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Petição - Trabalhista - Recurso de revista contra decisão que não admitiu o caráter liberatório de rescisão contratual firmada perante sindicato


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Recurso de revista contra decisão que não admitiu o caráter liberatório de rescisão contratual firmada perante sindicato.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO...

RECURSO ORDINÁRIO N.º..../....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

RECURSO DE REVISTA

pelos motivos a seguir aduzidos, requerendo para tanto, após o conhecimento do presente recurso, o encaminhamento das razões recursais ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para fins de provimento.

O presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a divergência jurisprudencial, como pode se verificar do ementário transcrito nas razões, com o devido destaque, e a violação de lei federal.

Outrossim, o Recorrente requer a juntada das guias de recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas (docs. em anexo).

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO...

RECURSO ORDINÁRIO N.º ..............
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO - ESTADO DO .............
RECORRENTE : .................
RECORRIDO: .....................

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

RECURSO DE REVISTA

pelos motivos a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

Colenda Turma
Preclaros Ministros:

O v. acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário. Todavia, tal decisão merece reforma nos tópicos a seguir alinhados, pelos motivos que serão devidamente aferidos.

1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O r. decisum manteve a sentença de primeira instância neste ponto, inadmitindo o caráter liberatório da rescisão contratual, mesmo em face de sua homologação pela entidade sindical competente, como ocorrido.

Destarte restou expressa a objeção do v. acórdão ao preceptivo constante do Enunciado 330 do E. TST, reputando-o infenso ao artigo 477, § 2º da CLT.

Contudo, seguramente não merece acolhida este entendimento, porquanto carecedor da escorreita interpretação, o que se constata com a devida vênia e se passa a demonstrar.

Desde logo, cabe frisar que, no caso em apreço, o sindicato da categoria do Recorrido concedeu a competente assistência no ato da homologação da rescisão contratual, não remanescendo qualquer irregularidade, seja quanto à forma ou ao conteúdo da referida rescisão. Tanto é assim que a homologação efetivou-se.

Insta, nesse passo, transcrever o aludido Enunciado 330 do E. TST:

"A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo".

Sem embargo, a logicidade do citado aresto é manifesta e irretocável: se, na ocasião da rescisão contratual, há assistência do sindicato, cuja razão de existência é a representatividade dos empregados da correspectiva categoria profissional e, pois, órgão mais idôneo para aferir o estrito cumprimento das obrigações contratuais dos empregadores em defesa dos interesses dos trabalhadores, e, ademais, é homologada a rescisão havida, é inequívoca sua índole liberatória no tocante a todos os títulos ali especificados.

A homologação constitui ato que atesta a legalidade de um ato jurídico, aferindo e ratificando a presença dos requisitos imprescindíveis para sua produção e validade.
Ora, evidentemente, a quitação das verbas rescisórias é requisito de validade de uma rescisão contratual, de tal sorte que sua homologação implica, necessariamente, na constatação da regularidade do pagamento efetuado.

Logo, a homologação não serve apenas para garantir o recebimento dos valores especificados no recibo, como sustentado no r. decisum, mas também para asseverar a quitação dos títulos contratuais alinhados.

Aliás, tanto é este o papel do ato homologatório que sua produção é incubida pelo artigo 477, § 2º da CLT, alternativamente, à entidade sindical ou à autoridade do Ministério do Trabalho.

Seria despicienda a atuação do sindicato se sua função estivesse a garantir o mero pagamento dos valores especificados no termo de rescisão. Além disso, essa restrição ao papel do sindicato confrontaria com o texto constitucional:

"Art. 8º [...]:
I - omissis
II - omissis
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"

Outrossim, a disposição do transcrito Enunciado 330 do E. TST não padece, inequivocamente, de qualquer ilegalidade; trata-se de efetiva cristalização de entendimento reiterado dos julgados de nossos Tribunais. As ementas a seguir corroboram a assertiva:

"Face ao que dispõe o § 2º do art. 477 da CLT, entende-se que a quitação contida no instrumento de rescisão contratual alcança todas as parcelas nele discriminadas, por valor e título, sob pena de ser criado na lei solenidade inútil, o que parece inaceitável." (TRT - 2º R 2.062/72 - Ac. 2º T 1.161/73, 20.2.73, rel. Juiz Raul Duarte de Azevedo, Ltr. 37/828); (Comentários aos Enunciados do TST, Francisco Antônio de Oliveira, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 805)

"A quitação fornecida abrange as parcelas discriminadas, não se restringindo às respectivas importâncias. Homologada a quitação sem nenhuma ressalva, sem que haja transação ou transigência, seus efeitos jurídicos não podem deixar de ser proclamados, a não ser que se demonstre a existência de erro de cálculo." (TRT - 2ª R 7.395/73 - Ac. 2ª T 10.603/74, 3.12.74, rel. Juiz Roberto Barreto Prado, Ltr. 39/1.289); (ob. cit., p. 805).

Cite-se o Enunciado 41 do E. TST, a fim de completar a argumentação aqui expendida:

"A quitação nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo."

