Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Cumulação de correção e comissão de permanência

Petição - Consumidor - Cumulação de correção e comissão de permanência


 Total de: 15.244 modelos.

 

MÚTUO - AVALISTA - LITISPENDÊNCIA - CONEXÃO - ANATOCISMO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL - MULTA CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO ....


Autos de Execução nº .../...


.... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº .... e do CNPF/MF nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., e .... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrito no CNPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado Rua .... nº ...., na Comarca de ...., por meio de seu advogado comum infra-assinado, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor

EMBARGOS DO DEVEDOR

contra o Banco ...., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ...., com sede na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., onde deverá ser citado na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

OS FATOS

A execução ajuizada pelo Banco .... esbarra em defeitos processuais (incompetência relativa de Juízo, iliquidez do crédito) e materiais (nulidade do contrato celebrado) intransponíveis.

Os embargantes ajuizaram ação declaratória para discutir o contrato objeto da presente execução na ....ª Vara Cível, autos nº .../..., sendo, portanto, incompetente o presente juízo para apreciar esta demanda.

Isto é objeto de incidente de exceção de incompetência que é proposto juntamente com estes Embargos.

Quanto ao mérito desta ação, a execução ajuizada é nula de pleno direito, eis que, para além de vícios materiais do contrato, o crédito encontra-se ilíquido, por força de discussão judicial pendente acerca dele.

Os requerentes celebraram com o requerido, na condição de avalista, os seguintes contratos de financiamento, nas seguintes datas:

CONTRATO Nº DATA
.... .../.../...
.... .../.../...

Trata-se de contratos de financiamento. Estes contratos foram celebrados originariamente entre o Banco réu e a empresa da qual os requerentes são sócios, .... e ....

Os contratos apontados acima contém cláusulas e disposições que deixam de respeitar vários dispositivos legais do ordenamento jurídico brasileiro, concretamente a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Todos são contratos de adesão, ou seja, modelos impressos de cláusulas pré-dispostas unilateralmente pelo Banco, deixando com isso, o Requerente em situação de manifesta inferioridade.

Estando os contratos eivados de ilegalidades, é mister a intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar a relação contratual, declarando, por meio desta ação, a nulidade de todas as cláusulas que desrespeitam a Lei brasileira.

DO DIREITO
PRELIMINARES

1. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO

I - CRÉDITO SUB JUDICE

A ação executiva ajuizada pelo Banco .... é nula de pleno direito. Isto porquê o crédito decorrente do contrato em tela encontra-se em discussão judicial, ou seja, sua liquidez ainda encontra-se indeterminada. Concretamente, em ação declaratória proposta pelos embargantes discutindo judicialmente o 'quantum debeatur ' do presente crédito, autuada sob o nº .../..., em trâmite perante a ....ª Vara Cível da Comarca de ...., conforme atestado em documentos anexos (doc. junto).

II - NULIDADE DA EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO

Ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial ilíquido, posto que em discussão judicial, o embargado violou a norma contida no art. 586 do CPC, ensejando a Nulidade da execução, nos termos do art. 618, inciso I:

"Art. 618 - É nula a execução:

I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);"

"Art. 586 - A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível."

Nula, pois, de pleno direito a execução ajuizada pelo embargado. Acrescente-se que esta é uma nulidade insanável, posto tratar-se de nulidade absoluta. Em assim sendo, deve esta nulidade ser decretada DE OFÍCIO por este I. Juízo.

A discussão judicial da ação declaratória, que visa coibir a cobrança de quantia a maior e indevida será tratada no mérito dos presentes embargos. O crédito encontra-se ilíquido, estando ausente a condição do art. 586 do CPC.

Consoante a manifestação do E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 100.397-SP, RTJ 117/178:

"Ação de execução. Alegação de antecipado vencimento da dívida. Vencimento superveniente. Aplicação do princípio da economia processual. Artigo 586 do CPC.

Fato superveniente e direito superveniente. Inadmissibilidade da invocação de superveniência do direito, inocorrentes as condições para a execução, quando proposta, e em face das conseqüências que a aceitação do principio conduziria.

Título que não se configura como líquido, certo e exigível (artigo 586 do CPC), pressupostos que a alegação de economia processual não pode suprir.

