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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Absolvição por desconhecimento da origem criminosa e falta de prova

Petição - Penal - Absolvição por desconhecimento da origem criminosa e falta de prova


 Total de: 15.244 modelos.

 

RECEPTAÇÃO - Falta de PROVA - ABSOLVIÇÃO - Desconhecimento da origem criminosa - Coisas usadas

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ....

...., já qualificado nos autos sob nº ...., de Ação Penal, que lhe move a Justiça Pública, em trâmite por este R. Juízo, por seus advogados, infra-firmados, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das Alegações Finais.

Termos em que

Pede deferimento

...., .... de .... de ....

..................
Advogada

..................
Advogado

ALEGAÇÕES FINAIS

1) A exordial acusatória imputa ao réu, o cometimento de delito consubstanciado no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, porquanto teria adquirido objetos por valor que, confrontado com o real, fazia presumir sua origem criminosa.

Colhidas as provas na instrução, pretende o ilustre representante do Ministério Público ver a condenação dos réus, porquanto confirmados os fatos narrados na denúncia.

Relativamente ao réu ...., todavia, o pleito é de todo improcedente, não merecendo acolhida.

É o que se demonstrará.

2) A acusação ao pugnar pela condenação do réu, o faz escudada, unicamente, em declaração por este prestada na fase inquisitorial.

Ocorre que tal declaração, não foi corroborada quando colhida a prova sob o crivo do contraditório, restando isolada no presente caderno processual.

Assim é que os co-réus .... (fls. .... e ....), .... (fls. .... e ....) e .... (fls. .... e ....), esclarecem:

"O interrogado conhece ...., mas não vendeu nada a ele e também não procurou-o para fazer negócio; que, não sabe se .... vendeu ferramentas a ....".

"Que, não sabe se .... comprou ou não ferramentas dos co-réus ....".

"Que, o interrogado não se lembra de conhecer ....; que, não vendeu nenhuma ferramenta a essa pessoa ou a quem quer que seja".

As testemunhas por sua vez, nada esclarecem sobre eventual aquisição de ferramentas por parte do réu, afirmando, de forma vaga, ter o co-réu .... vendido as mercadorias "em um bar".

Como se vê, a declaração obtida por ocasião do Inquérito Policial não encontrou ressonância na prova colhida sob as garantias do processo, não permitindo, destarte, conclusão condenatória.

Sem lastro em provas hábeis, o pleito da acusação desmerece acolhida, sendo de rigor a absolvição do réu do delito a si irrogado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:

"Roubo Qualificado - Inquérito Policial - Prova - Carência - Absolvição - Recurso - Improvimento.

As provas colhidas no inquérito policial (excetuadas as de caráter técnico) e não ratificadas sob a égide e garantias do contraditório, carecem de suficiência capaz em permitir no seu conjunto se possa chegar a uma segura convicção, apta a suportar a responsabilidade moral de uma condenação. É a r. sentença absolutória "sub examen" incensurável e deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos que tem como supedâneo a inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal). Recurso improvido." (Apelação Criminal nº 89/88, de Ponta Grossa - 1ª Vara) - in Diário da Justiça, de 22 de agosto de 1988, pág. 19).

"Crime de Receptação Dolosa - Delação de co-réu - Confissão do réu - Indícios - Ausência absoluta de provas - "In dubio pro Reo" - Declaração de "Non Liquet" - Absolvição decretada - Apelação provida.

a) A delação do autor do furto e confissão do receptador, feitas na fase inquisitorial, não corroborada por qualquer outra prova, na fase do contraditório, não autoriza o acolhimento da autoria do crime imputado e aconselha a adoção do princípio "In Dubio Pro Reo" e a declaração "Non Liquet".

b) A prolação do Decreto condenatório, somente é comportável, à vista de prova plena, produzida na fase do contraditório, confirmatória dos indícios coligidos na fase inquisitorial. Apelação provida ao efeito de reformar a sentença condenatória e absolver o apelante por ausência absoluta de provas." (Apelação Criminal nº 569/88, de Pérola) - in Diário da Justiça de 13 de abril de 1989, pág. 13).

3) De outro lado, ainda que se considere a confissão colhida no Inquérito Policial, é de ver-se que o delito imputado ao réu não ocorreu.

É que, na circunstância, o preço que se afirma ter pago pelas ferramentas, tendo-se em conta o fato de serem as mesmas usadas (e o Laudo de Avaliação não lhes precisou o estado), não era tão desproporcional a ponto de fazer supor sua origem ilícita.

Por isso é que, também sob esse aspecto, não há como prosperar o pleito condenatório.

A jurisprudência a respeito, é remansosa, ao preconizar absolvição em casos tais:

Pede-se pois, vênia para trazer à lume alguns julgados:

"Receptação Culposa - Inocorrência - Acusados que adquirem de desconhecido coisas usadas, ignorando tivessem sido furtadas - Desproporção, entretanto, entre o preço pago e seu valor - Fator, todavia, relativo - Absolvição decretada - Inteligência do art. 180, parágrafo 1º, do CP.

Em tema de receptação culposa, tratando-se de objeto usado, sem preciso esclarecimento sobre o real estado do mesmo, a desproporção entre o valor da qualificação do bem e o preço pago é muito relativo e, como tal, discutível, impondo-se a absolvição do acusado." Ap. 218.077 - Santo André - 2ª C. - aptes.: Jorge Elias de Almeida e outro - apda.: Justiça Pública - j. 15.12.80 - rel. Juiz Cid Vieira - v.u. (in Revista dos Tribunais, volume 555, págs. 376/7).

Receptação Culposa - Delito não configurado - Desproporção pequena entre o preço pago pelo acusado e o valor do objeto adquirido - Avaliação realizada, ademais, indiretamente - Objeto usado - Absolvição decretada - Inteligência do art. 180, parágrafo 1º, do CP.

"Em tema de receptação culposa, tratando-se de objeto usado, sem preciso esclarecimento sobre seu real estado, a desproporção entre o valor da qualificação e o preço pago pelo acusado é muito relativa, e, como tal, discutível, impondo-se, na hipótese, a absolvição." Ap. 305.237 - Araraquara - 8ª C. - j. 27.10.83 - rel. Juiz Canguçu de Almeida - v.u. (in Revista dos Tribunais, volume 590, pág. 363).

"Receptação Culposa - Delito não configurado - Preço baixo, mas não vil ou irrisório, - pago pelos acusados pela coisa adquirida - Condição de vendedor que não gerava, outrossim, a presunção de havê-lo obtido por meios criminosos - Absolvição decretada - Inteligência do art. 180, parágrafo 1º, do CP.

O preço baixo da aquisição, mas não vil e irrisório, só por si, não demonstra a má-fé, a culpa constitutiva da receptação nessa modalidade." Ap. 232.183 - Capital - 4ª C. - aptes.: Cícero Severino da Silva e outra - apda.: Justiça Pública - j. 12.06.80 - rel. Juiz Gonçalves Sobrinho - v.u. (in Revista dos Tribunais, volume 544, pág. 385).

Em face do exposto, a absolvição do réu da imputação a si dirigida é medida de inteira e salutar Justiça!

...., .... de .... de ....

..................
Advogada

..................
Advogado


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