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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Indenização por danos morais, com pedido liminar de retirada provisória de nome inscrito em cadastro de inadimplentes

Petição - Consumidor - Indenização por danos morais, com pedido liminar de retirada provisória de nome inscrito em cadastro de inadimplentes


 Total de: 15.244 modelos.

 
Indenização por danos morais, com pedido liminar de retirada provisória de nome inscrito em cadastro de inadimplentes.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE BAIXA PROVISÓRIA E PEDIDO DE LIMINAR

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

O presente pedido não apresentará se quer um fato alegado que, não esteja sendo, a seu turno documentado. Todos os documentos apresentados são os próprio fatos ocorridos como verá V. Exa..

Restará, portanto, exaustivamente provado e demonstrado acerca da conduta da Autora quanto aos seus compromissos mensais e, das Rés, quanto ao ato ilícito que ensejou a presente tutela jurisdicional.

Trata-se a Autora de uma pessoa extremamente cuidadosa e pontual com suas obrigações, essencialmente financeira. Portanto, será na presente ação, reivindicada que lhe é de direito para demonstração de sua própria personalidade e caráter. Por esta razão, e pelas provas inequívocas que serão apresentadas, desde logo, no pedido inicial fará com que V. Exa., não tenha dúvidas quanto ao mal que vem sendo causado a esta jovem senhora. E poderá, sem hesitar, consubstanciar seu convencimento ao término da leitura desta inicial e apreciação dos documentos anexos.

A imagem da Autora já está extremamente ameaçada, posto que, reside em um lugar de muita aproximação e concentração de pessoas e todos já sabem que a mesma foi incluída na SERASA.

Portanto, como bem explicitou LUIZ GUILHERME MARINONI em sua obra TUTELA ANTECIPATÓRIA, JULGAMENTO ANTECIPADO E EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA - 3a edição - Editora Revista dos tribunais - pág. 136, parágrafo 3°.

" O autor que demonstra desde logo o seu direito não pode ser obrigado a esperar o tempo necessário à instrução que servirá a uma defesa que se afigurara infundada".

Nota-se, obviamente, que a preocupação da Autora é definir a situação em prol do Princípio da Celeridade e Economia Processual. Mas muito mais pela Autora, que tem razão em uma demanda que poderá ser altamente desgastante e desnecessária, quando deverá o julgador conhecer desde logo o direito da Autora.

DO MÉRITO

DOS FATOS

A Autora, em ..............de............adquiriu ...........e..............., na loja de móveis da Ré (doc. Anexo). Sendo realizado financiamento da compra.............DE.............LTDA, CONTRATO N°.................porém na carta de aviso de inclusão na SERASA apresenta o n°.................como forma de pagamento R$........ato e mais uma de R$.............. para vencimento em.......Bem como....de R$......mais R$.......( de tarifa não especificada) a iniciar pagamento em..........E a venda foi registrada em nome de ...........,conforme nota fiscal em anexo.

Cabe ressaltar que a Autora não tinha conhecimento de que seu financiamento estava sendo realizado pela financiadora .................. de Vendas. Em nenhum instante a Autora autorizou financiamento, apenas queria adquirir seu móveis desejados.

O total de pagamento com descontos foi de R$......

Mas este não é o único problema.

A Autora Recebeu suas compras em casa, quando já havia efetuado pagamento de frete no valor de R$............. conforme recibo em anexo.

Os móveis apresentam sério defeitos. Nítidos aos olhos, apresentam riscos profundos, cantos e laterais quebradiços, portas sem tintas, gavetas tortas e diferentes das outras e defeito mais grave, não cabiam as camisas de botão de seu marido pela altura e largura.

A cama veio quebrada, os montadores não conseguiram montá-la. Parecia ter peças trocadas. Levaram e trocaram por outras peças, mas trouxeram uma madeira que cheirava muito forte e ruim que também veio a se quebrar facilmente.

A Autora reclamou durante um mês, ouviu vários desaforos e foi mal atendida. Quando em data de ..............do corrente ano houve troca somente do guarda roupas. Mesmo assim, o acabamento e o estado do móvel de um modo geral estava pior do que o interior.

A Autora sentiu-se lesada, ficou muito Nervosa e imediatamente pediu o cancelamento da compra, uma vez que a Ré não resolvia o problema causada por ela mesma.

Todos sabem que na aquisição de algo Novo, queremos sempre receber tal aquisição em perfeitas condições. Nas circunstâncias do ocorrido, cabe ressaltar que nem mesmo foi conferida a mercadoria, ou vistoriada, para evitar problemas com o cliente,

Como houve várias tentativas de resolver o Problema por parte da Autora e a Ré nem mesmo satisfação pode dar, e, ainda mandou que a Autora procurasse então seu direitos, a mesma enviou a Ré NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com pedido formal de devolução de advertência pelo ocorrido.

Porém querendo evitar maiores constrangimentos, NOTIFICOU a Ré EXTRAJUDICIALMENTE. Por parte desta, não houve resposta mais uma vez NÃO TENDO OUTRA ALTERNATIVA, busca agora, judicialmente solução para o seu problema qual seja:

Os móveis continuam na casa d Autora, ocupando espaço. A mesma não quer usa-lo. Suas roupas e de seu marido não podem ser guardadas. Alega a Autora que está insuportável transitar no quarto.

Está muito preocupada, pois não sabe o que fazer com aquele móvel. Sua casa é humilde e não tem espaço para depositar em lugar seguro, onde deteriore o móvel.

Vem causando entre o casal um mal-estar por ocasião destes problemas. E a Ré pouco se importa. Quer receber independentemente da satisfação do cliente. Abandonou sua cliente. Deixou-a em situação de berlinda absoluta, a mercê de sua boa vontade e respeito que deveria ter e não teve.

Pasme, a Ré incluiu o nome da Autora no SCPC e SERASA, sem solucionar o problema. Quando jamais a Autora foi incluída em cadastros de órgãos de proteção ao crédito em sua vida.

