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Petição - Penal - Contra-razões de apelação em crime de atentado violento ao pudor


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Contra-razões de apelação em crime de atentado violento ao pudor.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de justiça abaixo subscrito, nos autos em que responde o réu ....., pelo crime de atentado violento ao pudor, atual apelante, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Criminal da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de justiça abaixo subscrito, nos autos em que responde o réu ....., pelo crime de atentado violento ao pudor, atual apelante, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Câmara Criminal
Eméritos julgadores

DOS FATOS

A defesa do acusado, não se conformando com o teor da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, interpôs o recurso de apelação, objetivando a reforma do decisum.

A decisão impugnada pelo apelante consistiu em condená-lo à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, pela prática do crime de atentado violento ao pudor (art 214 c/c art. 224, "a" e 226, III, todos do Código Penal.

Em seu arrazoado de fls. 146 usque 167, a defesa concentrou sua argumentação na tese de que a presunção de violência positivada no art. 224, "a" do Código Penal é relativa e que, no caso concreto, além de ter havido anuência, pela vítima ao ato libidinoso, já era esta totalmente corrompida pela sua prostituição.

Em abono aos seus argumentos, colaciona a defesa inúmeros julgados, todos no sentido da relatividade da presunção de violência face à idade da ofendida em crimes contra os costumes.

Ausente, assim, a violência inerente ao tipo do art. 214 do Código Penal, pugna o apelante pelo provimento do recurso a fim de que, por conseguinte, seja ele absolvido da imputação contra si dirigida pelo Ministério Público.

Eis, em breve síntese, o que sustenta a defesa do apelante.

Tormentosa, controvertida, inquietante e de difícil definição é a questão a ser deslindada neste recurso.

A aparente subsunção do fato apurado nos autos à norma penal incriminadora materializada no art. 214 c/c 224, "a" do Código Penal esbarra em uma série de considerações de ordem jurídica, sociológica, antropológica e axiológica que, à evidência, não comportariam análise detalhada nesta sede recursal.

O punctum dolens que definirá o resultado do presente recurso delimita-se na escolha entre duas visões diferentes de um mesmo fenômeno jurídico e na escolha entre a rigidez formal da lei e a possível flexibilidade de sua interpretação.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cumprindo a lei, ofereceu denúncia contra o apelante ......... porque, em ...... de ......... do corrente ano, deu "carona" a ........., menor com doze anos de idade que se encontrava nas proximidades do ............, e a levou ao ............, onde solicitou-lhe que o masturbasse, o que foi feito.

A instrução criminal foi convincente no sentido de demonstrar que

1 º houve a prática do ato libidinoso descrito na denúncia;

2 º não houve violência real para a prática do ato;

3 º a menor anuiu com o ato;

4 º a menor já era moralmente corrompida pelo regular comércio de seu corpo.

Diante desse quadro fático-jurídico, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nas bem lançadas alegações finais subscritas pela zelosa Promotora de Justiça .............., onde anotou que:

"É inquestionável que a menor não possui capacidade de consentir e dispor sexualmente de seu próprio corpo. A vida nas ruas, a colocou sob a influência de terceiros, adultos que inescrupulosamente exploram sua condição de criança incapaz de defender-se e buscar vivência distinta. A obtenção de sua subsistência "batendo" para homens como o acusado, não lhe confere a indispensável capacidade de escolha e discernimento, só alcançáveis com o amadurecimento etário, no âmbito físico e psíquico. E o fato de conhecer deturpadamente "coisas do sexo" não lhe retira a condição de vítima, que, sem escolha, é literalmente abusada por homens maduros que, como o acusado, barganham sua fome e infância por favores sexuais."

Seguindo idêntica linha de raciocínio, o insigne julgador acolheu a pretensão punitiva deduzida na exordial, desconsiderando a tese defensiva do innocentia consilii.

A despeito de constituir-se em posicionamento fulcrado na letra da lei e na preocupação justa de desestimular o crescente uso e abuso da prostituição infantil por pessoas inescrupulosas, o signatário, ponderando esses fatores, e após muita reflexão acerca do tema, entendeu que outros condicionantes presentes no caso concreto deveriam pender a balança da Justiça para rumo diverso ao até aqui alcançado.

De imediato, cabe destacar a vileza, covardia e total reprovabilidade da conduta do apelante ao valer-se de uma menina de 12 anos de idade para satisfazer a sua lascívia.

