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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Memória discriminada de cálculo de dinheiro

Petição - Consumidor - Memória discriminada de cálculo de dinheiro


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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - DINHEIRO - BEM JURIDICAMENTE CONSUMÍVEL - MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... - ...........
 

Autos nº .........
 

.......... e outros, já qualificados nos autos de embargos de terceiros em que movem contra BANCO .........., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de folhas ......., impugnar a infundada contestação apresentada, o que faz da forma a seguir exposta:

A preliminar de não demonstração da forma de realização de cálculos, não restou sanada pelo embargado. Como exposto, a lei processual dispõe que a parte deverá promover execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

A embargada apenas disse "..que o documento de fls. ...... da execução aplicado ao contratado pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida se completam...".

Se a lei determina que deverá ser apresentada "memória discriminada e atualizada do cálculo" quando da execução, "uma simples leitura" nos documentos citados pelo embargado, não atendem o pré-requisito. Desta forma, reitera-se o pedido de extinção do feito com base no artigo 267 do CPC.

Quanto ao mérito, diz o embargado que os embargantes discordam do valor de R$ ........, mas que resta incontroverso o valor de R$ ....... não podendo ser discutido em sede de embargos.

Ora, em momento algum os embargantes aceitam o valor de R$ ....... como devido, muito pelo contrário, contestam veementemente ambos valores, tanto é que interpuseram os presentes embargos, a peça inicial e seus documentos comprovam a não aceitação.

Os embargantes requereram também, que o embargado apresentasse todos os extratos bancários, demonstrativos e outras transações financeiras efetivadas que deram origem ao contrato injustamente executado. Com estes elementos, melhor se comprovarão as abusividades e vícios apresentados, assim, não há como falar em aceitação alguma.

Faltando maiores argumentos, o embargado diz ainda que nada há a nulificar o contrato em tela, bem como este não é uma espécie de contrato de adesão. Porém, somente alega, nada prova, ao contrário dos embargantes, que comprovam suas robustas alegações.

O fato de o contrato discutido não ter sido simplesmente impresso no papel do Banco embargado, não descaracteriza a sua condição de contrato de adesão, uma vez que todos, absolutamente todos os seus elementos foram apresentados e impostos pela instituição financeira, a qual, prevaleceu-se da situação de desigualdade apresentada à época da assinatura do mesmo.

Temos então, por este e outros motivos, a obrigatoriedade de se discutir o contrato em tela sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Vale a pena citar o entendimento de Nelson Nery Júnior, acerca do tema:

"Os bancos são comerciantes de produtos (art. 119, do Código Comercial; art. 2º § 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de sorte que sempre são considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, para o BANCO COMERCIANTE DE PRODUTOS, e art. 3º § 2º, para o BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS). Dos produtos vendidos pelo banco, o dinheiro tem relevância como bem juridicamente consumível (art. 51, do Código Civil), como são as mercadorias em geral." (in Os princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Revista de direito do consumidor nº 03, Revistas do Tribunais: São Paulo, 1992).

Do outro lado encontram-se os embargantes, como consumidores, nos termos da definição do artigo 2º do CDC. Ademais este entendimento já é pacífico, sendo que o STJ já se pronunciou acerca do tema, entendendo que o CDC é aplicável às relações de consumo originárias de contratos bancários, enfatizando a finalidade social da legislação.

Realmente é o que se busca com a presente medida, é imperioso verificar-mos a relação de consumo originária, que injustamente deu origem ao abusivo contrato discutido.

Diz o embargado que "a petição apresentada pelo procurador dos embargantes não passa de mera cópia dos laudos elaborados pelo contador... mostrando-se evidente a intenção procrastinatória dos embargantes." Após, chama este fato de lamentável.

Pelo visto não faltam somente argumentos para o embargado, como também lhe falta atenção. Como podemos facilmente verificar, às folhas 04 usque, 4º parágrafo, os embargantes assim manifestam-se: "Pois bem, para um perfeito entendimento acerca da matéria e contribuição do saber, abaixo segue o resultado da análise efetivada."

Então, temos que a petição dos embargantes, ALÉM de todos os argumentos fáticos, legais e de direito apresentados, consta também, por uma questão de manuseio dos autos, para facilitar a conferência de suas robustas alegações, a transcrição da análise efetivada e, nada, absolutamente nada possuindo de procrastinatório.

Não pode o embargado tentar questionar a conduta do procurador dos embargantes. Esta é uma postura inadmissível, afinal, o que estamos aqui discutindo? Condutas dos procuradores ou direitos das partes?