Mesmo a Ré recebendo uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pouco se importou em incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, maculando de forma definitivamente o seu nome e sua pessoa. Atingindo diretamente a imagem da mesma que vinha preservando-a, no decorrer de sua vida inteira.

AS RÉS TINHAM CIÊNCIA DE QUE HAVIA DIVERGÊNCIA, PRIMEIRAMENTE, TINHA QUE SOLUCIONAR O PROBLEMA.

DEPOIS, CRIAR JUÍZO DE VALOR ACERCA DA SITUAÇÃO, QUE DESSE AS RÉS ELEMENTOS RAZOÁVEIS PARA A INCLUSÃO DO NOMO DA AUTORA NOS REFERIDOS ÓRGÃOS.

NÃO SIMPLESMENTE INCLUÍ-LA SEM MAIORES PREOCUPAÇÕES.

ESTE TIPO DE UTILIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É PRENICIOSO PARA A SOCIEDADE.

NÃO POSE SER, NÃO PAGOU AUTOMATICAMENTE ESTARÁ O CONSUMIDOR INCLUÍDO NO SCPC E NA SERASA.

REPRESENTA UM PODER EXCESSIVO NAS MÃOS DE QUEM SÓ TEM INTERESSE PARTICULARES FINANCEIROS E NÃO SOCIAL.

É INADMISSÍVEL AINDA O PODER PÚBLICO PERMITIR TAIS ATOS .

PRINCIPALMENTE QUANTO A QUESTÃO DE CR;EDITO EM NOSSO PAÍS.

Desprezível o ato das Rés neste sentido com relação a Autora que sente-se arrasada em sua dignidade individual e moral. Na sua ótica, vale ressaltar que É GRAVE OFENSA À SUA PESSOA. Que sempre primou por suas contas a serem pagas, sem faltar.

A Autora á pessoa simples, humilde Educadora. Em sua vida de trabalho seu salário sempre foi razoavelmente baixo. Mas sempre teve. Por óbvio nuca teve condições de obter bens comprando à vista, portanto, sempre recorreu a forma de pagamento parcelado e sempre cumpriu com os pagamento das parcelas.

Melhor esclarecendo. Jamais deixou de pagar suas parcelas que compromissou contratualmente, conforme demonstrado em recibos e carnês pagos em anexo.

Todas as despesas mensais da Autora com sua família são pagas absolutamente em dia. Conforme demonstra contrato de compra e venda de imóvel da ......... em anexo, ilustrando apenas como exemplo, a Autora adquiriu este imóvel e quitou-o em 96 (noventa e seis) parcelas pagas, conforme demonstrado em declaração de quitação na seqüência dos documentos em anexo. Apresenta-se aos autos recibos de pagamentos de parcelas, de pequenas, mais diversas aquisições como nas ............................., pagamento de parcela de asfalto da prefeitura e muitas outras prestações assumidas e cumpridas com rigor de quem sempre zelou pelo seu nome. Pode notar Excelência que trata-se de pessoas que procuram adquiri coisas conforme a necessidade e valorizam o que compram com dificuldades. Procurando manter sempre pago suas parcelas para não perder o crédito na praça. Vez que nas condições de assalariados que são isto é tudo para manterem-se sobrevivendo hoje em dia.

Na verdade, não fizeram mais do que suas obrigações, mas nos dias de hoje tal comportamento social vem diminuindo consideravelmente, nesta escala de trabalhadores. Porém, não podemos deixar de dizer que quem cumpre com suas obrigações também merece atenção devida.

A Autora possui ainda como despesa mensal alimentação de sua família, vestuário, remédios, vale transporte e outras despesas que só corroboram em afirmar que se trata de pessoa absolutamente responsável com seus compromissos.

Entre muitos outros pagamentos que faz sempre de forma assídua e responsável, primando pelo o que é correto valorizando a cada dia, ainda mais a sua imagem perante àqueles que mantém seus compromissos e pessoas comuns do cotidiano.

Todavia, sua imagem no momento está seriamente sendo afetada e que poderá causar muitos outros danos irreversíveis que e mudar sua vida para um sentido negativo e destruidor de sua família. A Ré, que apresenta seu produto de forma a primar pela qualidade e bom atendimento, vinha sendo bastante inconveniente durante as cobranças realizadas com grosserias e ameaças. Sendo que exaustivas vezes a Autora telefonou buscando uma tentativa de conciliar a situação, mas nada adiantou. Restando tão somente, apurar os fatos via Justiça e solucionar de maneira definitiva esta situação. Empresa esta, que pela própria estrutura e o perfil profissional não deveria admitir, agredindo e molestando diretamente pelo telefone à Autora. Inclusive, sendo bastante rígidos com as palavras. Deixando-a muito nervosa e magoada com a situação.

Mas ainda não foi suficiente, a Ré enviou a Autora carta de comunicado a inclusão na SERASA e no SCPC. (documento anexo), NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AMEAÇANDO PELA FALTA DE PAGAMENTO DO MÓVEL.

É bastante simples demonstrar o ato ilícito cometido pelas Rés, como se agissem com plena intenção de prejudicarem a Autora, E esperarem a ação de danos morais em seguida senão vejamos:

A Autora adquiriu os móveis, pagou corretamente o que foi proposto a ela. Pagou o frete e seus móveis forma entregues. Surgiu problemas com os referidos móveis e foi trocado. Os problemas continuaram. Não solucionaram. Ë direito da Autora Ter os móveis como não deram conta de solucionar os problemas pediu verbalmente o cancelamento da compra que em absolutamente nada prejudicaria a primeira Ré. Não foi atendida a contento, não aceitaram o cancelamento.

Confeccionou NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para formalizar o pedido, numa demonstração de paciência e boa vontade. Não foi respondida, muito pelo contrário, foi mal atendida, agredida várias vezes e chamada de caloteira pelo telefone. Por diversas vezes pediu para que tirassem aqueles móveis da casa dela, pois não queria mais com eles ficar. Não tiraram. Agora encontram-se ocupando espaço em sua casa e até agora não comprou outro guarda roupas. Primeiro porque não pode, pois não tem mais crédito na praça, segundo porque parte do dinheiro foi investido nos móveis comprado na primeira Ré. Em configurado exercício arbitrário das próprias razões agiu a Ré. Condenou com poder medíocre a Autora, sem trilhar os caminhos da justiça.

