Habeas Corpus Repressivo
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Inquéritos da Comarca de 
Belo Horizonte - Minas Gerais.
FULANO DE TAL (IMPETRANTE), brasileiro, solteiro, comerciante, residente e 
domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXX, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos 
do Art. 647 do CPP c/c Art. 5°, inc. LXIX c/c Art. 60, §4, inc. IV, todos da 
Constituição Federal, em nome do paciente XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado 
comerciante, residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, também nesta 
capital, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito do II 
Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos a 
seguir:
1 – Da Ausência de Procuração
A Lei n° 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia, garante ao 
advogado o direito de atuar, ainda que sem procuração, em situações de 
comprovada urgência, desde que venha a apresentar instrumento de mandato no 
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, com o fim de 
regularizar o andamento processual. 
No presente caso, tem-se que o indiciado se encontra encarcerado desde o dia 
XXXXXXX, quando fora preso em flagrante delito. Em virtude disso, seus 
procuradores infra-assinados, que foram contatados pela mãe do indiciado, 
XXXXXXXXX, ainda não dispõem do instrumento de mandato, hábil a regularizar a 
representação processual, o que será feito no prazo legal do artigo 5°, §1° do 
Estatuto da Advocacia.
Quanto à urgência que justifica a postulação sem a devida procuração, esta é 
inconteste, vez que o indiciado se encontra sofrendo uma coação ilegal em seu 
direito fundamental de locomoção, sendo que busca, por meio desta, ver cessada 
tal coação.
2 – Da Ausência dos Fundamentos do Artigo 312 do Código de Processo Penal
A priori, cumpre ressalvar a legalidade do flagrante realizado pela autoridade 
policial. Sem entrar no mérito acerca da tipicidade da conduta, ou da licitude 
das imagens do ‘Sistema Olho Vivo’, tem-se que a aparência de delito, presente 
na conduta do indiciado XXXXXXXXXXXX, por si só já autoriza a autoridade 
policial a realizar a prisão em flagrante delito.
Todavia, os pressupostos que autorizam a realização da prisão em flagrante são 
diferentes daqueles que permitem a manutenção desta prisão. A manutenção do 
flagrante, essa sim, é ilegal. Após as alterações introduzidas pela lei n° 
6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante 
passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de 
Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva.
Em outras palavras, a lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo 
ser a prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da 
sistemática processual penal brasileira. Trata-se de uma hipótese de liberdade 
provisória sem fiança, definida desta forma pelo mestre Mirabete:
“A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode 
defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele 
contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.”
Quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de 
manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia 
da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da 
aplicação da lei penal. Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes 
no caso.
A prisão para garantia da ordem pública visa evitar que um determinado réu 
pratique novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. 
Normalmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, muitas vezes 
evidenciada no próprio delito. 
Tal fundamento não está presente no feito em voga. O indiciado é pessoa de bem, 
mora com a mãe, em endereço certo (conforme documento incluso), sendo réu 
primário e de bons antecedentes, conforme os registros criminais constantes do 
inquérito policial. Ressalte-se que o indiciado responde a um outro processo de 
natureza criminal, o que, contudo, não modifica sua situação de ser portador de 
bons antecedentes, visto que a partir da consagração do princípio da presunção 
de inocência pela CF/88, os maus antecedentes só se configuram após o trânsito 
em julgado de sentença penal condenatória. Esta é a orientação jurisprudencial 
amplamente majoritária atualmente:
“As sentença condenatórias, das quais ainda pendem recursos, não podem gerar 
maus antecedentes. (TACRSP; RT 742/659)”. “A submissão de uma pessoa a meros 
inquéritos policiais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja 
derivado qualquer título penal condenatório, não se reveste de suficiente 
idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exarcebação da pena. 
(STF, DJU de 21/02/92)”. 
Quanto à existência de violência na conduta do indiciado, a justificar a 
manutenção do flagrante por respeito à ordem pública, esta também é discutível. 
Ao que pese o argumento da vítima, de que fora ameaçado com um objeto cortante, 
nenhum objeto dessa natureza foi encontrado em poder dos agentes, ou nas 
imediações do local dos fatos. O único objeto encontrado com os mesmos foi um 
talão de cheques, que ambos concordam ao declarar que fora arrancado das mãos da 
vítima. Contudo, a conduta se deu sem violência. Quanto a isso, inclusive, não 
restam maiores dúvidas, visto que as declarações prestadas por ambos os agentes, 
em momentos distintos, são unânimes ao afirmarem que não houve violência contra 
a pessoa, mas apenas contra o objeto. 