Alteração da causa de pedir.

Recurso extraordinário conhecido e provido."

Deflui-se então a impossibilidade jurídica de prosperar a execução ajuizada pelo Banco ...., por ser fulminada de Nulidade Absoluta prevista expressamente em texto legal. E assim deve ser declarada de ofício por este I. Juízo.

Argumentando-se em tese que assim não entenda Vossa Excelência, analise-se as demais preliminares processuais prejudiciais da pretendida execução.

2. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Ocorre no presente caso a litispendência, causa igualmente de extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto deve-se à propositura de ação declaratória que discute o crédito proveniente do contrato objeto da ação executiva. São os autos de nº .../... em trâmite perante a ....ª Vara Cível da Comarca de ...., conforme atestado em documentos anexos (doc. junto).

A litispendência está prevista no CPC em seu art. 301, § 3º, que assim dispõe:

"Art. 301 - (...)

§ 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso (...)."

Sobre a ocorrência da litispendência, ensina o ilustre processualista paranaense Egas D. Moniz de Aragão:

"Esse vocábulo tem dois significados: sob um, que pode ser considerado por seu lado positivo, representa a fluência da causa em juízo; sob outro, que se dizer negativo, constitui objeção a que a mesma causa penda simultaneamente perante um dos distintos juízos." (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 525).

Ocorre, pois, a litispendência, pois o crédito objeto da execução ajuizada pelo Banco embargado já encontra-se em discussão judicial, na ação declaratória epigrafada. Configurada a litispendência, pois verifica-se as mesmas partes, o mesmo objeto da ação e a mesma causa de pedir (a discussão do valor do crédito, e não do "an debeatur").

O Banco ...., pretendendo discutir judicialmente o crédito, teria duas opções:

a) Defender-se na ação declaratória em curso;

b) Ajuizar ação de cobrança em processo de conhecimento, pois o crédito encontra-se ainda ilíquido, o que impede o ajuizamento da ação executiva.

É juridicamente inconcebível a circunstância do Banco .... ter ajuizado a ação executiva, pois é ação idêntica a outra já em tramitação. Ensinando sobre a repetição de ações e sua conseqüência no ordenamento jurídico, EGAS é taxativo:

"A ação é como a pessoa: cada qual é uma só, não há duas. Ou se trata de uma só e mesma pessoa, ou são duas, distintas. Não há meio-termo." (... omissis ...)

"Verificada a ocorrência de litispendência, ou seja, a repetição da ação que já estava em curso, o juiz profere um julgamento de extinção do processo sem apreciar o mérito, isto é, sem solucionar - nos autos do processo em que a ação estava sendo repetida e a litispendência foi declarada - o mérito da causa, pois este será objeto de julgamento apenas nos autos do processo precedentemente iniciado." (Op. cit., p. 526)

O foro competente para a discussão do crédito é nos autos da ação declaratória em curso, e não em ação executiva que repete estas, já ajuizadas. Incorre o embargado, com isso, em litispendência, ensejando o julgamento de extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC.

3. CONEXÃO. UNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS

Este D. Juízo há de reconhecer a ocorrência da conexão entre estes Embargos e a ação declaratória ajuizada para se discutir o crédito contratual, sob pena de ocorrerem sentenças judiciais contraditórias, acarretando sérios danos às partes desta demanda, e em atenção ao princípio da segurança e certeza jurídicas.

A ação declaratória ajuizada visa declarar judicialmente qual o crédito devido ao Banco .... por ocasião do contrato que embasa a Execução embargada. Imagine-se que o Juízo da ação declaratória declare, em sentença, que o crédito correto é "x", o Juízo destes Embargos declare o valor "y". Sem dúvida, corre-se o sério risco de atingirem-se duas declarações judiciais diferentes sobre o mesmo objeto que ora o Banco pretende executar.

Risco esse inadmissível, por atentatório ao princípio da segurança jurídica. Do contrário, que garantias poderiam ter os excipientes, ao discutir judicialmente um crédito contratual, em obtendo duas sentenças contraditórias entre si? A união de processos, pois, pela conexão, é um mister para que se efetive a correta prestação jurisdicional que o caso comporta.

