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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Imobiliário Memoriais em que os réus alegam a exoneração de responsabilidade do fiador, ante a extinção do contrato principal de locação

Petição - Imobiliário - Memoriais em que os réus alegam a exoneração de responsabilidade do fiador, ante a extinção do contrato principal de locação


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Memoriais em que os réus alegam a exoneração de responsabilidade do fiador, ante a extinção do contrato principal de locação.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

O ESPÓLIO de .... e ....., por seu advogado (a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem, nos autos da ação de exoneração de fiança que lhes move ...... e ......., à presença de V. Exa., apresentar

MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A fim de comprovar suas alegações, os réus requerem a juntada de cópia da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da ....ª Vara Cível do Foro Central, nos autos do processo nº ..../..., de ação de despejo por falta de pagamento c.c. com cobrança de aluguéis movida contra ..................., com ciência dos fiadores, em especial dos autores desta demanda.

Da r. sentença, dada em ... de ..... de ......., resultou rescindido o contrato de locação, conforme seu ítem 3. E como a fiança prestada pelos autores é contrato acessório, seguindo, destarte, o principal, então também foi rescindida a partir da sentença da MM. ...ª Vara Cível. Ademais, não é correto afirmar que a fiança era perpétua ou eterna porque, como contrato acessório, perdurou durante o tempo em que existiu a locação, que também não foi eterna. Mesmo se diga para o contrato por prazo indeterminado.

Assim, o pedido dos autores carece de fundamentação, posto que o provimento que estão pedindo torna-se impossível, ou seja, a rescisão de um contrato já rescindido. Mas, mesmo que fosse possível tal postulação, isso não acarretaria sua total isenção das obrigações que espontânea e legalmente foram contratadas, cuja existência é inequívoca, até a data de possível sentença que os viesse a exonerar.

DO DIREITO

Além disso, não tem força extintiva uma simples notificação.

Antonio Ferreira Inocêncio, em seu livro Da Fiança Civil e Comercial (ed. Javoli, 1ª ed., 1982, pág. 99 e sgts.) ensina que a notificação "serve, apenas, para dar conhecimento de um ato ou fato, não tendo forma nem figura em juízo; esta forma de processo só se justifica para os efeitos que lhe atribui a lei". Sendo que a simples notificação judicial ou extrajudicial "quer por carta, quer por mero aviso do fiador ao credor ou ao afiançado, não tem o condão de trazer qualquer desobrigação ao fiador". Sua aceitação para tal finalidade importaria em locupletamento ilícito daquele que dessa modalidade de interpelação lança mão, uma vez que, ao arrepio da lei e do contrato firmado, poderia causar dano a outra parte.

Na jurisprudência, aliás, há acórdãos nesse sentido. Assim, "não basta simples carta do fiador ao credor" (RT 441/163), sendo que "a notificação por meio de carta dirigida pelo fiador ao locador não é meio hábil para a exoneração da fiança, para obtê-la, quando permitido, tem ele a ação declaratória" (RT 323/496).

No julgado que juntaram, os autores falaram em "cessão". Porém, nunca existiu cessão que lhes desse azo. Havia, na verdade, por força do art. 13 da Lei 8.245/91, expressa determinação de que tal dependeria, obrigatoriamente, de "consentimento prévio e escrito do locador". Portanto, os autores são ainda responsáveis pelos locativos, encargos e demais obrigações contratuais.

