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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Contestação à ação trabalhista de desconstituição de rescisão por justa causa

Petição - Trabalhista - Contestação à ação trabalhista de desconstituição de rescisão por justa causa


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Contestação à ação trabalhista de desconstituição de rescisão por justa causa.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS/RT: ........

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação proposta por ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Ajuizou o Autor a presente ação visando a desconstituição da rescisão por justa causa aplicada ao mesmo, com o conseqüente pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Visa também o Autor o recebimento das verbas pleiteadas e discriminadas na inicial, que são decorrentes de relação de emprego. No entanto, não lhe assiste razão quanto às pretensões formuladas, eis que, conforme ficará amplamente demonstrado, a justa causa foi medida tomada dentro dos limites legais e todos os seus direitos lhe foram pagos devidamente, conforme ficará demonstrado a seguir:

I - DO CONTRATO DE TRABALHO:

Admissão, Dispensa e Verbas Rescisórias:

O Autor laborou para a Ré no período compreendido entre ......./........./......... e ......./........./........., ocasião em que foi dispensado por justa causa, conforme documentação acostada aos autos. Teve a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social regularmente anotada na data de admissão, sendo também, regularmente registrado seu contrato no Livro de Registro de Empregados, consoante cópia em anexo.

Exerceu durante o pacto laboral a função de recepcionista, laborando das 23h:00 às 7h:00, com intervalo de uma hora.

Recebeu o Autor sua rescisão conforme consta do TRCT em anexo. Para o cálculo das referidas verbas foi tomado como base o salário efetivamente percebido pelo Autor, por ocasião da rescisão contratual, e em conformidade com a modalidade de dispensa (por justa causa), o que se demonstra com a documentação em anexo.

Assim, nada lhe é devido a título de verbas rescisórias, mormente no que se refere a aviso prévio, férias, 1/3 de salário sobre as férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras e reflexos e FGTS.

II - DO SALÁRIO DO AUTOR:

A correta evolução salarial do Autor encontra-se devidamente anotada na Ficha de Registro de Empregados, bem como nos holerites de pagamento em anexo.

Recebeu por última remuneração o valor de R$ 241,50 (duzentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), valor este anotado em sua CTPS. Inverídica, portanto, a alegação do Autor de que percebia salário "extra folha", ficando contestado os pedidos de integração do salário "extra folha" ao conjunto remuneratório do autor, especialmente para fins de cálculo de aviso prévio, férias, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras e reflexos, repousos semanais remunerados e FGTS.

III - DA DISPENSA DO AUTOR:

Alega o Autor ter sido a sua dispensa imotivada, face o fato de não ter cometido nenhuma falta grave que a ensejasse.

Ocorre, no entanto, que a dispensa do Autor não foi arbitrária ou imotivada, já que o mesmo praticou faltas graves, que culminaram em sua dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas "a" e "e" da CLT, pelos motivos a seguir:

1. O Autor, no exercício de sua função, recebia pagamentos dos hóspedes e no final de sua jornada fazia o fechamento do caixa repassando posteriormente ao proprietário da Ré que fazia a conferência repassando ao departamento financeiro para fazer a contabilidade. Em determinada situação o reclamante na ocasião do fechamento do caixa, por equívoco, constatou uma diferença de R$ 200,00 a maior no caixa e ficou com o dinheiro, posteriormente quando o proprietário da Ré foi efetuar a conferência constatou que havia uma diferença a menor de R$ 200,00, tendo repassado ao departamento financeiro para apurar o erro. Apurada a diferença a Sra. Márcia Luzia que trabalha no financeiro ligou para o Reclamante, que se encontrava de folga, para informá-lo da diferença ocorrida no seu caixa, ao que o mesmo confessou ter achado que havia sobrado dinheiro e que havia levado o dinheiro, mas que iria até as dependências da Ré para devolver a quantia faltante.