Vejamos o que comenta os Autores do anteprojeto, na edição do Código de defesa do Consumidor pela Forense Universitária:

"É danosidade difusa e não individual que, em última análise, está em jogo. A operação dos bancos de dados se não exercida dentro de certos limites, se transforma em "dano social"."

É justamente o caso da Autora, uma vez que o acontecimento não foi analisado pelas Rés de forma particular, com respeito devido ao consumidor que se dirigiu até seu estabelecimento que, de pronto, lhe ofereceu a confiança.

"Pode-se considerar hoje, que a mera disponibilidade de informações sobre terceiros configura modalidade de poder, capaz de ameaçar a liberdade das pessoas."

Está bem clara a situação fática do presente caso, um poder mal utilizado, levou a risco de ruína absoluta da família da Autora, se não tratado com seriedade.

Vale a pena ressaltar que, para a Autora é por demais constrangedor esta situação. Vem sofrendo com a angústia de ser injustiçada diretamente pela Ré. Posto que, é este o cliente que realmente deve se dar o mais considerável valor. Ademais, por pagar rigorosamente em dia e jamais em sua vida caiu na lista dos maus pagadores. Para a Autora é realmente muito doloroso. Sente-se indignada. Moralmente atingida. Lesada no seu direito de consumidora.
" A RÉ UTILIZOU O SCPC E A SERASA COMO MEIO DE COBRANÇA E NÃO COMO MEIO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA PRAÇA, CERNE DO OBJETIVO DO COMÉRCIO"

Vejamos os comentários dos autores do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, onde bem denota a cerca da devida utilização do sistema e como podemos ver que as Rés utilizaram de forma contrária às intenções reais da norma estabelecida, quando não obedecida é derrotar o sistema CDC. Vejamos:

" Para legitimar a inclusão de nomes nos arquivos de consumo, se deve a uma obediência cumulativas de pressupostos, que não sendo seguida desqualifica, imediatamente o registro sem prejuízo de implementação do ordenamento senão administrativo, civil e penal.

Agrupam-se tais pressupostos em quatro categorias principais:

a) teleológicos (= finalidade)

b) substantivo (= de conteúdo ou de fundo)

c) procedimentais(=de forma); e,

d) temporais(=vida útil ou termo inicial e final)

Os pressupostos teológicos dizem respeito aos objetivos visados ( permitidos) pela coleta, armazenamento e circulação dos dados manipulados. Diferentemente, os pressupostos substantivos referem-se à natureza e ao tipo de informação arquivada. À sua vez, os pressupostos procedimentais têm a ver com certas formalidades essenciais impostas aos arquivadores de consumo. Por último, os pressupostos temporais comandam, no tempo, a validade das anotações.

Só quando preenchidos integralmente essas categorias de pressupostos é que arquivos de consumo expõem-se como exercício regular de um direito, sofrendo balizamento com base em padrões estatuídos na Constituição e na legislação especial protetora dos sujeitos vulneráveis, alicerce da nossa civilização welfarista.

Todos esses pressupostos trazem consigo deveres (para o credor e para o banco de dados) e direitos (para o consumidor) a ele associados, como melhor veremos adiante.

Neste caso, todavia, a presente ação dará ênfase aos pressupostos TELEOLÓGICO E SUBSTANTIVO (em seu item INQUESTIONAMENTO DO DÉBITO E REGISTRO).

O PRESSUPOSTO TELEOLÓGICO - O fim único dos arquivos de consumo é necessariamente prospectivo: um olhar para frente, dedicado a alertar credores potenciais sobre riscos envolvidos ao negociarem com esse ou aquele consumidor.

Vistos por esse enfoque, os arquivos de consumo transitem em trilha, constitucional e legalmente, demarca, e que aponta para a prevenção, como seu exclusivo objetivo: jamais se prestam a garantir o débito em questão ou a punir o devedor faltoso. Colimada, direta ou indiretamente, intenção diversa, insurge-se o ordenamento, agitado pela repulsa que sente contra a utilização desse organismo como arma complementar às garantias contratuais permitidas, inegável providencia de caráter coativo que, remonta ao sistema de Constituição Federal de 1988, é simples e direta: nenhum arquivo de consumo pode se transformar em curador de dividas não pagas; não é coletor de débitos.

Os arquivos de consumo, em todo mundo são visto com desconfiança. Esse receio não é destituído de fundamento, remontando a quatro traços básicos inerentes a estes organismos e que se chocam com máximas da vida democrática contemporânea, do welfare state: a unilateralidade (só arquivam dados de um dos sujeitos de relação obrigacional ), a parcialidade (enfatizam os aspectos negativos da vida financeira do consumidor) e o descaso pelo due process (negam ao "negativado" direitos fundamentais garantidos pela ordem constitucional). Por isso mesmo, submetem-se eles ao rígido controle legal.

O ato de "negativar" um consumidor é realizado, portanto, sobre uma tênue linha, que separa, na perspectivas dos fins visados, o permitido e o vedado. Claro, nem sempre é fácil distinguir o ratio que levou o credor a arquivar ele próprio a informação ou a solicitar se registro em bancos de dados. Mas, em várias situações, fica patente que o fornecedor buscou agregar finalidades outras além daquela única permitida, isto é, a proteção coletiva do crédito e não adimplência específica da obrigação de que é credor.

Assim, v.g., quando, a inscrição vem procedida de ameaças dirigidas ao consumidor inadimplente ("caso você não me pague imediatamente, vou mandar seu nome para o SP, o que fechará as portas do crédito para você") ou, ainda, quando é subseqüente à ação judicial movida pelo devedor, impugnando a integralidade da dívida ou a abusividade de cláusulas do contrato firmado. Situação assemelhada é aquela em que, como melhor analisaremos, o credor, prematuramente, por não ser a dívida incontestável, inscreve o nome do consumidor no arquivo de consumo, tentando resguardar seu crédito específico e particular.