Importa, todavia, avaliar se essa atitude do recorrente, a par de sua imoralidade, penetrou no campo da tipicidade penal.

Para tanto, impende definir se há de incidir à espécie a presunção de violência a que alude o art. 224, alínea "a" do Código Penal, ou, em outras palavras, se tal presunção é absoluta, não admitindo prova ou argumentação tendente a elidi-la, ou se a presunção em tela é apenas relativa, ensejando sua inaplicabilidade diante de fatos que a desautorizem.

Neste preciso ponto reside a principal divergência do signatário com a posição assumida por sua colega de Parquet e pelo Magistrado autor da sentença, a quem se pede a mais respeitosa vênia para tal dissenso.

Direito é dinâmica, movimento, vida, atualidade, evolução.

De igual forma, os conceitos, institutos, preceitos e princípios são permanentemente atualizados pelo aplicador do Direito com o uso dos métodos de interpretação da norma jurídica, adequando-a ao caso concreto, no momento histórico em que ele se apresenta para julgamento.

DO DIREITO

A esse respeito, é extremamente pertinente a lição de Alfredo Buzaid, ao resumir de forma magistral a necessidade de uma interpretação evolutiva-moderada:

"Bem diversa desse poder revolucionário, que abala a segurança da ordem jurídica positiva, é a existência de uma interpretação evolutiva do direito, por obra da jurisprudência, sensível às variações políticas e econômicas, que repercutem sobre o problema vigente, adaptando-o às novas necessidades sociais. Esta tendência não veda a criação de direito novo, como ensina Ferrara, mas antes fica dentro das raias normais da interpretação. Ela apóia-se sobre dois cânones:a a ratio legis é objetiva (não aquela subjetiva do criador da lei) e é atual (não aquela histórica do tempo em que foi feita). Dado conceito de que a lei se destaca do seu autor e tem vida autônoma no meio social, surge em consequência que seu fundamento racional deve aplicar-se de modo absoluto e na vida moderna. O intérprete, examinando um norma, que tem 50 anos, não está incondicionalmente vinculado a procurar que razão induziu o legislador de então, mas qual é o seu fundamento racional hoje e sob esta medida decidir. Assim pode ocorrer que uma norma ditada por uma certa ordem de razões adquira em seguida uma destinação e função diversa" (apud CHRISTIANO JOSÉ DE ANDRADE, O PROBLEMA DOS MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, RT, p. 40)

Esse pensamento, além da lição nele contida, adapta-se com perfeição ao caso em exame, onde se cuida de verificar se uma presunção jurídica estabelecida há mais de 55 anos, com os costumes e os valores então vigentes, pode perdurar até hoje inalterada, em que pese a rigidez da letra ainda estampada no Código Penal.

A própria Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, justificando a redução para 14 anos da idade estabelecida no Código de 1890 (que presumia a violência, nos crimes de natureza sexual, quando se tratava de vítima menor de 16 anos), explicitou:

" Com a redução do limite de idade, o projeto atende à evidência de um fato social contemporâneo, qual seja a precocidade no conhecimento dos fatos sexuais. O fundamento da ficção legal de violência, no caso dos adolescentes, é a innocentia consilii do sujeito passivo, ou seja, sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento.Ora, na época atual, seria abstrair hipocritamente a realidade o negar-se que uma pessoa de 14 (quatorze) anos completos já tem uma noção teórica, bastante exata, dos segredos da vida sexual e do risco que corre se se presta à lascívia de outrem".
Talvez por captar essa evolução - se é que assim podemos chamar o fenômeno - da capacidade de discernimento do adolescente ao longo dos últimos 50 anos, previu o legislador, no Estatuto da Criança e do Adolescente, que

"Art. 2 º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".

Para o legislador de 1990, portanto, a pessoa com 12 anos completos pode, em sendo adolescente, cometer ato infracional equiparado a crime pela legislação penal.

Ora, se com aquela idade, entendeu o legislador que a pessoa é capaz de discernir, embora com ainda limitada capacidade volitiva e de auto-determinação, entre o que é certo e o que é errado, podendo sofrer medidas sócio-educativas previstas no ECA, por que não se poderia igualmente concluir que a pessoa com a idade de 12 anos, já bem experimentada nos assuntos do sexo, possui um mínimo de discernimento para poder decidir - ainda que com limitada capacidade volitiva e de auto-determinação, voltamos a enfatizar - se concorda ou não com a prática de um ato libidinoso?