E, com relação à responsabilidade dos autores perante a afiançada, pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em .../.../..., que subsiste a fiança, mesmo com a saída de sócio do quadro societário. Desse acórdão, dessume-se, por conseqüência, que a saída de sócio não implica em modificação na personalidade jurídica da empresa, distinta da de seus integrantes e civilmente capaz de contrair direitos e obrigações, como segue:

PROCESSO: RESP 0118714 UF:PR ANO:97 RIP:00009118 RECURSO ESPECIAL Ementa: Locação - Fiança - Penhora - Bem de família. - Subsiste a fiança prestada a pessoa jurídica, ainda que se verifique a saída de determinados sócios desta empresa. - execução proposta na vigência da Lei 8.009/1990, sendo esta a aplicável ao presente caso. - Inteligência do art. 76 da lei 8.245/1991, afastando a aplicação desta lei aos processos em curso. - Cancelada a penhora. Recurso parcialmente provido. Origem: Tribunal:STJ acórdão . Julgador: Quinta Turma. Decisão:06-05-1997. Fonte: DJ data:16/06/1997 pg:27390. Relator: Ministro Félix Fischer. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Veja: Resp 38115/SP, (STJ).

E o 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo também é do mesmo entendimento:

RT 733/258 - "... A fiança prestada pelo sócio, pessoa física, subsistirá não obstante a saída dele e a entrada de novo sócio na sociedade. Vale dizer, a fiança fornece uma garantia pessoal ao credor, cuja validade fica imune à troca de sócios" - Ap. s/rev. 453.898-00/2, da 1ª Câm., j. 22.04.96, v.u., rel. Juiz Renato Sartorelli.

RT 652/124 - Ainda que contrato benéfico e de interpretação restritiva, a fiança deve ser respeitada, sob pena de tornar inútil a garantia prestada. No caso, ao que se diz, a autora é irmã de um dos representantes legais da locatária e não poderia desconhecer a situação dessa empresa. Inadmissível que, no momento em que a firma passou a enfrentar sérias dificuldades, os fiadores procurem total liberação, contrariando o ajuste, para deixar os locadores ao desabrigo. Trata-se de posição que fere a boa-fé e a lealdade que vinculam os contratantes, Não podendo assim ser albergada pelo Judiciário - Ap. c/rev. 256.346-8, da 3ª Câm., j. 6.2.90, . v.u., Juiz Teixeira de Andrade.

Quanto à renúncia ao benefício de exoneração, cabe analisar onde se insere o art. 835 do Novo Código Civil. Lauro Laertes de Oliveira, ao tratar da cláusula de renúncia ao direito de exonerar-se, entende que "não se vislumbra no aludido dispositivo (art. 835 NCC) qualquer interesse de ordem social. O interesse e o benefício restringem-se às partes contratantes". Disso, conclui que se "o benefício de exonerar-se é estipulado em favor exclusivo do fiador", então "admite-se a renúncia ao aludido direito, por tratar-se inarredavelmente de interesse privado". Logo, continua ele, "não poderá eximir-se da responsabilidade com fundamento no art. 835 do NCC, só estará livre da responsabilidade quando o imóvel for desocupado ou ocorrer alguma das causas extintivas da fiança" (Da Fiança, ed. Saraiva, 2ª ed., 1986, pág.75/77).

O Min. Edson Vidigal, do STJ, relator no Resp 50.568/RS, 5ª Turma, j.17.6.97, DJU 29.09.97 (RT 748/180), traz a lição de Caio Mário Pereira da Silva, que ensina que "são em regra renunciáveis os direitos que envolvem um interesse meramente privado de seu titular, salvo proibição legal, ao revés, são irrenunciáveis os direitos públicos, como ainda aqueles direitos que envolvem um interesse de ordem pública, como os de família puros, os de proteção aos economicamente fracos ou contratualmente inferiores (Instituições de Direito Civil, v.1, p. 325, 11ª ed.)", para na seqüência dizer que "diversa porém, é a situação em que o fiador renuncia às expressas o direito de exoneração da fiança, como acontece na hipótese ora sob julgamento. Aqui, os autores, por ato voluntário, desistiram do direito previsto no citado art. 1500" e "esse direito afigura-se perfeitamente renunciável, uma vez que se trata de abdicar-se de um interesse puramente privado, que só diz respeito ao fiador, conforme bem acentou o Des. Almeida Camargo num dos julgados tidos como discrepantes" (RT 484/126).

