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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Imobiliário Interposição de agravo de instrumento, ante denegação de recurso de apelação por intempestividade

Petição - Imobiliário - Interposição de agravo de instrumento, ante denegação de recurso de apelação por intempestividade


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Interposição de agravo de instrumento, ante denegação de recurso de apelação por intempestividade.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que negou conhecimento ao recurso de apelação por intempestividade, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A ação de despejo foi promovida pela agravada contra o ora agravante, em face de que a anterior Ação Renovatória de Locação, foi julgada improcedente, inclusive em segundo grau.

Tempestivamente, o agravante contestou a Ação de Despejo, levantando preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam", face a condição de inventariante ostentada pela agravada na propositura do feito, bem como, no mérito, a manutenção do contrato de locação na sua forma verbal, até ....

Tendo em vista a urgência da medida, foi pleiteada a juntada posterior do instrumento de procuração, o qual, se encontrava instruindo a Ação Renovatória de Locação, entre as mesmas partes.

Às fls. .../..., o MM. Juiz "a quo", proferiu sentença reconhecendo a revelia do agravante, por não ter juntado o instrumento de procuração no prazo hábil, julgando por conseqüência procedente o pedido inicial, e decretando o despejo e fixando em .... meses de aluguel a caução para execução provisória.

Às fls. ...., pela Escrivania Cível foi certificado a publicação da sentença pelo Diário de Justiça, aprazando oportunidade para o manejo de eventual recurso apelatório. Contudo, nesta certidão não foram intimados os procuradores do agravante, de maneira que transitou em julgado a mesma.

Através do petitório de fls. ...., a agravada pleiteou a execução da sentença, o que foi deferido pelo MM. Juiz "a quo".

Aos dias .... de .... do corrente ano, o agravante foi notificado pessoalmente para no prazo de .... dias desocupar o imóvel sob pena de despejo (fls. .... e verso).

Diante de tal fato, e sendo a primeira oportunidade em que o agravante teve conhecimento da sentença que lhe era desfavorável, ingressou com o tempestivo recurso de Apelação (fls. .../...), devidamente preparado, pleiteando o seu recebimento pelo magistrado "a quo".

Às fls. 52, houve decisão denegatória do Juízo Monocrático, cuja reforma ora se persegue, vazada nos seguintes termos:

"I - A intimação foi perfeita, visto que o requerido não apresentou o instrumento de procuração com a autorização para contestar. Agora, passado muito tempo, quer o mesmo juntar a procuração e considerar nulo tudo o que processualmente foi feito.
Assim, surge uma simples indagação, ou seja, qual o motivo que levou a parte a manter-se inerte e, diria, displicente com suas obrigações?
Não, ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Deve, entendo, ser o magistrado rigoroso na busca da lealdade processual.
Desta forma, deixo de receber o recurso por ser intempestivo. Intimem-se.
Cianorte, segunda-feira, 16 de junho de 1997. (a) Willian Artur Pussi - Juiz de Direito."

Diante disso, a agravada requereu a efetivação do despejo coercitivo, o que foi deferido pelo Juiz "a quo", estando o processo em vias de ser expedido o mandado.

De curial relevo ressaltar, que desta decisão denegatória do recurso apelatório, os procuradores do agravante só tiveram conhecimento em .../.../..., consoante dessume-se às fls. ...., verso.

Estes são os fatos que, no seu âmago, trazem ofensa ao direito do agravante, de ter o seu recurso apelatório submetido à análise da Instância Superior, vez que, tempestivo, consoante restará demonstrado "quantum satis" a seguir.

DO DIREITO

A) DA INOCORRÊNCIA DA REVELIA

Probos Julgadores, a sentença de fls. .../..., foi infeliz em seus termos, ao decretar a revelia do agravante, vez que deixou de aplicar o melhor direito à espécie, agasalhando nulidade que há imprestabiliza ao fim colimado, senão vejamos:

É cediço que a decretação da revelia, face a ausência de procuração acompanhando a peça contestatória, depende de expressa intimação para o saneamento da irregularidade processual, sem o que não há se falar em ato inexistente e revelia.