Essa argumentação, aliás, serviu de fundamento na sentença absolutória prolatada pelo Juiz Criminal e Professor da USP, LUIZ FLÁVIO GOMES, ao julgar caso semelhante ao que ora se examina, conforme notícia publicada no Correio Braziliense de 28/5/96.

No caso presente, a vítima, comprovadamente, já se dedicava, há tempos, à triste realidade da prostituição, oferecendo-se para praticar felação ou masturbação em quem lhe oferecesse míseros trocados. Fazia-o de modo ostensivo, à vista de todos os que trafegassem defronte ao seu "ponto" situado no início do Eixão Rodoviário Norte.

Era já uma adolescente, embora com a sua constituição física e psíquica ainda em formação. Não desejamos acompanhar a farta jurisprudência que afasta a presunção de violência em casos que tais, quando se pode qualificar a vítima como "desonesta" ou "prostituta". Tais adjetivos são deveras injustos para uma jovem que não pôde dispor de meios materiais e humanos para seu saudável crescimento, em normais condições psíquicas, sociais e econômicas. No entanto, a realidade não pode ser escondida: a pequena V.L. já se corrompera moralmente quando "decidiu" viver nas ruas há três anos; já realizara inúmeros outros programas de natureza sexual com outros homens; já se habituara ao tipo de ato libidinoso imputado ao réu - masturbação.

Se é verdade que a sua formação mental ainda não lhe permitia uma segura compreensão do alcance de seus atos, inegável é inferir que sua iniciação nos assuntos da libido humana não era mais de uma jovem de apenas 12 ou mesmo 14 anos de idade.

Outro aspecto a considerar - secundário mas também de relevância inquestionável - diz respeito à pena cominada em lei ao autor da conduta imputada ao apelante.

O Brasil vive um paradoxo jurídico-repressivo. Ao mesmo tempo que se editam leis draconianas, fulcradas no movimento da Law and Order, uma ou outra lei vem na direção oposta, tratando a delinqüência como um problema não apenas jurídico, mas eminentemente social. Busca-se um ponto de equilíbrio, sempre sob a certeza de que o Direito não pode ser a panacéia para todos os milenares males sociais, mas sim a ultima ratio a justificar a intervenção do Estado nos litígios humanos.

Com propriedade, observa ALBERTO ZACHARIAS TORON, em recente monografia intitulada "CRIMES HEDIONDOS, O MITO DA REPRESSÃO PENAL", RT, 1996, p. 16:

"É curioso, por outro lado, perceber como no final do século, quando se acreditava no incremento do movimento despenalizador mediante a utilização de técnicas alternativas de controle social cresce o anseio por penas mais elevadas e, de um modo geral, por uma atuação mais draconiana do sistema punitivo como um todo, ..."

Nessa direção caminhou a Lei 8.072/90, de origem casuística - como tem ocorrido com as mais recentes leis penais e processuais penais - recrudescendo de maneira desordenada e pouco científica algumas condutas rotuladas como hediondas.

Ao fazê-lo, o legislador demonstrou total desconfiança em relação ao juiz criminal, retirando-lhe a possibilidade de aplicar, justa e adequadamente, a lei ao caso concreto, já que, partindo de modelos abstratos de conduta, igualou comportamentos que, na riqueza da realidade, se mostram fortemente diferentes. Essa opção gerou, como observado por alguns autores em vários artigos e palestras que se seguiram à lei, situações esdrúxulas e pouco aceitáveis, como, v.g., a do cidadão que beija lascivamente a namorada de treze anos, conduta reputada como atentado violento ao pudor, crime hediondo, portanto. Se, porém, este mesmo cidadão, ao invés de beijar a namorada, a mata por algum motivo que não se defina como torpe ou fútil, a sua conduta não é considerada crime hediondo, apresentando-se, assim, um inexplicável paradoxo.

Daí resulta a necessidade de confiar na juris prudentia do juiz, na sua capacidade de encontrar a solução justa para o caso concreto, porquanto, como ressalta CALAMANDREI,

"As leis são fórmulas vazias, que o juiz preenche não só com sua lógica, mas também com seu sentimento. Antes de aplicar uma lei, o juiz, como homem, é levado a julgá-la".