Arnaldo Marmitt, em sua obra Fiança Civil e Comercial (ed. Aide, 1ª ed., 1989, pág. 239 e sgts.), também é da mesma posição. Para ele, o contrato de fiança "como típica relação jurídica de direito obrigacional, não despreza benefício de tal ordem, ao contrário, admite a renúncia, como direito disponível que é, a renúncia antecipada não implica interpretação abrangente, não restrita, como a legalmente reservada à fiança". Continua, dizendo que "na verdade, não se trata de interpretação extensiva, mas de perquirição sobre o fato de ser cogente ou dispositiva, disponível ou indisponível, arredável pela vontade das partes, ou não, a norma do art. 835. Tem-se por melhor o entendimento de que os interessados podem afastar a incidência, desde que assim convencionaram modo expresso". Termina afirmando que é válida a cláusula de renúncia ao direito de exoneração.

E a jurisprudência é maciça nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em vários acórdãos, tem entendido que os fiadores podem renunciar à faculdade de exoneração prevista no Código Civil, e sua responsabilidade vai até a entrega das chaves:

PROCESSO: RESP 0003821 UF:RS ANO:90 RIP:00006175 RECURSO ESPECIAL Ementa: fiança. Renunciabilidade do direito a exoneração. Respondendo o fiador pelas obrigações pactuadas ate a desocupação do imóvel locado, e valida a clausula mediante a qual renuncia ele ao direito de exonerar-se da fiança, ainda que a locação se tenha prorrogado por prazo indeterminado. Recurso especial conhecido pela alínea ''c'' do autorizativo constitucional e provido. Origem: Tribunal:STJ acórdão. Julgador: Quarta Turma. Decisão:04-12-1990. Fonte: DJ data:29/04/1991 pg:05272. Relator:Ministro Barros Monteiro. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, vencido o sr. Ministro Athos Carneiro. Veja: resp. 1755-sp (STJ).

PROCESSO: RESP 0060707 UF:SP ANO:95 RIP:00006766 RECURSO ESPECIAL Ementa: Civil. Locação. Fiança. Clausula de renuncia ao direito de exoneração a fiança. Recurso não conhecido I - não se conhece do especial pela alínea c, III, art. 105, cf-88, quando não houver o confronto analítico do dissenso, na forma estabelecida pelo art. 255, caput, e parágrafos, do RISTJ. II - É valida clausula mediante a qual se renuncia ao direito de exoneração a fiança. III - Recurso não conhecido. Origem: Tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:02-05-1995. Fonte: DJ data:05/06/1995 pg:16694. Relator: Ministro Adhemar Maciel. Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Veja: resp 3821-rs, (STJ).

PROCESSO: RESP 0040374 UF:SP ANO:93 RIP:00030846 RECURSO ESPECIAL Ementa: Civil. Locação. Fiança. Contrato prorrogado. Clausula contratual onde os fiadores, de modo expresso, se responsabilizam ate a "entrega das chaves" e abrem mão, de modo expresso, dos benefícios do art. 1.500 do código civil. Validade. Recurso especial não conhecido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:12-04-1994. Fonte: DJ data:24/06/1996 pg:22823. Relator: Ministro Adhemar Maciel. Decisão: por maioria, não conhecer do recurso. Veja: Resp 3.821-RS, Resp 40.653-RS, Resp 1.765, (STJ); Ré 65.678-GB, (STF).

PROCESSO: RESP 0056578 UF:GO ANO:94 RIP:00034031 RECURSO ESPECIAL Ementa: Civil. Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. 1. Não podem exonerar se da obrigação os fiadores que manifestaram expressa renuncia ao direito estipulado no CC, art. 1500. Mesmo que o contrato tenha se tornado por tempo indeterminado, subsistente a fiança, que foi pactuada ate a entrega das chaves do imóvel. 2. Recurso improvido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Quinta Turma. Decisão:26-08-1996. Fonte: DJ data:07/10/1996 pg:37652. Relator: Ministro Edson Vidigal. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Veja: Resp 67601/SP,Resp 3821/RS.(STJ).