Concluindo, o indiciado é réu primário, de bons antecedentes, não existindo, 
ainda, qualquer violência que justifique a prisão com fundamento na manutenção 
da ordem pública. 
Com relação à manutenção da prisão com fundamento na manutenção da ordem 
econômica, nada há a ser alegado a esse respeito, vez que tal hipótese se aplica 
unicamente aos crimes que possuem como bem jurídico tutelado a economia 
nacional, ou o sistema tributário, o que não é o caso.
Quanto à prisão por conveniência da instrução criminal, esta também não merece 
acolhida. Esse fundamento se configura a partir do momento em que o réu age no 
sentido de apagar vestígios, coagir testemunhas, desaparecer com provas do 
crime. No presente caso, tem-se que o indiciado colaborou com as investigações 
desde o início, inclusive confessando a autoria da subtração perante a 
autoridade policial. No mais, sequer existiriam provas a serem destruídas, vez 
que os agentes foram capturados em flagrante, bem como todos os seus pertences.
O último fundamento que autoriza a manutenção da prisão em flagrante é a 
garantia da aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela 
necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do 
autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio 
definido, não residem na comarca onde se deram os fatos típicos, ou não possui 
laços familiares. Não se trata do presente caso. O indiciado XXXXXXXXX reside 
com sua mãe XXXXXXXXX na Rua XXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXX, 
conforme documento incluso. Logo, possui endereço fixo, na região metropolitana 
de Belo Horizonte, tem laços familiares estreitos (tanto que mora com a própria 
mãe), sendo que, além disso, se compromete a comparecer a todos os atos 
processuais, colaborando para o correto desenvolvimento processual. 
Demonstrada, portanto, a ausência dos pressupostos do artigo 312, resta 
demonstrada de forma cabal a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante, 
devendo o réu ser posto em liberdade. Em se tratando de hipótese de ilegalidade 
da prisão em flagrante, o magistrado pode relaxar a prisão mesmo antes da oitiva 
do Ministério Público. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a 
liberdade concedida ao réu em face da ausência dos pressupostos supramencionados 
não constituí faculdade do juiz, mas direito processual subjetivo do indiciado 
ou acusado:
“TACRSP: Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei não 
correm grave perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em 
flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. (RT 526/329)” 
3 – Da Liberdade Mediante Fiança
De fato, o delito previsto no artigo 157 do Código Penal não autoriza a 
liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Todavia, não existem nos 
autos elementos suficientes para comprovar a prática de tal delito, mormente 
porque nenhum objeto cortante fora encontrado junto aos indiciados, ou nas 
imediações do loca dos fatos. Somado a esse fato, tem-se que os dois indiciados, 
ouvidos de acordo com a lei, separadamente, confessaram a subtração, mas negaram 
a violência. 
Decerto esse não é o momento adequado para requerer nova classificação para o 
delito. Todavia, a partir de uma análise cautelar dos autos do inquérito 
policial, pode-se concluir facilmente que não parece se tratar de roubo, mas 
sim, de furto qualificado pela presença de concurso de agentes. Tal delito, 
tipificado no artigo 155, §4° do CP, possui a pena mínima abstrata de 2 (dois) 
anos de reclusão. Logo, seria possível a concessão de liberdade provisória com 
fiança, aplicando-se ainda, em virtude da pobreza do indiciado, o previsto no 
artigo 350 do CPP.
4 – Do Pedido
Diante do exposto, o indiciado XXXXXXXXXXX pede e espera de digne Vossa 
Excelência de:
- Relaxar o flagrante em virtude da ausência dos requisitos necessários à sua 
manutenção.
- Caso não haja o relaxamento, pede seja desclassificada a infração penal para 
aquela prevista no artigo 155, 4° do CP, com a conseqüente concessão de 
liberdade provisória mediante fiança, nos termos do artigo 350 do CPP.
- Requer, ainda, a concessão do prazo legal para que haja a juntada da 
procuração. 
Nestes termos, 
pedem deferimento.
Belo Horizonte, XXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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