2. Outro ato praticado pelo Autor que também reforça a falta do mesmo no exercício de sua função é que o horário de labor do mesmo era das 23h:00 às 7h:00, com intervalo das 3h:00 às 4h:00, tendo chegado ao conhecimento do proprietário da Ré por intermédio de um hóspede que o Autor havia, por volta das 5h:00, levado o mesmo até o aeroporto e cobrando o valor de uma corrida de táxi. Dessa forma, verifica-se que o Autor durante o seu horário de trabalho ausentou-se do local onde prestava serviço, deixando a recepção do Hotel abandonada até o seu retorno.

3. A sucessiva prática de atos desabonadores da conduta do Autor, culminaram com sua dispensa por justa causa, ocasionando uma quebra de confiança entre as partes, impossível de ser restaurada.

A justa causa aplicada pela Empresa tem amparo, não só legal, como na jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, conforme acórdãos retirados da Jurisprudência "Bonijuris", ano 1996, páginas 2129 e 2287:

JUSTA CAUSA - Inobservância de determinação pelo Empregado - Falta grave configurada.

A inobservância de determinação dada pelo Empregador, sucedida de conduta omissiva grave por parte do empregado rende ensejo à dispensa motivada. Fraturada a confiança mínima entre as partes, não há como sustentar a possibilidade de continuação do liame empregatício. (TRT - 10a. Reg. - RO-0635/96 - 8º JCJ de Brasília. Ac. 1a. T.. - Rel. Juiz João Amilcar Silva e Souza Dovan - j. em 17.09.96 - DJU III, 11.10.96, pág. 18084).

Improbidade - DESPEDIDA por JUSTA CAUSA - Cabimento - Não aplicação de outras punições - Irrelevância - Art. 482/CLT, a.
Justa Causa. Ato de Improbidade do empregado. A fidúcia sempre deve acompanhar as partes no contrato de trabalho, sofre inarredável abalamento quando caracterizada a prática de ato de improbidade pelo obreiro (CLT, art. 402, alínea "a"). Nesses casos, apurado o fato desabonador, a dispensa por causa justa revela-se como o único meio legal e cabível para o empregador romper o liame empregatício vigente até então, sendo de somenos importância o fato do empregado ter ou não recebido outras punições. (TRT 9ª Região, RO 16.703/94, 4ª JCJ de Curitiba - Ac. 3ª Turma - 11.849/96 - maioria - Rel Juiz Cláudio Domingos Siloto - Fonte: DJPR, 21.06.96, pág. 208).

Assim sendo, fica taxativamente contestada a alegada ausência de falta grave que ensejasse a dispensa por justa causa, não fazendo jus portanto, ao pedido declinado na inicial.

IV - DO SEGURO DESEMPREGO:

Tendo em vista que, a modalidade de despedida do Autor foi por justa causa, não há que se falar em recebimento do seguro desemprego, haja vista que a legislação exclui expressamente o empregado que comete falta grave e é dispensado em razão disso de receber o benefício legal. Também pelo mesmo motivo não há que se falar em reparação do prejuízo sofrido pelo Autor (pelo não recebimento do seguro desemprego), posto que a justa causa afasta qualquer hipótese de ação ou omissão, negligência ou imprudência que tenha violado direito ou causado prejuízo ao Autor, nos termos do art. 159 do Código Civil, pois como dispõe o art. 160, em seu inciso I, segunda parte, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.

V - DO DANO MORAL:

Não é verídica a afirmação do Autor de que foi vítima de afirmações ofensivas à sua honra, que diretamente feriu sua imagem profissional e pessoal. Ocorre que a Ré jamais teria tomado esta atitude limite se não existissem motivos sérios e sobre os quais não há margem para nenhuma espécie de dúvida, como ficará provado no curso da instrução processual.

A dispensa do Autor só se deu porque as atitudes do mesmo criaram uma situação insustentável, ocasionando uma quebra de confiança entre as partes, impossível de ser restaurada, o que prova que a dispensa não foi uma medida tomada precipitadamente.

A simples alegação de que a dispensa foi imotivada, ensejando prejuízo moral, familiar e profissional não pode ser utilizada para se fazer um pedido de indenização, que vem se tornando expediente usado indiscriminadamente. Assim sendo, tem-se que nunca houve qualquer dano moral ao Autor, sendo os motivos de sua dispensa fundados em seus próprios atos violadores do contrato de trabalho.