PROCESSO: RESP 0079370 UF:SP ANO:95 RIP:00058642 RECURSO ESPECIAL Ementa: Civil. Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. 1 - Segundo entendimento pacífico e valida clausula de renuncia ao direito de exoneração a fiança. 2 - Não se conhece do recurso especial fundado em dissenso pretoriano, se os recorrentes não demonstraram analiticamente o alegado dissídio jurisprudencial. 3 - Recurso especial não conhecido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:03-12-1996. Fonte: DJ data:03/02/1997 pg:00793. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso. Veja: Resp 3821-RS, (STJ).

PROCESSO: RESP 0124023 UF:AM ANO:97 RIP:00018798 RECURSO ESPECIAL Ementa: Locação. Fiador. Contrato. Prorrogação. Compromisso. - O art. 40, item v, da Lei 8.245, de 1991, invocado como base de sustentação do recurso, não confere ao fiador faculdade para se eximir do compromisso assumido, mesmo que em contrato por prazo certo. - Recurso especial não conhecido pela alínea "a". Conhecido pela alínea "c", mas improvido.. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:26-05-1997. Fonte: DJ data:16/06/1997 pg:27473. Relator: Ministro William Patterson. Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso pela alínea "a", conhecer pela alínea "c", todavia para negar-lhe provimento.

PROCESSO: RESP 0076812 UF:RS ANO:95 RIP:00053320 RECURSO ESPECIAL Ementa: Civil. Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. 1 - Segundo entendimento pacífico e valida clausula de renuncia ao direito de exoneração a fiança. 2 - Recurso especial conhecido e provido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:19-12-1996. Fonte: DJ data:24/02/1997 pg:03421. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Veja: Resp 3821-RS, (STJ).

PROCESSO: RESP 0142752 UF:RS ANO:97 RIP:00054533 RECURSO ESPECIAL Ementa: Locação. Fiança. Exoneração. Renuncia previa. - A renuncia previa da faculdade expressa no art. 1.500 do Código Civil, impede o seu posterior exercício. - Precedentes do STJ. - Recurso provido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:26-08-1997. Fonte: DJ data:22/09/1997 pg:46633. Relator: Ministro William Patterson. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, pela alínea "c" e dar-lhe provimento. Veja: Resp 3821-RS, Resp 56578-GO, Resp 76812-RS, (STJ)

PROCESSO: RESP 0050568 UF:RS ANO:94 RIP:00019397 RECURSO ESPECIAL Ementa:Civil. Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. Dissídio jurisprudencial. 1. Não podem exonerar-se da obrigação os fiadores que manifestaram expressa renuncia ao direito estipulado no CC, art. 1.500. Mesmo que o contrato tenha se tornado por tempo indeterminado, subsiste a fiança, que foi pactuada ate a entrega das chaves do imóvel. 2. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de exoneração de fiança. Origem: Tribunal: STJ acórdão . Julgador:Quinta Turma. Decisão:17-06-1997. Fonte:DJ data:29/09/1997 pg:48243. Relator:Ministro Edson Vidigal. Decisão:por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Veja: Resp 67601, Resp 3821-RS, (STJ) RT 484/126.

E encontramos o mesmo entendimento perante o 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

RT 612/147 - A jurisprudência assentou que "é perfeitamente legítima a cláusula contratual de renúncia ao direito de exoneração da fiança, posto que o preceito do art. 1500 do CC não tem caráter dispositivo de ordem pública". No mesmo sentido: RT 482/162, 484/126, 593/155, JTA 95/258, 103/300, 106/367 etc.

DOS PEDIDOS

E, diante de tudo que foi exposto, fica claro que não lhes assiste razão, motivo pelo qual os réus reiteram pela improcedência total da ação, cominando-se aos autores as despesas de praxe e condenação em honorários advocatícios.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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