É de se permitir ao juiz, portanto, uma função não apenas declaradora do direito (la bouche de la loi, no dizer de Montesquieu), mas sobretudo uma função reveladora do direito, atento a que

"... a lei não é uma grandeza apoiada sobre si própria e absolutamente autônoma, algo que haja de ser passivamente aceito como mandamento divino, mas, antes, estratificação e expressão de pensamentos jurídicos aos quais cumpre recorrer a cada passo, sempre que pretendamos compreender a lei corretamente ou ainda eventualmente restringi-la, completá-la e corrigi-la" (ENGISCH, INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO JURÍDICO, Lisboa, 1968, p. 247).

Trazendo tais considerações para o caso concreto, não nos parece razoável e tolerável aceitar que uma conduta como a apurada nos autos corresponda, em igual gravidade e com igual cominação de pena, à de um autêntico delinqüente, que, mediante violência real ou grave ameaça, constrange uma mulher à prática de conjunções carnais ou outro ato libidinoso, lesionando-a física e moralmente, de forma perene.

É até mesmo intuitivo inferir que o legislador fugiu de qualquer parâmetro de razoabilidade ao prever, como de igual gravidade e reprovabilidade, no tocante às penas em abstrato, as duas condutas em foco: a que restou apurada neste processo e a do imaginário criminoso. Tanto um quanto outro são punidos, in thesis, com pena mínima de seis anos de reclusão. Mais inacreditável, ainda, é verificar que a conduta evidentemente menos grave foi tratada ilogicamente com maior gravidade no tocante à execução da pena, que deverá ser integralmente cumprida no regime fechado, na hipótese do beijo lascivo, podendo o homicida, à sua vez, merecer a progressão de seu regime de pena.

À toda evidência, falta razoabilidade (reasonableness) e racionalidade (rationality) à lei, que, por conseguinte, há de ajustar aos valores superiores da Carta Magna para ser aceita como legítima, pois a leitura do inc. LIV do art. 5º c/c o seu § 2º permite sustentar, seguramente, a consagração do aspecto material do devido processo penal, qual seja, o substantive due process (expressão que denota a idéia de razoabilidade ou proporcionalidade da lei).

Tal formulação não se pode dizer nova ou subversiva da legalidade do sistema. Já no Século XIX era defendida, com coragem, por dois grandes pensadores do Direito: BECCARIA e MONTESQUIEU.

De fato, o primeiro antecipava, em sua obra clássica, DOS DELITOS E DAS PENAS, que

" Si una pena igual está establecida para dos delitos que ofendem desigualmente a la sociedade, los hombres no encontrarán un más fuerte obstáculo para cometer el mayour delito, si encuentran unido a él un beneficio mayor. Quien vea establecida la pena de muerte, por ejemplo, para quien mata a un faisán y para quien asesina a um hombre o falsifica un escrito importante, no habrá ninguna diferencia entre estos tres delitos, destruyéndose de esta manera los sentimientos morales..." E1(apud NICOLAS GONAZES-CUELLAR SERRANO, Proporcionalida y Derechos Fundamentales en el Proceso Penal, Colex, 1990, 30).

Por sua vez, MONTESQUIEU, no seu ESPÍRITO DAS LEIS, partia da mesma idéia, ao sustentar que "en nuestro país es un grave daño imponer la misma pena al que roba en los caminos reales y al que roba con asesinato. Se ve claramente que para la seguridad pública convendría establecer alguna diferencia en las penas" (apud NICOLAS ..., op.loc. cit.)

O autor espanhol citado, em sua monumental obra, discorre acerca da aplicabilidade do princípio de proporcionalidade no âmbito da individualização da pena. Com a devida vênia, transcrevemos trechos de seu escólio:

"En la fase de individualización legal el principio de proporcionalidad penal se muestra con perfiles claros y puede resultar operativo sin grandes dificultades, aunque sea sólo como criterio de técnica legislativa, porque es susceptible de ser utilizado poniendo en relación acciones tipificadas y penas previstas, quedando al margem, al menos inicialmente, los problemas derivados de su relación con el principio de culpabilidad. Sin embargo, en el segundo período de determinación de la pena, de individualización judicial, estas complicaciones se presentan con toda su gravedad. Como mantiene RODRÍGUZ DEVESA, "la ley hace un esfuerzo por proporcionar la pena abstracta a las circunstancias del delincuente, pero es el juez quien, en definitiva, ha de fijar la pena concreta que ha de cumplir quien ha cometido el delito".