Em todos esses casos, dois objetivos, ambos ilícitos, movem o fornecedor. De um lado, pretende-se desestimular o direito legítimo do devedor de buscar, nos termos da constituição federal, pronunciamento capaz de dirimir recorrentes conflitos creditícios. Quanto mais tempo demorar a solução judicial do litígio, maior será o período ( e prejuízo) em que o consumidor deparar-se-á com portas entreabertas ou simplesmente fechada para si em matéria de crédito. Como precisamente alerta o ministro Rui Rosado de Aguiar, são por demais "conhecidos os efeitos negativos do registro em bancos de dados de devedores; daí porque inadequada a utilização deste expediente enquanto pende ação consignatória, declaratória ou revisional, uma vez que, inobstante a incerteza sobre a obrigação, já estariam sendo obtidos efeitos decorrentes da mora.

Isso caracteriza um meio de desencorajar a parte de discutir em juízo eventual abuso contratual"

Mas não é só. De outra parte, como já indicamos, deseja-se pela estigmatização cerditícia e social transformar a "negativação" em instrumento de cobrança de crédito e não mais mecanismo legítimo de proteção da universalidade do crédito e, a partir dele, de todo o mercado. É a qualidade expiatória do cunho privado, que se pretende conferir aos bancos de dados, traço este viola os princípios básicos da ordem constitucional.

O certo é que, com o passar dos anos, sem que isto aparentemente estivesse no projeto original de seus fornecedores transmudara-se, fruto dos abusos praticados pelos seus usuários, de instrumentos legítimos de proteção ao crédito em mecanismo condenáveis de cobrança de dividas. (grifo nosso). A tarefa do ordenamento, portanto, ao erigir pressuposto teleológico, é assegurar que a tênua fronteira finalística dos arquivos de consumo não sejam violada, sob pena de, última análise, estarmos violando cânones estruturais da nossa ordem constitucional, nomeadamente o direito ao crédito a garantia do acesso à justiça, a proteção do consumidor e a proibição das penas infamantes.

Que o caráter receptivo ou costumeiro do fato não prejudique nossa apreciação do próprio fato. Na inscrição prematura do nome do devedor nos bancos de dados não incide no intuito compreensível na sociedade de consumo, de proteger o crédito massificado, beneficiando a globalidade difusa dos credores e, a partir, todos os consumidores, favorecidos por juros mais baixos.

Neste ponto, o magistrado precisa estar atento para evitar que o credor - pela via fácil, rápida e barata do registro - venha, de fato, a embaraçar, dificultar, quando não, pura e simplesmente, impedir a intervenção dos órgão judiciais, destinada a fiscalizar a legalidade e legitimidade das cláusulas contratuais. A garantia do acesso à justiça é uma das mais relevantes conquistas do Estado contemporâneo; por isso mesmo, está insculpida na Constituição Federal. Quando o constituinte determinou que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", faz na verdade referencia que se projeta em duas direções. Por um ângulo, quis reprimir i impulso do legislador ordinário ou regulamentar de, diretamente, erigir barreiras à análise judicial de lesões ou ameaças a direitos. Noutra perspectiva, mais implícita, indicou sua insatisfação também como formas indiretas em que o mesmo resultado aparece como, por exemplo, quando o Estado - em quaisquer de suas tr6es funções - omite providencias destinadas a salvaguardar acesso à justiça.

Em tais situações desviantes, de descaracterização teleológica do instrumento, o animus que movimenta o fornecedor beneficiário do registro não é tanto impedir o acesso à justiça per se, mas o de dificultá-lo tanto quanto possível, pois só assim poderá conservar a integralidade da estrutura contratual, ou seja, imunizando do escrutínio judicial a globalidade das cláusulas incorporadas - as legitimadas pelo ordenamento e também aquelas contaminadas por abusividade e caráter leonino.

A todo custo, então é tarefa dos implementadores expurgar tal uso desviante dos arquivos de consumo, vale dizer, sua utilização como veículo de benção indireta a comportamentos mercadológicos inaceitáveis. Inaceitáveis porque sepultam, na névoa e na esteira da pressão psicológica e financeira de uma negativação, o inconformismo do devedor a inclusão no seu débito de quantias oriundas de cláusulas contratuais abusivas, insatisfação esse que, no terreno infraconstitucional, é de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 1° e 51, do CDC.

INQUESTIONAMENTO DO DÉBITO - O caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo. Esse traço é visto em dupla perspectiva. a) certeza sobre o débito e b) convicção sobre a informação em si mesma considerada.

A inscrição do nome do devedor em arquivo de consumo só pode ser postulada pelo credor quando a obrigação restar incontestada, tanto por conformismo do devedor, como por pronunciamento judicial. Não é exercício regular de direito prática que contrarie tais exigências. Do contrário, a hipótese será exatamente a oposta: abuso de direito, projetados pela banalização da atividade e a conspurcação desse sistema moderno de informações financeiras.

Sem garantias mínimas de segurança e validade do débito, todo sistema resvala para constituição de tribunais privados de exceção, pois o credor, por desvio de função de que o que se protege é o crédito, visto genericamente. Não sendo assim, terminamos com um mecanismo lícito de cobrança, embasado no uso de coação social, constrangimento público, estigmatização e execração do homo economicus.

Essa regra é básica, então: só os débitos induvidosos podem ser objeto de registro financeiro, mais ainda quando contratualmente garantindo o débito por outros meios, "sob pena de abusividade" do procedimento. Havendo dúvida, judicial e razoavelmente materializada, sobre o seu valor ou sobre a própria existência da obrigação, descabida a manutenção do arquivo, a qualquer título, mesmo que como anotação.