Na mesma linha de falta de argumentação, o embargado na tentativa de rebater as robustas alegações dos embargantes, diz que o Conselho Monetário Nacional pode fixar as taxas máximas dos juros encargos, ou a seu critério determinar que os juros sejam regulados pelo mercado financeiro e Banco Central do Brasil.

Tal entendimento não há como prosperar, pois, se assim fosse, estariam o CMN e o BCB legislando e, o pior, legislando contra a Constituição Federal. A lei da reforma bancária, 4595/64, de forma alguma liberou o CMN para fixar taxas de juros, mas somente limitá-las e, limitar não é sinônimo de liberar e muito menos majorar. Neste sentido:

"A Lei 4.595/64 - Lei da Reforma Bancária - não revogou o art. 1.062 do Código Civil, nem os arts. 1º e 13 do Dec. N 22.626/33 - Lei de Usura. Limitar não é sinônimo de liberar e muito menos de majorar: exegese iníqua e equivocada do art. 4º, inc. VI e IX, da Lei 4.595/64, consagrada na Súmula 596 do STF. Em 15 de setembro de 1976, vem à lume a Resolução n 389 do Conselho Monetário Nacional, pela qual os políticos representantes não da população, mas dos donos dos grandes conglomerados financeiros, com a assessoria prestimosa dos burocratas daquele Egr. Colegiado, interpretando a lei, ordenaram que o resto do Brasil lesse o verbo limitar, contido no art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64, com sinônimo de liberar. Naquele instante, abriu-se a porta oficial à agiotagem, e a usura ganhou sua carta de corso, instalando-se na vida econômica do País e se constituindo em poderoso agente inflacionário, embora não seja o único, por certo. Na realidade, em nenhum momento de seu texto de sessenta e cinco artigos, a Lei 4.595/64 permite a graduação dos juros, pelos bancos e instituições financeiras, acima da taxa legal ou do limite convencional permitido, e em nenhum momento se encontra algum dispositivo que revogue, sequer implicitamente, o art. 1º da Lei de Usura e o art. 1.062 do Código Civil. A referida lei autorizou, isto sim, o Conselho Monetário Nacional a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, mas a partir da malfadada Resolução nº 389, por influência e coerção de quem efetivamente ganha alguma coisa com a inflação - que certamente não é o assalariado -, o verbo passou a significar também liberar...Sem necessidade de grande esforço hermenêutico, mas lançando mão apenas de uma razoável memória histórica, cumpre proclamar, modo hialino e desassombrado, que a Súmula 596, nos dias atuais, revela-se anacrônica e destoante da realidade jurídica e social do País. Com isso, não se está afrontando a autoridade da Corte Maior, mas apenas examinando um precedente jurisprudencial assentado há várias décadas, com olhos de atualidade. Com efeito, o Enunciado nº 596 surgiu, principalmente, porque naquela época não havia correção monetária nos mesmos moldes de hoje e com isso o sistema financeiro nacional não lograva repor o valor real da moeda no mesmo passo em que obtinha a remuneração do capital mutuado. Sem correção monetária, efetivamente, o limite de juros de 12% ao ano levaria o sistema financeiro à mais completa inviabilidade, à falência. Com a construção pretoriana que redundou na edição do Enunciado nº 596. A taxação dos juros acima do permissivo legal cumpria finalidade dúplice, vale dizer, repunha a perda inflacionária e remunerava o capital emprestado pelos bancos. Hoje, data vênia, isso não acontece mais, porque a indexação da economia e a larga utilização da correção monetária afastaram, pelo menos em grande parte, as perdas com a inflação. Em conseqüência, a conclusão lógica e jurídica só pode ser uma: se além da correção monetária as instituições financeiras ainda pretendem cobrar juros acima de 12% ao ano, tal comportamento revela cupidez e ganância desmedidas, ou seja, puramente usura. Se no resto do mundo os bancos podem sobreviver, aliás folgadamente, com juros que não ultrapassam 5% ou 6% ao ano, não é possível entender por que os bancos brasileiros não possam." (TARS, ADV 73497).

Isto posto, reiterando os termos da inicial, respeitosamente requer:

a) seja acatada a preliminar argüida, uma vez que não restou sanada pelo embargado, declarando-se extinto o processo de execução, nos termos do artigo 267 do CPC;

b) caso reste ultrapassada a preliminar, na certeza de termos rebatido todos os infundados argumentos do embargado, protesta pela total procedência dos presentes embargos.

N. Termos,
P. Deferimento.


..........., ...... de ........ de ........


................
Advogado


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