Em seguida, o autor faz alusão à decisão do Tribunal Constitucional da Espanha, que, diante do aparente conflito entre o princípio da legalidade e o da razoabilidade, definiu que

"... el examen de los hechos para su subsunción en el tipo penal y la determinación de la pena a imponer, en consecuencia, de acuerdo con los mandatos del Código Penal, es tarea que incumbe a los Tribunales ordinarios, según con lo mandado en el art. 117 C.E., sin que este Tribunal (TC), al examinar si se ha respetado el princpio de legalidad contenido en el art. 25 C.E. pueda sustituir al Juez o Tribunal ordinario en esa subsunción y determinación, una vez verificada la existencia de previsión legal de la sanción aplicada, y la no manifiesta irrazonabilidad de la resolución sancionadora" (op.cit., p. 32)".

Toda essa digressão doutrinária se fez necessária para justificar o posicionamento deste representante do Ministério Público a favor do provimento da apelação interposta pela defesa do réu ....

Além da questão da tipicidade da conduta, decorrente da já analisada relatividade da presunção de violência da conduta em apreço, onde se constatou ausente a previsão legal inserida no art. 224, alínea "a" do Código Penal, há que se considerar, como fundamento secundário e autônomo para o acolhimento da impugnação, a total e evidente irrazoabilidade da pena cominada para a situação fática em exame.

Condenar uma pessoa a cumprir, em regime integralmente fechado, pena de 6 (seis) anos - no caso concreto elevou-se a 7 anos e 6 meses face à agravante do art. 226, III do CPB - porque pagou a uma menina de 12 anos, já prostituída, para masturbá-lo, é punir, com desproporcional rigor, uma conduta que não justifica sanção penal tão elevada.

A irrazoabilidade da sanção revela-se ainda mais nítida quando se analisa realidade carcerária brasileira, verdadeira escola do crime e vero foco de violência e insalubridade.

Como bem observado por CEZAR ROBERTO BITTENCOURT (FALÊNCIA DA PENA DE PRISÃO, RT, 1993, p. 146,)

"Considera-se que a prisão em vez de freiar a delinqüência parece estimulá-la, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades. Não traz nenhum benefício ao apenado, ao contrário, possibilita toda a sorte de vícios e degradações".

Com efeito, ninguém pode atualmente contestar o fato de que a pessoa enviada para cumprir pena privativa de liberdade em uma penitenciária brasileira está fadada à morte ou, no mínimo, à completa degradação moral, notadamente se a condenação, como in casu, deriva da prática de crime contra a liberdade sexual, quando o condenado é sistematicamente utilizado pelos internos do sistema carcerário como "boneco" de satisfação da reprimida libido dos detentos. O inevitável resultado desta carcerização é o total aviltamento da pessoa humana e a bem provável aquisição de doenças incuráveis, a mais grave das quais a AIDS, acompanhada quase sempre da sentença de morte.

Se a situação é incômoda e preocupante com relação a pessoas que demonstram alta periculosidade social, que demonstram total incapacidade de manter o convívio harmônico em meio à sociedade, justificando, assim, a necessidade de sua segregação em prisão, revela-se totalmente inaceitável quando se trata de pessoa sem periculosidade tal a comportar a adoção da medida extrema.

Deveras, apurou-se no caso vertente que o acusado é pessoa que exerce atividade profissional relevante para a sociedade; casado, pai de dois filhos que vivem sob suas expensas; sem qualquer antecedente criminógeno ou notícia de fato que pudesse caracterizá-lo como delinquente em potencial.

Tudo está a indicar que o ato por ele perpetrado decorreu de mera e episódica fraqueza da alma, e não de sua definitiva corrupção moral.
Impingir-lhe, pois, a privação de liberdade por tão longo período seria atitude desumana e cruel (não somente para a pessoa do acusado, mas para todos os seus familiares que dele dependem para sobreviver), em nome de uma legalidade que não pode obrigar o Judiciário a agir de maneira mecânica, destituído de critérios axiológicos e críticos diante da realidade fática que lhe é posta sob julgamento.