O assunto é objeto de preocupação pela doutrina:

"Buscando evitar dois ou mais julgamentos autônomos, eventualmente contraditórios - e geradores, à evidência, de sérios prejuízos às partes e à autoridade dos provimentos judiciais -, a lei determina que o órgão com a competência já prevenida julgue os pedidos deduzidos através de ações conexas, atribuindo-lhe, para tanto, uma competência que ordinariamente não lhe seria conferida pelos critérios usuais do Código, abstratamente considerados." (MARCATO, Antônio Carlos. Prorrogação da competência. In Revista de Processo nº 65, p. 9/10. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992).

A conexão é uma causa de prorrogação da competência, atuando como um fator de aglutinação, transferindo a um só órgão a competência de outros, até então competentes. Existirá a conexão sempre que comuns a duas ou mais ações seus elementos objetivos e causais, ou seja, o pedido, nos termos do art. 103 do CPC.

É o que precisamente ocorre com estes Embargos e a ação declaratória em curso. Há o pedido de declarar judicialmente o quantum corretamente devido ao Banco .... no mesmo contrato embasador da execução. O que se pretende, frise-se, é a declaração de conexão entre estes Embargos e as declaratórias, não envolvendo a execução, nos termos do parecer do Ilustre Professor paulista Nelson Nery Junior:

"Correto o meritíssimo juiz, ainda, quando abriu a possibilidade de haver a reunião, se opostos eventualmente embargos do devedor. Aí sim, em face da natureza dessa ação incidental (de conhecimento), bem como da identidade de procedimentos (ordinário para ambas, já que, após a audiência de oblação, a consignatória toma o rito comum), seria possível a reunião dos processos." (Conexão - União de Processos. Parecer in Revista de Processo nº 64, p. 159. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992).

Presente a conexão, é preciso tornar prevento o juízo, fixando exclusivamente sua competência em razão de outros. A reunião dos processos dar-se-á perante o órgão jurisdicional onde a competência foi estabelecida, em primeiro lugar, ou seja, que já esteja prevenida.

Em assim sendo, conclui-se que o juízo prevento para conhecer da presente discussão é o da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., devido aos autos de nº ...., conforme atestado em documentos anexos (doc. junto). Donde requer-se, pois, digne-se a Vossa Excelência declarar a devida prevenção.

MÉRITO

1. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS)

Nos contratos que embasam a pretensão executiva do Banco ...., há a previsão de cobrança de juros sobre juros.

Esta forma de cobrança capitalizada de juros, dita anatocismo, constitui prática ilegal perante o ordenamento jurídico brasileiro, estando vedada pela Lei de Usura.

De fato, assim dispõe o art. 4º do Decreto nº 22.626/33:

"É proibido contar juros sobre juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos de conta corrente ano a ano."

O anatocismo está expressamente proibido pelo teor do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33. Inobstante o "nomem iuris", o referido veículo normativo, pelo fenômeno da recepção, tem eficácia de lei ordinária. O seu conteúdo está reconhecido na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a impossibilidade da cobrança de juros sobre juros.

Exposando este entendimento trazemos a colação recente julgado no Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu a respeito da matéria:

"... súmula 121 não está superada pela de número 596. Na verdade, embora relacionada ambas com juros e com o Decreto nº 22.626/33, apresentam nítida distinção. (... omissis ...)

Enquanto o enunciado nº 596 se refere ao art. 1º, do Decreto 22.626/33, o verbete 121 se apoia no art. 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra que veda o anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros." (RE nº 1.285-GO. 4ª Turma. Unânime. 4/11/89).

Igualmente, dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal:

"É vedada a capitalização de juro, ainda que expressamente convencionada."

Há ainda que se relevar que o conteúdo do enunciado da Súmula nº 596 teve como sustentação legal norma posterior (Lei nº 4.595/64) que especializou o comando da regra geral, para as instituições financeiras. Entretanto, passando o interregno previsto no art. 25, dos atos das disposições constitucionais transitórias, (180 dias da promulgação do Novel de 1988), esta regra encontra-se revogada (inciso I). Como a regra geral, art. 4º, do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, - que sequer foi atacada pela Súmula nº 596, como bem demonstrou o precedente do Superior Tribunal de Justiça -, continua em pleno vigor por jamais ter sido revogada por lei nova que especializasse seu conteúdo ou que contivesse idêntico teor. Não se trata portanto, de repristinação, mas de vigência com sua extensão máxima pelo fenômeno da recepção.