Outra não é a posição do Superior Tribunal de Justiça. Na voz respeitável do ministro Ruy Rosado De Aguiar, um dos maiores civilistas nacionais, "inegável a conseqüência danosa para aqueles cujos os nomes são lançados em bancos de dados instituídos para o fim de proteção do crédito comercial ou bancário. Daí porque, existindo ação que a validade do título, onde se impugna o valor do débito cobrado pelo banco com fundamentos razoáveis, parece adequado que a utilização daqueles serviços que servem para estigmatizar o devedor, aguarde o desfecho da ação".
(grifo nosso).

Como é curial, enquanto perdura o litígio judicial, inexistem segurança e certeza aptas a legitimar o julgamento público e massificado que os arquivos de consumo propiciam. A abertura dos portões da prestação jurisdicional interrompe - temporariamente, é certo - o fluxo de informação sobre o potencial devedor. E enquanto perdurar o confronto judicial, independente de depósito, permanece obstado, de maneira intransponível, o registro.

Como afirmamos, não fosse assim estaríamos, na contramão da história, transformando os arquivos de consumo em verdadeiros tribunais privados de exceção, (grifo nosso) conquanto determinamos, sob o manto da arrogância de um grupo restrito de agentes econômicos, a levar ato com graves conseqüências, sem esperar a manifestação final das instituições incumbidas pela Constituição Federal de dirimir os conflitos intersubjetivos, o Judiciário. Claro que não é qualquer impugnação judicial que leva a tal resultado. A regra de ouro do ordenamento é sempre a razoabilidade. Ao juiz incumbe, num juízo preliminar e temporário, examinar, de um lado, a fundamentação da satisfação do consumidor, assim como seu histórico de inadimplência. De outro, cabe perquirir o comportamento do banco de dados e do próprio fornecedor original, nomeadamente precedentes similares e reclamações levantadas por outros consumidores.

A presença da "dúvida", e tão-só disso, desde que prima facie legítima, desmonta a postulação de pertinência do registro, não aproveitando, em nenhuma hipótese, ao fornecedor (para abençoar o assentamento) mas ao apresente, para impedir a manutenção do registro, prova peremptória e irrefutável do caráter ilícito ou exagerado do débito; é suficiente agregue ele argumentos razoáveis, que fragilizem a cristalinidade da dúvida. (grifo nosso).

A certeza do débito, para fins de registro no SCPC/SERASA, também não se confunde coma liquidez, certeza e exigibilidade imediata do título. Uma vez contestado o débitos em juízo, mesmo com confissão sobre a existência da dívida e apenas reparos sobre o seu caráter excessivo ou leonino, rui para o credor a possibilidade de registrá-lo nos arquivos de consumo.

Além do art. 43, do CDC. O consumidor tem ao seu lado o art. 39, caput, segundo o qual é genericamente, prática abusiva a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplente, enquanto perdurar discussão judicial acerca da legitimidade do débito. Ainda no mesmo art. 39, o legislador vedou o repasse de "informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos" (inc. VII). Ora, procurar a, paro judicial para dirimir suas insatisfações de consumo é direito constitucional assegurado a todos os consumidores, já vimos.

Não se desconhece que, em termos estritamente civilísticos, a mora caracteriza o inadimplemento contratual, mas se confunde com o simples retardamento do pactuado. A inscrição em arquivo de consumo clama por mais do que simples retardamento no cumprimento da obrigação, já que só passível de ser levada a cabo diante de inequívoca mora, seja porque não impugnada pelo devedor, seja porque fruto de manifestação judicial transitada em julgado.

A questão já foi levada, por várias vezes, aos tribunais nacionais. Em voto irretocável, que reflete a melhor orientação jurisprudencial vigente, o juiz Nivaldo Balzano assim se posicionou: "Esse registro é antijurídico na medida em que não distingue a mora do inadimplemento, nem foi retardamento. O inadimplemento é a não-satisfação da obrigação no prazo. A mora decorre do inadimplemento comprovado, sem causa ou injusto. Mas nem toda retardação caracteriza mora do devedor, podendo ocorrer de fato inimputável ao obrigado, mas sim de causa própria da conduta do pretenso credor, como exemplo, exigência de encargos excessivos pelas instituições financeiras, aplicação de índices de reajustamento indevidos, capitalização de juros vedadas, falta de demonstração inequívoca do débito, enfim, tantas outras práticas do dia a dia que não encontram amparo no direito. O singelo decurso do prazo de uma obrigação, sem perquirição de outros fatores, por si só, não gera o direito de enviar os dados do retardante a uma cadastro de restrições amplas ao crédito, comprometendo todas as atividades negociais."

Os bancos de dados não são simples registros de devedores, mas de devedores comprovada e reconhecidamente inadimplentes.(grifo nosso).

A Autora é professora, profissão já bastante desconsiderada e sofrida. Ganha seu salário com muito esforço e dedicação ao magistério. Reside com sua família, busca constantemente a vida religiosa possuindo valores canônicos. Portanto , zela pela sua reputação pessoal, profissional e espiritual. Mantêm bons relacionamentos de amizade e com parentes. Extremamente pacífica e sensata. Com todas essas qualidades, sempre esforçando-se para mante-la, ninguém pode ser execrado publicamente de forma gratuita.

Além do mais, tem 03 (três) filhas, das quais duas é sustentada ainda por ela, cujos os nomes e idades são ......

DO DIREITO

1. DO DANO

Antecipando unilateralmente ao PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, art. 5° da CF/88,inc. LV, que dispõe:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Pode-se considerar a míngua dos acontecimentos que este princípio aparentemente não possa ser o mais indicado para esta aplicação. Mas, ao subsistir tal Princípio desta natureza reputa-se claro que é proveniente de uma ação dentro de ações judiciais e ou administrativas. Em considerando que a Autora foi execrada publicamente sem o mínimo direito de defesa, posto que, seu esforço para a solução do problema questionado não possui cunho oficial e a formalística para soluções desta natureza, seria de fato, bastante oneroso para ambas as partes, acaba que prejudicando de forma irreversível à pessoas que nada devem e que procuram manter seus compromissos em dia como é o caso da Autora. Portanto, este Princípio amplia seu sentido para todo e qualquer caso em que possui a interpretação de que é direito de qualquer cidadão defender-se.