Ainda que se sustente que este Enunciado resta inatingível, não obstante tenha sido devidamente revisado pelo E. 330 do TST, a compatibilidade de ambos converge com a tese aqui esposada.

Com efeito, inevitável admitir que, ao condicionar expressamente sua disposição à "assistência de Entidade Sindical de sua categoria", o E. 330 está parcialmente revisando o E. 41, fazendo a este perdurar apenas o alcance das situações em que a homologação não é efetuada pela entidade sindical.

Tendo ocorrido justamente a solenidade com assistência do sindicato competente no caso em tela, há de predominar a intelecção do E. 330 do TST.

Finalmente, convém citar o seguinte texto, cujo conteúdo ratifica integralmente o entendimento aqui defendido:

"O texto legal (CLT, 477, § 2º) manda discriminar o valor, mas a quitação alcança apenas as parcelas. A Súmula 41 do TST limitava a quitação apenas às importâncias . A Súmula 330 adotou outra interpretação, perfeitamente lógica, dentro da leitura do texto legal: a de que a indicação da quantia e da parcela a que se refere, quitará em definitivo a parcela; daí se deduz que o empregado não poderá pretender outras quantias referentes à mesma parcela, quando a quitação foi homologada com a assistência do sindicato; a alteração interpretativa não modifica o entendimento da Súmula 41, quando a homologação for do Ministério do Trabalho. A súmula 330 não impede que o empregado faça constar sua ressalva expressa a alguma ou algumas das parcelas quitadas, desde que aponte precisamente a verba objeto das restrições e não genérica e imprecisamente. Os sindicatos possuem vultuosas verbas de inúmeras contribuições, deles pode-se esperar a assistência eficiente dos trabalhadores a responsabilidade que virá limitar não só a pletora de ações a serem instruídas e julgadas, como também o número indiscriminado de pretensões nas petições iniciais." (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentin Carrion, Ed. Revista dos Tribunais, 18ª ed., 1994, nota 15 do artigo 477, p. 350).

Ante o exposto, o r. decisum deve ser alterado neste sentido.

2. DO FGTS

O r. acórdão manteve a decisão de primeira instância, no que se refere aos depósitos fundiários, por entender que a indenização paga pelo Recorrente na ocasião da rescisão contratual não substitui a sua obrigação legal de recolher o FGTS.

Destarte, o julgado estriba-se na inexistência de previsão legal de tal indenização: "Dita 'indenização' não está prevista em lei e pode ser paga por mera liberalidade pelo empregador, mas nunca em substituição da obrigação legal de recolher o FGTS" (fls. ....).

Não lhe assiste razão, no entanto, eis que o artigo 478 da CLT, justamente, prevê o pagamento da aludida indenização por rescisão contratual, autorizando-a, assim como procedeu o Recorrente:

"Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses."

Ademais, com o devido respeito, o decisum incorre em equívoco ao atribuir a natureza de liberalidade de tal indenização; ora, evidentemente, não se nota mera generosidade do Recorrente, elemento ínsito à liberalidade, no pagamento da quantia correspondente à indenização, mormente tratando-se de rescisão de contrato de trabalho.

Com efeito, inexiste liberalidade, nem cabe sua imposição, no pagamento de valores cujo único escopo é de destiná-los à quitação dos débitos contratuais.

Mister argumentar, ainda, que o sistema do FGTS tem como finalidade assegurar ao empregado a percepção de valores que corresponderiam à indenização pela rescisão contratual.

Assim, os depósitos fundiários consubstanciam-se em instrumento destinado à garantir a referida indenização, mas efetuados, concomitantemente com a prestação laboral, o que revela procedimento mais benéfico não apenas para o empregado, como também para o empregador, pois evita que este arque com elevada despesa ao final do contrato trabalhista.

No caso em apreço, todavia, o Recorrente furtou-se de tal benefício: não obstante tenha dispensado o sistema do FGTS, quitou devidamente a referida indenização pelo término da relação trabalhista, sem acarretar qualquer prejuízo ao Recorrido; ao contrário, o pagamento restou-lhe mais interessante e benéfico.

Desta forma, alcançando o escopo da lei, torna-se desimportante o meio como foi efetuado o pagamento da indenização, notadamente do ponto de vista do Reclamante e dos anseios que o levaram a ajuizar a presente ação.

Se atribuída à conduta do Recorrente grave irregularidade, sua natureza é administrativa, não sujeita à apreciação pela Justiça do Trabalho, a qual compete, neste caso, asseverar a consecução da finalidade legal que é a de resguardar economicamente a condição dos trabalhadores em face da resilição contratual.

Portanto, o expediente adotado pelo Recorrente é absolutamente aceitável perante o Direito do Trabalho, estando, por conseguinte, dentro dos ditames legais.

Outrossim, a legalidade do pagamento da indenização pela rescisão contratual, restando descartada a hipótese de liberalidade, torna necessária a reforma do r. acórdão, sob pena de locupletamento ilegal do Recorrido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Recorrente espera seja dado provimento ao presente recurso, reformando o r. decisum a quo, como forma da mais estrita e sensata observância do ordenamento jurídico pátrio.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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