A necessária e devida prova pericial demonstrará bem a cobrança capitalizada de juros, configurando-se, portanto, a prática de anatocismo por parte do Banco requerido, proporcionando seu enriquecimento ilícito em detrimento do avalista. O anatocismo é VEDADO no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei de Usura.

2. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

O contrato avalizado prevê outra disposição desconforme ao direito, que é a cobrança cumulada da correção monetária com a chamada "comissão de permanência".

Dita "comissão" (também denominada de Taxa ANBID) nada mais é do que um índice manipulado pelas instituições financeiras, que usam-no abertamente para obter vantagens indevidas.

Dita comissão está expressamente referida nos contratos de nº .... (cláusulas .... e ....) e de nº .... (cláusulas .... e ....).

Atento ao tema, o Poder Judiciário não poderia ficar indiferente. De fato, o "Simpósio dos Tribunais de Alçada do Brasil", realizado em Curitiba, de 25 a 26/06/88, aprovou a seguinte conclusão:

"Não são exigíveis, cumulativamente, a correção monetária e a comissão de permanência."

Este entendimento é o que prepondera no Superior Tribunal de Justiça, que foi além das conclusões paranaenses ao vedar a cumulação inclusive com multa contratual e com os juros legais de mora, ao declarar em recentíssima decisão:

"EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MULTA CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE CUMULATIVAMENTE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Nas execuções promovidas por instituições financeiras, a multa contratual não pode ser exigida conjuntamente com a comissão de permanência e com os juros legais de mora. Resolução 1.129 do Banco Central, editando decisão do Conselho Monetário Nacional, proferindo nos termos do art. 4º, VI e XI, da Lei 4.595, de 31.12.64.

Recurso especial provido em parte." (RE nº 90.0010584-1; Rel. Athos Carneiro; pub. DJU 9.9.91)

Isto porque ambas tem a mesma natureza jurídica. Conforme leciona o magistrado Arnaldo Rizzardo em sua obra "Contratos de Crédito Bancário":

"Entretanto, dada a natureza da comissão de permanência, que é a mesma da correção monetária, tal entendimento não deve prevalecer. A correção monetária não remunera o capital, mas apenas assegura sua identidade no tempo. Da mesma forma, a comissão de permanência, tem evidente caráter de atualização da dívida, sendo cobrada com base na Lei 4.595, em cujo art. 30 regula o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, (...). Daí a finalidade da comissão de permanência, que não pode abranger a remuneração do capital, o que é obtido mediante os juros." (Op. cit., 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 262 a 263).

Conseqüentemente, o cálculo cumulado da comissão de permanência com demais encargos deve ser declarado nulo, conforme explicitado na cláusula citada, eis que desconforme ao Direito.

3. ESTIPULAÇÃO ILEGAL DE JUROS. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Dispõe o texto constitucional em seu art. 192, § 3º:

"§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades nos termos que a lei determinar."

A vasta gama de remunerações previstas nos contratos, tanto na parte em que prevêem a remuneração pela utilização do capital, como na parte em que prevêem as remunerações decorrentes da mora, superam longe o limite constitucional que fala não só a respeito dos juros reais, mas de "quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito".

A respeito da matéria, fundamental é o ensinamento do mestre José Afonso da Silva, que diz:

"Esse dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto à sua aplicabilidade.

Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no 'caput' do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e esse não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, p. ex., o § 1º do mesmo art. 192. Ele disciplina assunto que consta dos incs. I e II do artigo, mas suas determinações, por si, são autônomas, pois, uma vez outorgada qualquer autorização imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado parágrafo."

Mais adiante:

"'Juros reais' os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir desvalorização monetária.

As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido em todas as suas modalidades nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor." (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª ed., Revista dos Tribunais. São Paulo: p. 692-3).