Mas, no mundo dos negócios problemas com inadimplência não se é dado oportunidade de defesa aos devedores, são este simplesmente CONDENADOS DELIBERADAMENTE POR QUEM NÃO É DE DIREITO.POIS A AUTORA FOI CONDENADA A SER INCLUÍDA NO ROL DOSMAUS PAGADORS, POR UMA ORDEM COMERCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO QUE ACONTECEU, APENAS A RÉ IMAGINANDO ESTAR CORRETA NO QUE FEZ.

No caso da Autora, foi desconsiderada na sua posição de cliente que entre os outros que a Ré possui, em nível de cumprimento das obrigações contratuais que realizam diariamente, somente igual a Autora pode ser, melhor é impossível. E mesmo assim, MENOSPREZOU, HUMILHOU, MACULOU O NOME DE UMA PESSOA QUE CRÊ SER O QUE DE MAIS VALOR POSSUI O HOMEM:HONESTA.

Outro preceito constitucional que deu ensejo ao PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO, ART. 5°, INC. x, DA CF/88:

"X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, assegurando o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação."

O CASO CONCRETO É INDUBITÁVEL FACE AS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. A AUTORA FOI COBRADA EM FACE DE UMA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO EXISTIA E QUE JAMAIS EXISTIU. PROVOU A OCORRÊNCIA DE INCLUSÃO NO SERASA E SCPC.FAZ-SE RESSALTAR QUE NADA FEZ A AUTORA PARA GERAR O ATO ILÍCITO E CONFLITUOSO. SOMENTE A RÉ UNILATERALMENTE ASSIM O FEZ.

Obviamente o direito da Autora está Absolutamente seguro pela Constituição Brasileira vigente em nosso país. Portanto, faz jus a Autora a uma indenização correspondente ao nível do desrespeito e do ato ilícito danoso causado pelas Rés.

POR ESTA RAZÃO QUE APRESENTA-SE NOS AUTOS OUTROS PAGAMENTOS QUE FEZ E PODERÁ APRESENTAR MUITOS OUTROS SE DESEJAR O JUÍZO EM QUALQUER OPORTUNIDADE, QUE JAMAIS DEIXA DE PAGAR SUAS CONTAS E COMPROMISSOS.

Portanto, ficou claro e mais que evidente, o cometimento do ato ilícito da Ré, gerando uma ação delituosa. Mormente, por estar provado harmônica e antecipadamente a qualquer audiência de instrução e julgamento. É absolutamente desnecessário o processo cognitivo nesta ação judicial.

Bem esclarece o Cód. De Proc. Civil Brasileiro - seção II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I -quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - ...........

O processo cognitivo restou prejudicado em relação a presente ação, posto que, não há mais nada a ser provado nos autos. Toda e qualquer contestação do presente feito será TÃO SOMENTE PARA PROTELAR A DECISÃO JUDICIAL PREJUDICANDO O DIREITO DA AUTORA QUE NADA CONTRIBUIU PARA OS ERROS DAS RÉS. E O ATO ILÍCITO COMETID PRECIPTADAMENTE.DE FORMA QUE NÃO SERIA O ESTADO TUTELADOR JUSTO COM A AUTORA AO PERMITIR, ANTES DE MAIS NADA, UMA CONTESTAÇÃO INFUNDADA A CERCA DO PRESENTE PEDIDO, APENAS PARA PROCRASTINAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA MESMA. SENDO QUE PODERÁ POSTERIORMENTE TER AS RÉS A OPORTUNIDADE PARA DEFENDER-SE COMO É DE DIREITO.

O Art. 186 do Novo Cód. Civ. estabelece:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Há que se considerar o NEXO DE CAUSALIDADE, entre a ação e o dano. As Rés como sendo os agentes que cometeram a ato ilícito e o dano causado a Autora, violou portanto o direito da mesma, que por sua vez busca na presente ação a reparação de dano que lhe é de direito. De forma que, apoia-se legalmente ao supedâneo do Art. 159do CPC, com as devidas provas pertinentes ao caso relatado.

2. DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA E O DANO CAUSADO

Com exceção de algumas teorias extravagantes, sabe-se que o indivíduo nasce sem personalidade, que vai se formando através de sua vida, em virtude dos diferentes grupos sociais a que se integra neste caminho.

Esta personalidade, inerente a toda a pessoa, TORNA-SE ALGO DE MAIOR IMPORTÂNCIA EM SUA VIDA E, QUANDO ATINGIDA, ESSENCIALMENTE NO CASO DA AUTORA, prostra o cidadão, às vezes, pelo resto de sua vida.

É portanto, a criação da personalidade que se pode fazer juízo do "quantum" necessário para ofender moralmente um indivíduo. E se estabelece e se avalia pelos atos ao longo da vida. Por esta razão, na presente foi demonstrado a maneira em que trata a Autora sobre seus compromisso, acerca de sua profissão e família. De forma que, deve ser considerado por V. Exa que, a rigorosidade dos pagamentos da Autora é algo absolutamente de convicção espiritual e moral. A Autora, realmente acredita que desta maneira deve agir. Não que seja fácil para ela pagar todos os meses seus compromissos. Trata-se de uma professora de primário, que dá aulas em pequenos colégios. Sem ter ajuda de mais ninguém. Ao contrário auxilia ainda seus pais para o sustento. Portanto, é algo que possui como forma de vida. Que se fortaleceu no ensinamento, na educação conforme se crescimento como mérito para seus pais. A busca da honestidade e integridade dos atos não pode ser desestimulada por terceiros que só primam pelo mecanismo e sistemas.

ATUALMENTE É MUITO DIFÍCIL O ACESSO ÀS PESSOAS. TEMOS ACESSO APENAS AOS SISTEMAS DOS COMPUTADORES. EM GERAL A RESPOSTA É SEMPRE A MESMA: OU O SISTEMA ACATA OU NÃO ACATA. Não podemos ser guiados por sistemas de computadores, portanto, a responsabilidade é de quem possui.