"Constatando-se defeito de 'legitimatio ad processum', como no caso de não estar nos autos o instrumento de mandato conferido ao advogado que postula pelo interessado, não cabe, desde logo, repelir essa atuação, mas sim oportunizar a regularização em prazo razoável, na forma e sob as cominações do art. 13 do CPC." (Ac. unân. da 2ª Câm. do TARS, na Apel. nº 28.357, Rel. Juiz Adroaldo Furtado Fabrício, in JTARS 45/273)

"Se é certo que o advogado não será admitido a procurar em juízo sem instrumento de mandato não é menos exato que, com a inovação introduzida pelo art. 13 do CPC, não se pode, de pronto, definir e declarar nulidades em situações deste jaez, sem que assine antes, ao interessado, prazo razoável para sanar o defeito." (Ag. nº 63.689 - TJMG, Publicado no DJMG de 18.04.84).

A falta de apresentação do mandato com a contestação, é perfeita e tranqüilamente suprida, inatingindo de forma alguma, o processo no seu todo.

Neste caso, o art. 13 do CPC constitui-se em atribuição cogente ao magistrado para que determine o que for necessário a fim de sanar a representação processual dos litigantes, em prazo razoável.

"Representação Processual - Falta - Suprimento - Não determinação do Juiz - Obrigatoriedade - Art. 13 do Código de Processo Civil." (JTACivSP 106/228).

Na espécie, o magistrado "a quo" não oportunizou o agravante a regularização da representação processual, conforme determina o art. 13 do CPC, proferindo sentença imediata, super valorizando a excelência da forma em detrimento do mérito, invertendo a função jurisdicional.

Da maneira como restou julgado, reputando inexistente os atos praticados pelo procurador cujos poderes se exauriram pelo decurso do tempo, sem ensejar-lhe oportunidade o vício de representação, respeitável sentença de fls. .../..., não apenas delirou das mais sadias diretrizes legais em torno do capítulo das nulidades processuais, como também, entrou em franco antagonismo com os julgadores dos outros Tribunais do País, notadamente as superiores Cortes de Justiça:

"Não pode o Juiz declarar inexistentes os atos praticados pelo procurador cujos os poderes se exauriram sem, antes, ensejar a oportunidade para sanar vício de representação. Do contrário, estará negando vigência ao art. 13 do CPC." (RE nº 88.288-AM, 1ª Turma do STF, in RTJ 86/853).

"Processo - Representação processual - Irregularidade - Nulidade sanável - Impossibilidade de reconhecimento sem que antes assine o juiz prazo razoável ao interessado para suprimento da omissão - Inteligência do art. 13, c/c os arts. 37 e 254, do CPC.
1. Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade.
2. O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis." (Resp 1.561-RJ - 4ª T. J. 11.12.89, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in RT 659/183).

Não prevalece ainda, o entendimento declinado pelo Juiz "a quo" na sentença de fls. .../..., de que a exibição do instrumento de procuração era reflexo automático do art. 37 do CPC, e portanto independia de prévia intimação prevista no art. 13 do CPC.

Ao revés, a exegese do art. 37 do CPC, deve ser feita exatamente atendendo-se a exigência do art. 13 do mesmo Codex, de modo que a intimação da parte para regularização na representação, constitui-se em condição "sine qua non" para a decretação da revelia. Esta é a melhor interpretação destes artigos:

"O art. 37 do CPC tem que ser entendido em consonância com o art. 13, no sentido de que cabe ao juiz, antes de impor as conseqüências da omissão, tão logo verificada a irregularidade da representação, marcar prazo razoável para ser sanado o efeito." (Ac. unân. da 6ª Câm. do 2º TACivSP de 13/04/83, no Ag. nº 156.097, Rel. Juiz Borelli Machado, in RT 581/160).

B) DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO

Assentada a premissa de que o agravante não era revel, não há como prevalecer a intimação da sentença sem a declinação dos procuradores do ora recorrente, pois, "in casu" a manutenção de tal posicionamento implicaria em decisão teratológica.

É princípio constitucional a ampla defesa atribuída às partes da lide, bem como a observância do devido processo legal, de maneira que, nenhum dos litigantes será surpreendido pelos atos processuais, ou alijado no seu direito de inconformar-se com a decisão do Juízo Monocrático.

Desta forma, exige a lei, respaldada pela melhor orientação jurisprudencial de que a intimação da sentença deverá constar necessariamente o nome dos procuradores das partes, sob pena de não produzir efeito em relação ao excluído.

