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Petição - Trabalhista - Recurso adesivo de reclamação trabalhista


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RECURSO ADESIVO - CONTRA-RAZÕES

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO

COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

Código

N. Termos.

P.E. Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

P.p. ____________

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO

COLENDA TURMA

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

Contra-Razões da Reclamada ____________ Ltda., na Reclamatória Trabalhista, processo nº ____________, que lhe move o Reclamante ____________.

Eméritos Julgadores:

1. O Recurso Adesivo não merece prosperar, eis que totalmente infundado e despropositado.

2. O eminente julgador, na sentença de fls. ___, enfrentou e decidiu de forma concisa e correta, entendendo, com muita propriedade, que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência.

3. Este posicionamento não é único, revelando-se tendência nacional, firmando-se como corrente majoritária na jurisprudência pátria, conforme podemos verificar nos arestos abaixo citados:

Reexame necessário. Matéria prejudicial.

Término da prestação laboral. Prestação de trabalho da reclamante comprovada até janeiro/95.

Reexame necessário e recurso voluntário da reclamada. Matéria Comum.

Nulidade do contrato de trabalho posterior à aposentadoria. Efeitos. Contrato nulo. Cabível exclusivamente a efetiva contraprestação do trabalho prestado.

FGTS. Liberação dos depósitos do contrato anterior à aposentadoria. Inexistente responsabilidade da ré. Saque que pode ser efetuado com a apresentação de documento expedido pelo INSS. Aplicação do disposto no art. 36, II, letra "a" do Decreto 99.684/90.

Honorários de assistência judiciária. Indevidos. Não cumpridos os requisitos da Lei 5.584/70.

Descontos previdenciários e fiscais. Remanescendo condenação apenas a título indenizatório descabida a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, e, por decorrência, a pretensão à autorização de tais descontos.

Reexame necessário. Matéria remanescente.

Juros e correção monetária. Custas. Meros acessórios, resultantes da sucumbência da reclamada.

(Remessa "Ex Officio" e Recurso Ordinário nº 01190.008/96-3, 4ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Carlos César Cairoli Papaléo. Recorrente: Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA. Recorrida: Amalia Esther Maresca Rossi de Marsiglia. j. 21.07.99, un.).

1. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Tendo a produção de provas o escopo de formar o convencimento do julgador a respeito dos fatos sobre os quais versa a lide, nada obsta o indeferimento de prova oral quando a controvérsia dos autos já está suficientemente esclarecida pela perícia. Cerceio de defesa não configurado.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Impõe-se autorizar os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, visto que decorrem de expressas disposições legais.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. No processo trabalhista, a concessão do benefício da assistência judiciária e, por via de conseqüência, o deferimento de honorários assistenciais em face da sucumbência, ocorre quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5584/70. A ausência da credencial sindical acarreta a não-concessão do benefício aludido, sendo indevidos os honorários assistenciais.

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

POR MAIORIA, VENCIDAS PARCIALMENTE AS EXMAS. JUÍZAS REVISORA E MARIA GUILHERMINA MIRANDA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA PARA ABSOLVÊ-LA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO AVISO-PRÉVIO; DOS HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BEM COMO AUTORIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS CABÍVEIS.

(Recurso Ordinário nº 00244.281/96-3, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Esteio, Rel. Antonio Johann. Recorrente: Vega Sopave S/A. Recorrida: Romilda Gomes da Silva. j. 10.06.99).

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.

Os descontos previdenciários são cabíveis ante o previsto no art. 43 e parágrafo único da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993.

DESCONTOS FISCAIS Cabível a autorização judicial, face os termos do art. 46 da Lei 8.541, de 23/12/1992, que atribui à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, em cumprimento de decisão judicial, a retenção sobre o rendimento do beneficiário.

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Vantagem instituída pela Constituição Federal/88 que depende de lei ordinária que a regulamente. É devido o aviso prévio de trinta dias, tão somente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não sendo o princípio da sucumbência compatível com o processo do trabalho, indevidos os honorários advocatícios.

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO PARA ABSOLVER O RECLAMADO QUANTO AO FGTS DE JULHO DE 1991 E AUTORIZAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS CABÍVEIS. POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O EXMO. JUIZ-RELATOR, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARA DETERMINAR QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEJA OBSERVADO O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100% PARA REMUNERAR AS HORAS EXTRAS A PARTIR DA TERCEIRA DIÁRIA. DEFERIR, TAMBÉM, O PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM ROSE GARCIA E TEREZINHA LEMOS, COM REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS COM 40%.

(Recurso Ordinário e Recurso Adesivo nº 00974.021/94-6, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Antonio Johann. Recorrentes: Hospital Cristo Redentor S/A e Vitorino Celso de Vargas Coimbra. Recorridos: os mesmos. j. 25.03.99).

NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA".

A parcela salarial cuja integração foi deferida consiste nos pagamentos "extra folha" e se traduz na parcela concedida por liberalidade da empregadora, sendo irrelevante a denominação que se lhes dê, seja "frete carreteiro" ou antecipação para custeio de viagem. Assim, não há falar em sentença "extra petita", já que o julgado (item 'C' do decisum) é congruente com o pedido.

DESCONTOS FISCAIS. É devida a retenção do imposto de renda. Entendimento da legislação previdenciária e fiscal em vigor - Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.620/93, e Lei nº 8.541/92.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. São indevidos honorários advocatícios a título de assistência judiciária, quando não preenchidos os requisitos do § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Ausente, um desses requisitos, a credencial sindical, não faz jus o autor a Assistência Judiciária.

De outra parte, quanto aos honorários advocatícios, estes são igualmente indevidos, já que é incompatível a regra do art. 20 do Código de Processo Civil com o Processo do Trabalho. Isto por não ter aplicação neste o princípio da sucumbência, uma vez que remanesce o "jus postulandi" das partes e ainda em razão da gratuidade desta Justiça Especializada.

ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencidos em parte e por votos díspares os Exmos. Juízes Ciro Castilho Machado e Ivens Gomes Jardim, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para excluir da condenação o pagamento das horas extras nos termos da fundamentação e autorizar os descontos fiscais cabíveis. Por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Juiz Ciro Castilho Machado, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

(Recurso Ordinário nº 00757.511/95-3, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Bento Gonçalves, Relª. Berenice Messias Corrêa. Recorrentes: Adelino Pedroso de Moura e Transportadora Tegon Valenti S/A. Recorridos: os mesmos. j. 26.11.98).

4. Como já dito, este recurso é manifestamente improcedente não lhe restando outro destino senão o indeferimento de plano.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER o recebimento e processamento destas contra-razões de recurso adesivo, pugnado pelo seu indeferimento de plano eis que manifestamente contrário a norma e a jurisprudência dominante, nos termos do art. 557 do CPC, confirmando-se a r. sentença, somente quanto a este ponto.

N. T.

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

Pp. ____________

OAB/


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