Nota-se no caso da Autora, infelizmente às pessoas de seu relacionamento que chegaram ao conhecimento de que a mesma era
má - pagadora, dificilmente irão esquecer, e sua imagem ficou manchada. PASSANDO A SER OBRIGADO A JUSTIFICAR VERDADEIRAMENTE O QUE TODOS USAM PARA SE JUSTIFICAR QUANDO REALMENTE SÃO PESSOAS INADIMPLENTES, NÃO SE PODE GARANTIR QUE AS PESSOAS IRÃO NELA ACREDITAR.

NÃO DEVEMOS NOS IMPORTAR COM O QUE DIZEM A NOSSO RESPEITO. MAS USANDO DIZEM GERANDO DIFICULDADES NA VIDA CAUSADA POR TERCEIROS É MUITO MAIS DIFÍCIL DE LIDAR.

Vale a pena mencionar o art. 4° do Cód.Civ. que dispõe:

" A personalidade civil do homem começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro".

A concepção advinda do art. 4° supra é restrita. Todavia, para efeito de danos morais, temos que a personalidade é mais ampla, conforme define o professor Airton Pinassi:

"É todo o complexo de qualidade ou defeitos íntimos da pessoa, que pode ser afetado por atos externos e sociais."

Temos ainda, pelo mesmo Autor, a definição do EGO:

'É o centro de um sentimento de individualização e identidade coerente: de ser ele mesmo, de ser bem recebido, e de estar a caminho de tornar-se o que os outro, em sua apreciação bondosa, julgam que somos."

No momento em que este ego é denegrido, por atos terceiros, seja por imperícia, negligência, má-fé e outros, surge o dano moral ressarcível. Portanto, não há dúvidas quanto à atitude das Rés que devem se responsabilizarem por seu atos ilícitos. Posto que, subsiste a garantia constitucional em todos os termos e aspectos da presente e, por esta razão, está a Autora salvaguarda pela tutela jurisdicional do Estado, pelo que faz jus ao dano moral.

3. EFEITOS DO DANO MORAL CAUSADO PELO AGENTE

Em sentido amplo, há que salientar o significativo prejuízo causado pela Ré à liberdade social da Autora.

Seu sentimento de independência: "caiu por terra";

A tolerância das pessoas: tornaram-se limitada;

Acessibilidade: refunda-se em dificuldades;

Honradez ( pública e particular ) : extremamente ferida e maculada;

Confiança dos amigos e colegas: sempre com receio;

Sentimento das pessoas em relação a Autora: de dúvida e preconceito;

Repercussão: extremamente negativa e destrutiva;

IMAGEM: maculada.

Em geral a ofensa dispensada a Autora, causou diretamente uma mudança brutal em seu comportamento, até porque, hoje, procura de todas as formas, driblar a repercussão da indiferença possível das pessoas. Onde busca crédito em uma compra em loja, ou, seja, onde tem que esperar uma aprovação de crédito ou cadastro é tensão certa.

Estas pessoas em seu convívio, tal ocorrência repercute diferentemente das pessoas mais abastadas, uma vez que, estas são culturalmente mais seguras e , normalmente sabem o que está para acontecer, inclusive sobre a amplitude das conseqüências. Para pessoas como a Ré o susto é grande e a decepção é grave.

Referindo-se acerca da mudança de comportamento, por exemplo: a Autora, ao chegar em um estabelecimento sempre tem a impressão que vão vetar suas compras, posto que, poderá constar para eles seu nome no serviço de proteção ao crédito e na SERASA.

É simples de perceber o constrangimento que é para a Autora este tipo de incidente, tendo sido uma pessoa extremamente honesta e que gosta de cumprir com suas obrigações em dia, valorizando sua imagem.

A VERACIDADE DOS FATOS FORAM APRESENTADAS PELA AUTORA POR MEIO DE PROVAS INEQUÍVOCAS A RESPEITO DA QUAL NÃO SE ADMITE QUALQUER DISCUSSÃO.

A DEMORA, DESNECESSÁRIA, FACE AO PROCEDIMENTO COGNITIVO DO PROCESSO SÓ FARÁ PREJUDICAR O DIREITO DA AUTORA QUE TEM ABSOLUTA RAZÃO AO SUPEDÂNEO DE SUAS PROVAS. LEVANDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.

4. "DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA" - PARA BAIXA DE PROTESTO

A Autora foi ofendida diretamente no seu Íntimo e na sua dignidade moral, isto é irrefutável, independentemente da razão de quem seja. Posto que, uma discussão acerca do produto. No mínimo, alguma das partes deveria buscar seus direito em juízo. Mas o que fez a Ré: Utilizou de um instrumento ágil e eficiente para sua comodidade. Enquanto, injustamente a Autora não possuía estes recursos. Portanto, é de direito da Ré assegurar a salvaguardar seus procedimentos legais em virtude de sua pessoa e proteger-se contra arbitrariedades desta natureza. E o estado estar, evidentemente, sempre pronto a atender às necessidades dos mais fracos quando destas ocorrências. A Autora vem sofrendo constrangimentos diversos em razão de seu nome encontrar-se no SPC e na SERASA. Sempre que pretende adquirir algo, tem receio de receber a notícia de que não poderá efetivara uma compra. Demonstrar-se claro " a fumaça do bom direito" da Autora. Evidencia-se cada vez mais no plano das normas vigentes. Situa-se compreensível o direito da Autora em tutelar seu direito com tranqüilidade com a devida baixa de seu nos órgãos de proteção ao crédito.