"Intimação de Sentença - A intimação feita pelo DJ deve conter, obrigatoriamente, o nome dos advogados das partes. Publicação de sentença sem indicação do advogado do réu é publicação defeituosa, imprestável para servir de intimação. (art. 236, § 1º do CPC)." (In RJ 175/84).

"Revelia - Réu com procurador nos autos. Necessidade de intimação. Ainda que não tenha sido admitida a contestação, se o réu possui procurador nos autos, deve ele ser intimado dos atos processuais. Inteligência do art. 322, última parte, do CPC." (STJ - REsp. 6.813 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 09.09.91, in RJ 171/98).

A intimação, tal qual a citação, é ato solene e uma vez não observada a sua formalidade, importa em nulidade a teor do que dispõe o art. 247 do CPC:

"As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observâncias das prescrições legais."

Na espécie, no cotejo do efetivamente praticado pela Escrivania Cível com o exigido em lei, percebe-se prejuízo flagrante que acomete o ora agravante, qual seja, não foi intimado, por seus procuradores judiciais, da sentença que lhe era desfavorável, transcorrendo "in albis" o prazo para a apresentação do apelo.

Nestes casos, a nulidade absoluta do ato é de tal ordem que, deve ser conhecida de ofício pelo Juiz. Contudo, não é assim que entende o Juízo Monocrático da Comarca de ....

Com efeito, o agravante ao ser notificado para a desocupação voluntária do imóvel em .... dias (mandado de fls.), aos dias .../.../..., teve pela primeira vez a ciência de que havia sido julgada a demanda. Imediatamente e, dentro do prazo legal de .... dias, ingressou com o pertinente recurso de apelação apontando as mesmas nulidades aqui registradas, juntando inclusive o instrumento de procuração (fls. ....), certo que o magistrado acolheria o processamento do recurso.

Entretanto, o contrário se deu. O ilustre magistrado "a quo", através da decisão ora guerreada de fls. ...., ao invés de declarar a nulidade explícita da intimação, referendou-a, como se fosse possível coadunar com o ato nulo, emprestando-lhe efeito.

E mais, prosseguiu na continuidade do despejo, inclusive autorizando a expedição do mandado coercitivo, que se encontra às vésperas de concretização, criando uma situação surrealista, onde o agravante encontra-se na eminência de ser despejado, sem que lhe fosse aprazado oportunidade de reforma da decisão nula.

Diziam os romanos, de quem herdamos preciso arcabouço de nosso sistema jurídico que:

"Quod nullum est, nullem producit effectum."

Nessas pegadas, e em face da Lei Nacional, o ato nulo de pleno direito não é mais do que um simples fato incapaz de produzir qualquer efeito, diríamos, é um natimorto, é o nada: "quod nullum, nihil", porque não chega a ter existência jurídica, vez que, não nasceu, não se formou, é um corpo sem alma, um cadáver, um nada.

De há muito, a doutrina pátria é acorde, no sentido de que o ato jurídico nulo não gera efeitos e não pode ser ratificado.

Pontes de Miranda, em obra clássica preleciona:

"A decretação da nulidade incumbe ao Juiz, quando conhece do ato ou de seus efeitos se a encontra provada não podendo ser permitido supri-la, ainda a requerimento das partes."

E, ainda:

"O nulo é irratificável, como o é o inexistente, ratificação do nulo seria 'contradictio in terminis'."

Merece realce acerca da matéria a lição do mestre Martinho Garcez:

"Nulidade é um vício que impede um acto ou uma condenação de ter existência legal e produzir efeitos." (Nulidade dos Atos Jurídicos, Ed. 1910, vol. 01, p. 21).

O mestre Pimenta Bueno, já delongada em escólio, versando sobre nulidade de pleno júri, para ser pronunciada, independe de ação direta, e:

"... ex-ofício deverá ser decretada, quando visível pelo próprio instrumento, ou por prova literal." (Processo Civil).

Clóvis Beviláqua:

"As nulidades de pleno direito, sendo de ordem pública, são vícios insanáveis. Qualquer interessado pode alegar, independentemente de prova de prejuízo: O Ministério Público, representante da coletividade juridicamente organizada, quando lhe couber intervir, deve alegá-las. Ao juiz cabe também a obrigação de as pronunciar, quando conhecer do ato ou de seus efeitos. São conseqüências da inexistência jurídica do ato."

