de Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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