Quanto mais tempo ficar seu nome exposto a público, maiores dificuldades terá em seu dia-a-dia . Podendo perder oportunidades de forma irreversível. Além do que, se sentirá cada vez mais prejudicada e ofendida às suas atribuições. Tendo que se explicar de algo que não fez. Sua vida terá sérias dificuldades para prover as necessidades da casa, pois possuem cartões para parcelamentos em vários lugares como supermercados e outros. São pessoas assalariadas que recebem apenas uma vez por mês. Estão sempre precisando do prazo para suprir as necessidades que surgem sem esperar. Os danos que já vem sendo causado a Autora e sua família, poderão ser irreversíveis, caso continue a mesma no tais órgãos. Portanto, é de direito da Autora estar com o nome limpo ao menos para discutir sobre aquilo que competia as Rés fazerem, e não simplesmente incluírem seu nome nos órgãos de proteção ao crédito como se autoridades fossem. Ë um absurdo o poder dado a estes comerciantes. Acabam sempre por prejudicar várias pessoas, nem metade delas procuram seus direitos porque acreditam que estão corretas, que são simples e inocentes nas questões. Acabam por "deixar prá lá", pois não possuem capacidade cultural para discernir sobre seus direitos e, toda uma vida fica, muitas vezes prejudicada para sempre, por ocasião da insensibilidade comercial, por causa do dinheiro. Às vezes até por uma parcela da prestação da geladeira.

5. DO PAGAMENTO EM DOBRO

Já inserido no antigo código civil e mantido no novo Código Civil, porém, agora no art. 940 que estabelece:

''Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas pó pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

Advindo deste preceito legal se extrai que a Ré cobrou e, ainda está cobrando, dívida inexistente, uma vez que, a Autora pediu, solicitou por escrito em NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, dando as Rés, oportunidade de resposta, quando não respondeu à NOTIFICAÇÃO desdenhou-a e a incluiu nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, deverão as Rés ser condenadas ao pagamento equivalente ao que foi cobrado indevidamente da Autora.

Para efeito de comprovação da existência do ato ilícito praticado pelas partes, ora Rés, bem como, a necessidade de indenizar o dano moral causando à autora, apoiamo-nos em referências jurisprudências no Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO.

I - O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo (grifo nosso).

III - A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores de sua honra objetiva.

III - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critério sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.

Por unanimidade, não conhecer do recurso.

Recurso Especial (1998/0025744-6) DJ de 05/10/1998. Relator Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. Data de Decisão 18/08/1998 Órgão Julgador 4a Turma - STJ.

E neste sentido a jurisprudência que, conforme ensina Gildo dos Santos, é a experiência dos Tribunais na missão de julgar ( A prova no Processo Civil, Saraiva, 1979, p. XVI) Assim manifestou-se:

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há que ser provado. Ele é existente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização."(TJPR - 4a Câm. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163)

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. - O BANCO QUE PROMOVE A INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE DADOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE DESSA INSCRIÇÃO. A EXIGÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR.- JÁ A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEPENDE DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (GRIFO NOSSO)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RIP: 00021047 DECISÃO: 27.03.1995.
PROCESSO: RESP. NUM: 0051158. ANO 94. UF. ES TURMA: 04
RECURSO ESPECIAL. FONTE: DJ. DATA: 29.05.1995. PG: 15520
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR. DECISÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.

"INEXISTE CERCEAMENTE DE DEFESA SE OS FATOS ALEGADOS HAVERIAM DE SER PROVADOS POR DOCUMENTOS, NÃO SE JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA" (STJ - 3a TURMA, RESP 1.344 - RJ, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO, DJU 4.12.89).

"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA QUITADA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. O lançamento do nome do consumidor no registro do Serviço de Proteção ao Crédito, em razão de dívida já paga, faz com que tenha como procedente pedido de indenização por dano moral." (TAMG, rel. Juiz FERREIRA ESTEVES).

Os Apontamentos jurisprudências confirmam o entendimento evocado na presente ação, uma vez que não restam dúvidas quanto à alegação dos fatos que permitem ser evidenciados pelas provas que reputam-se inequívoca, facilitando o julgamento do Magistrado.

6. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Autora, por ocasião de sua renda ser bastante Limitada não alcançaria a tutela jurisdicional almejada, senão por meio de justiça gratuita. Portanto, não demandaria sem que causasse prejuízos a sua família.

DOS PEDIDOS

De forma que, ANTE AO EXPOSTO, requer a Autora o que se segue:

BAIXA PROVISÓRIA do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, de forma LIMINAR, uma vez comprovada de forma inequívoca pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL que havia anterior divergência, e sem respeito algum e de forma importuna para o caso em particular. Além de caracterizado todos os requisitos do " fumus boni iuris e periculum in mora", pela necessidade da exclusão para que possa a Autora voltar ater uma vida digna e dentro de sua realidade, a honestidade indiscutível que sempre primou, voltando a ter uma vida normal;

Requer seja determinado, LIMINARMENTE, a RETIRADA IMEDIATA DOS MÓVEIS, ao menos provisoriamente, que se encontram na casa da Autora, pelo que necessita muito espaço;

pagamento em dobro e ou equivalente, com juros e correção monetária;

além da baixa provisória requerido no item 'a', requer a Autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, à base R$ ..... conforme art. 159 do Código Civil Brasileiro.

seja determinado ao Sr. Oficial de Justiça atuar de acordo com os parágrafos 1° e 2° do artigo 172 do CPC;

a concessão do benefício de justiça gratuita a Autora na forma de Lei 1.050/60. Uma vez que, trata-se de uma mulher separada que possui filhos pequenos e auxilia no sustento de seus pais, possuindo ganhos limitados conforme comprovação anexa. E que, portanto, não poderá, demandar em juízo sem prejuízo próprio e de sua família;

condenação das Rés em custas processuais e honorários advocatícios na base de 205 do montante da condenação a cerca do pagamento em dobro e 20% também do montante da condenação de reparação de danos morais.

requer a autora finalmente, a citação das Rés para contestarem no prazo legal sob pena de confissão e provar o alegado por todos os meios de provas admitidas, especialmente pelos documentos inclusos e supervenientes, depoimento pessoal da Ré, oitava de testemunhas, exames e perícias, se necessário for, e as demais que nos autos controvertidos forem.

Dá-se à causa o valor de R$.......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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