Totalmente improcedente o pleito de indenização por dano moral, tendo em vista os fatos esposados.

VI - DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO:

Inobstante restar comprovado que não houve dano moral ao Autor, pelo princípio da eventualidade, contesta-se a indenização pretendida.

Pretender receber R$ 10.000,00 (dez mil reais) por um dano moral em que o único fundamento é a alegação infundada de ter sido ferido em sua imagem profissional e pessoal é absurdo, porque não, imoral. Tais afirmações não ocorreram por parte da Ré, o que ela fez foi simplesmente utilizar-se do embasamento legal necessário para a dispensa, já que houve sim a justa causa. Mas mesmo se for considerado como afirmações, o que não se admite, foi porque o Autor deu todos os motivos para isso, portanto, que pensasse melhor antes de agir como agiu.

Se dano moral tivesse havido, o que não se admite, o quantum pretendido refoge a qualquer princípio da razoabilidade.

Embora não caiba a Ré julgar quanto vale a moral de seus empregados, por sua vez não pode pretender o Autor utilizar-se do Judiciário para enriquecer ilicitamente como está pretendendo fazê-lo.

Da própria narrativa do Autor retiram-se subsídios suficientes para verificar-se que nenhum sofrimento lhe foi impingido pela Ré, que tampouco houve repercussão dos fatos narrados fora da esfera da empresa, a não ser aquela provocada pelo próprio Autor, nem mesmo por sua natureza os fatos podem ser tidos como causadores de dano.

Improcedem, por conseguinte, o pedido da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Não obstante, se porventura, esse MM.º Juízo reconhecer a existência de dano moral, o que não se espera, pede a Ré seja o valor arbitrado considerando-se os elementos que vierem a ser colhidos nos autos no curso da instrução processual.

VII - HORAS EXTRAS E REFLEXOS

O Autor cumpria jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com um intervalo intrajornada de uma hora para descanso e alimentação. Em regra seu horário era das 23h:00 às 3h:00 e das 4h:00m às 7h:00 de Segunda-feira a Domingo, com um dia de folga semanal que revezava-se conforme escala, segundo comprovam os cartões de ponto em anexo, que eram corretamente preenchidos e assinados pelo Autor.

Não Laborava aos feriados e uma vez ao mês sua folga recaía no domingo, conforme determina a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Se, porventura, laborasse em dias de feriados, tal labor era compensado com uma folga na mesma semana em que ocorria o feriado (cartões de ponto em anexo), em caso contrário o mesmo era pago, conforme se depreende dos holerites de pagamento em anexo.

Contesta-se, portanto, o pedido relativamente às horas extras e horas extras laboradas em supressão ao intervalo intrajornada.

Não fazendo jus o Autor às horas extras, devem ser rejeitados os pedidos de reflexos, já que o acessório deve seguir a sorte do principal.

VIII - FGTS:

Não faz jus o Autor a liberação das importâncias depositadas em sua conta vinculada e a indenização de 40%, haja vista que sua dispensa foi motivada pela prática de faltas graves, o que impossibilita o acolhimento do pleito.

IX - ARTIGO 467 DA CLT:

Não havendo verbas salariais stricto sensu incontroversas indevida é a dobra do artigo 467.

X - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

É inaplicável ao processo do trabalho a condenação em honorários advocatícios, posto que continuam vigendo os preceitos da Lei 5.584/70, ante o que somente presentes tais requisitos é possível a condenação em sucumbência.

Não estando o Autor assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional deverá ser rejeitada dito postulado.

XI - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e pelo que mais ficar provado no curso da instrução processual, requer sejam rejeitados os pedidos do Autor, devendo o mesmo ser condenado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal do Autor, que desde já requer, sob a cominação legal de confesso quanto a matéria de fato.

Em caso de eventual condenação, requer, ainda, o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título.

Finalmente, requer, no caso da existência de verbas a serem pagas, seja a ré autorizada a descontar os valores devidos pelo Autor ao INSS e Imposto de Renda.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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