O Juiz, como o Ministério Público, acreditamos nós, deve nortear sua atuação funcional, máxime no campo criminal, cônscio de que " O direito positivo (legislado), sendo fruto da atividade política, é criado não poucas vezes sob a influência de certos segmentos organizados da sociedade; nem sempre para a defesa do interesse geral. O juiz, por isso, tem que ter consciência de que é um instrumento do poder e saber que papel está cumprindo: se está atrelado à clássica ideologia da neutralidade (asséptica), será um funcional instrumento do Poder Político; se deseja, não obstante, superar tal ideologia, deve ter consciência ética de sua tarefa, constitucionalizando-se e transformando-se assim em instrumento da Justiça, socialmente equilibrada e eqüitativa" (LUIZ FLÁVIO GOMES, O JUIZ E A TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, in Direito de Apelar em Liberdade, RT, 1994, p. 103).

Por derradeiro, em homenagem à perfeita compreensão da postura adotada pelo signatário deste arrazoado, cumpre rebater a possível afirmação de que o Ministério Público deve, sempre, agir com unidade de posicionamento jurídico, sendo-lhe nefasta e inaceitável a divergência de pontos-de-vista externados por agentes do Parquet quando oficiam em processos.

Seria, de fato, salutar que todos os componentes de uma Instituição a quem a lei comete várias atribuições, entre as quais a de promover a acusação penal, tivessem semelhantes pontos-de-vista acerca de questões relativas à atividade fim de sua atuação funcional. Esta, porém, é uma utopia irrealizável, ao menos em sua pureza absoluta.

No campo de incidência do Direito Penal essa dificuldade é ainda mais incontornável, dada a notória diversidade de interpretações que uma mesma norma penal pode ensejar ao operador jurídico. Não fora assim, bastariam computadores que, alimentados com os dados do processo e com os textos legais, efetuariam o clássico e ultrapassado silogismo formal da sentença, oferecendo a prestação jurisdicional.

É natural, portanto, que eventualmente assumam os integrantes de uma carreira posições doutrinárias distintas, que decorram da convicção pessoal e da mundividência de cada um dos que são chamados a atuarem no processo. In casu, nenhum desprestígio, afronta ou crítica é feita ao posicionamento adotado pelos membros do Ministério Público e da Magistratura que, em uníssono, interpretaram a lei penal de forma a ensejar a condenação do apelante. Tratou-se de mera opção por uma das possíveis interpretações da lei, merecendo, portanto, todo o nosso respeito. Opção, aliás, que deriva, em grande parte, da falta de previsão no Código Penal, de um tipo específico para a conduta sob análise, impondo ao julgador a incontornável escolha entre absolver ou condenar o réu pelo hediondo crime contra os costumes.

Da mesma forma, há que se respeitar a posição ora assumida, não tanto pelos seus próprios fundamentos - que podem ser equivocados - mas porque tem origem na preocupação constante de todos os que contribuem para a prestação da jurisdição em realizar o Direito, concebido como sistema harmônico de normas, em que não há lugar para antinomias e contradições.

Concebemos um Ministério Público próximo ao que fora idealizado por ROBERTO LYRA, para quem o Parquet deveria estar sempre imbuído do elevado propósito de "conciliar a paz e a justiça sociais - único caminho do Direito para atender às exigências e às esperanças humanas" (VISÃO SOCIAL DO DIREITO, Ed. Rio, 1976, p.55), assumindo posições que possam, eventualmente, ser mal interpretadas no seio da Classe e vistas, aos olhos do frio observador, como incoerentes em relação a um suposto dever de acusar a qualquer custo.

Em verdade, a preocupação do promotor justitiae é a mesma do juiz, pois ambos - cada um à sua maneira e com suas diferentes atribuições formais dentro de uma relação processual - envidam esforços para a composição justa dos litígios que se lhe apresentam a julgamento. Nessa esteira de pensamento, deve atuar não como sistemático órgão de acusação, despido de qualquer preocupação quanto ao justo, mas sim imbuído de critério de objetividade, tal qual previsto no art. 53 do moderno Código de Processo Penal Português, onde se lê:

"Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade".

DOS PEDIDOS

Com apoio nessas considerações, e salientando que o apelante de algum modo já foi severamente punido, não apenas com a violação de sua honorabilidade familiar, social e profissional - face à divulgação do fato pela imprensa local - como também pela privação de sua liberdade por dois meses, apresenta o Ministério Público suas "contra-razões", que, em verdade, não se chocam com as razões recursivas mas com elas se afinam, no sentido de REQUERER a absolvição do apelante por esse E. Tribunal de Justiça do ........

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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