"As partes não podem ratificar o ato nulo expungindo-o da mácula que o inutiliza, porque é um interesse superior da sociedade civil, que a lei defende, quando decreta as nulidades de pleno direito. E contra o interesse geral expresso na lei é de todo, impotente à vontade individual." (Código Civil Brasileiro, Ed. Histórica, 1975, Vol. 1, pp. 412/413).

Desta forma, não há como prevalecer a decisão ora atacada, pelo que requer digne-se V. Exas., em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, de modo a ensejar o recebimento da apelação.

C) DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO

A nova legislação processual atinente ao agravo de instrumento, suprindo lacuna da legislação anterior, bem andou ao atribuir ao relator, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao indigitado recurso sempre que, dando-se cumprimento à decisão recorrida, tornar-se-ia inútil o provimento do agravo, pois já teria produzido de difícil ou impossível reparação para a parte recorrente.

A ilustre Tereza Arruda Alvim Wambier, em sua festejada obra "O Novo Regime do Agravo", demonstra os parâmetros exigidos pela lei, para a concessão do efeito suspensivo:

"Hoje, a lei dá, expressa e explicitamente, dois parâmetros que devem nortear o relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ao agravo. O art. 558 estabelece como pressupostos para a concessão da medida: 1) o perigo de que resulte, para a parte recorrente, lesão grave e de difícil reparação e 2) haver fundamentação relevante.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, embora com eles não se confundam, o primeiro ao 'periculum in mora' e o segundo, ao 'fumus boni iuris'." (op. cit. Ed. RT, 2ª edição, 1996, p. 215).

Na espécie, encontram-se claramente delineados os requisitos ensejadores do deferimento de efeito suspensivo ao agravo ora proposto, senão vejamos.

Pertinente ao "fumus boni juris", no transcorrer de suas razões, aparenta de forma clara e meridiana, ter o agravante relevante razão para requerer a suspensão do despejo, fundamentado na execução provisória que reclama prestação de caução, bem como na nulidade da sentença proferida em detrimento do mérito, atribuindo o efeito da revelia, quando efetivamente houve resposta do agravante aos termos da pretensão da agravada.

A par disto e, concomitante, ressumbra de maneira evidente, o "periculum in mora" que afetará indelevelmente o agravante, caso seja provido o agravo, mas não lhe seja atribuído o efeito suspensivo.

Estamos aqui, frente a decretação de despejo.

O imóvel desalojado, a atividade comercial inviabilizada, a sorte do agravo de instrumento impetrado junto a esta Colenda Corte de Justiça que, se provido, garante ao agravante a possibilidade da apreciação da apelação, com a reversão da sentença, todas estas relevantes conseqüências, restarão concretizadas se confirmado o imediato despejo.

Isto posto, pelas relevantes razões elencadas, requer dignem-se V. Exas., em deferir o processamento do presente Agravo de Instrumento, atribuindo-se-lhe Efeito Suspensivo, a teor do disposto no art. 527, II, do CPC.

Em observação ao art.525,I,CPC, as razões recursais são acompanhadas de todas as cópias dos autos, inclusive as obrigatórias, bem como o comprovante do recolhimento das custas processuais, previsto no parágrafo 1o do citado artigo.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto e por tudo o mais que será suprido pelo elevado saber jurídico de V. Exas., requer a agravante, dignem-se em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo-se:

a) A tempestividade da apelação, face a nulidade da certidão de intimação de fls. ...., posto que sem a imprescindível ciência dos procuradores do agravante;

b) Dignem-se em Deferir Efeito Suspensivo ao Processamento do Presente Agravo de Instrumento, suspendendo-se os efeitos do decreto de despejo, até o julgamento final deste recurso, oficiando-se de imediato ao Juízo Cível da Comarca de ...., via fac-simile, vez que, pela decisão proferida pelo Magistrado a quo às fls. ...., escoado o prazo do mandado de notificação (fls. ....), o despejo pode ser efetivado a qualquer momento. Outrossim, caso já tenha sido efetivado o despejo por ocasião do deferimento do efeito suspensivo, seja deferido ao agravante a recondução do imóvel locado, até o final julgamento deste recurso.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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