É claro que a norma é auto-aplicável. Tanto que, às vésperas do lançamento da nova moeda, o Real, o Presidente da República tem reiterado sua convicção de limitar os juros a 12% ao ano, conforme noticiado pela imprensa.

4. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Todos os contratos prevêem, também, a cumulação de multa contratual com cobrança de verba honorária de advogados.

Esta disposição deixa de respeitar a norma do art. 8º do Decreto nº 22.626:

"As multas ou cláusulas penais, quando convencionados, reputam-se estabelecidas para atender despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação."

Novamente, invoca-se as lições de Arnaldo Rizzardo, que expõe a questão com clareza:

"Os contratos bancários primam pelo excesso de cláusulas que oneram o devedor com cominações de toda ordem, levando-o ao inadimplemento. Por isso, justas se afiguram decisões como a presente: 'Na execução do contrato de mútuo, em que haja cláusula prevendo multa para seu descumprimento, não pode haver condenação em honorários.' (JTACSP, 58/38, ainda 59/151). Na verdade, os advogados de bancos em geral, recebem remuneração fixa, independentemente dos resultados das ações em que atuam. Assim, a verba honorária ingressa nos cofres dos bancos. Predomina um vínculo empregatício entre os patronos e a entidade, pagando-se os mesmos pela autuação nos feitos em que se fixa a verba honorária." (Contratos de crédito bancário. 2ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 279).

Assim, deve ser declarada nula a cláusula contratual que estipula multa contratual cumulada com honorários de advogado, por onerar o avalista indevidamente. Assim dispõe a cláusula .... do contrato com o requerido Banco ....

5. A QUESTÃO PERANTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS.

É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em todas as circunstâncias onde se verifica a relação jurídica de consumo. Os sujeitos dessa relação são consumidor e fornecedor, conforme qualificados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim:

"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final."

Enquadra-se o requerente na definição legal de consumidor contida no art. 2º. Ainda que assim não fosse, enquanto sujeito às práticas comerciais abusivas e ilegais do Banco fornecedor, enquadraria-se na disposição do art. 29 da Lei de Consumo:

"Art. 29 - Para fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Os Bancos sujeitam-se à condição de fornecedor, na sua atividade bancária, nos termos do art. 3º do referido diploma legal. Assim doutrina o eminente professor paulista Nelson Nery Júnior:

"Os bancos são comerciantes de produtos (art. 119, do Código Comercial; art. 2º, § 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de sorte que sempre são considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, para o BANCO COMERCIANTE DE PRODUTOS, e art. 3º, § 2º, para o BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS). Dos 'produtos' vendidos pelo banco, o dinheiro tem relevância como bem juridicamente consumível (art. 51 do Código Civil), como o são as mercadorias em geral." (in Os Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Revista de direito do consumidor nº 3. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1992).

Ademais, ao conceituar fornecedor no art. 3º, o legislador foi expresso em incluir as atividades de natureza bancária. É, pois, INAFASTÁVEL a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois estão CABALMENTE DEMONSTRADOS os requisitos legais da existência de relação jurídica de consumo.

5.1. Proibição da cláusula-mandato

O contrato embasador da pretensão executiva do banco contém cláusula que constitui o Banco seu procurador para tomar medidas prejudiciais a eles.

Veja-se o absurdo disposto na cláusula Décima do contrato com o Banco ....:

"O cliente e o avalista autorizam o Itaubanco a sacar, para cobrança, letras de câmbio, representativas de qualquer quantia em atraso.

10.1 - O cliente e o avalista obrigam-se a aceitar essas letras de câmbio, mesmo se apresentadas para aceite por terceiro."

Dispõe o art. 51, inciso VIII do Código do Consumidor:

"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

VIII - imponham representantes para concluir ou realizar outro negócio jurídico em nome do consumidor."

Esta cláusula desrespeita as disposições das normas de ordem pública do Código do Consumidor, plenamente aplicável ao presente caso, como já reconheceu expressamente a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo:

"Cláusula-mandato - A execução de título de crédito surgido através de cláusula-mandato não pode possibilitar despacho de execução, como se o título fosse independente." (AP 457.336/6)

Deve, pois, ser declarada nula de pleno direito.

5.2. Violação do dever de transparência e lealdade
Talvez a nulidade onde Banco embargado mostre maior prodigialidade. As disposições contratuais sobre os encargos da dívida jamais acham-se explícitas, são camufladas em índices obscuros e cuja forma de cobrança o Requerente só entenderá no momento do pagamento do montante abusivo.

Isto viola disposições expressas do Código do Consumidor:

"Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

(...)

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros."

Igualmente:

"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade."

As cláusulas contratuais relativas a incidência dos encargos da dívida são um primor de obscuridade.

Estas remissões a critérios obscuros não cumprem suficientemente o dever de transparência imposto pela Lei de Consumo ao fornecedor.

Neste sentido, a lição da ilustre professora Cláudia Lima Marques:

"Transparência é clareza, é informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual. Eis porque institui o CDC um novo e amplo dever para o fornecedor, o dever de informar ao consumidor não só sobre as características do produto ou serviço, como também sobre o conteúdo do contrato. Pretendeu, assim, o legislador evitar qualquer tipo de lesão ao consumidor, pois sem ter conhecimento do conteúdo do contrato, poderia vincular-se à obrigações que não pode suportar ou que simplesmente não deseja." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 105).

Conforme recentíssima decisão do E. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, abaixo ementada, decidindo que o contrato de crédito rotativo, ao sujeitar-se ao Código do Consumidor, deve estipular expressamente o percentual de juros que deverá ser aplicado:

"CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE CONSUMIDOR PARA OS FINS DOS CAPÍTULOS V E VI DA LEI Nº 8.078/90. EXEGESE DO ART. 29 DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTROLE JUDICIAL DOS CONTRATOS.

Ainda que não incidam as normas do CDC nas relações entre Banco e empresa, em contrato de crédito rotativo, aplicam-se os Capítulos V e VI, por força do art. 29 do CDC, que amplia o conceito de consumidor, possibilitando ao Judiciário o controle das cláusulas contratuais abusivas, impostas em contrato de adesão. Cláusula que permite a variação unilateral de taxa de juros é abusiva porque, nos termos do art. 51, X e XIII, possibilita a variação de preço e modificação unilateral dos termos contratados. Possibilidade de controle judicial, visando estabelecer o equilíbrio contratual, reduzindo o vigor do princípio 'pacta sunt servanda'. Não tendo a taxa de juros sido convencionada no contrato, prevalece o disposto no art. 1062 do CC e Decreto nº 22.626/33, fixando-se a taxa em 0,5% ao mês. Correção do valor, na ausência de convenção, se fará pela variação da TR, fixada pelo governo para corrigir operações financeiras. Ação declaratória julgada procedente para anular lançamentos feitos abusivamente. Sentença Reformada." (Ap. Cív. nº 192188076, Rel. Presidente Paulo Heerdt, 2ª CC, j. em 24/09/92. Pub. em Revista de Direito do Consumidor nº 06. São Paulo: RT, 1993, p. 274).

Resta indene de dúvidas a incompatibilidade do contrato firmado com a ordem normativa.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se, respeitosamente, digne-se Vossa Excelência:

a) Declarar de ofício a Nulidade da Execução ajuizada pelo Banco ...., por lhe faltar o requisito essencial de liquidez do crédito exequendo, nos termos dos arts. 618, I e 596 do CPC.

Em assim não entendendo Vossa Excelência,

b) Declarar a Litispendência da execução ajuizada com a ação declaratória de autos nº .../..., em trâmite perante a ....ª Vara Cível da Comarca de .... Conseqüentemente, Julgar Extinto o Processo sem Julgamento do Mérito, conforme determinação do art. 267, V do CPC.

Em assim não entendendo Vossa Excelência,

c) Declarar a Conexão entre estes embargos do devedor e a ação declaratória de nº .../..., em trâmite perante a ....ª Vara Cível da Comarca de ...., declarando, igualmente, Prevento este juízo para a presente discussão, sob pena de sentenças contraditórias sobre um mesmo crédito.

Outrossim, no mérito:

d) Declaração de Nulidade das cláusulas Primeira e todas as demais que estipulem juros, do contrato embasador da execução, pois contém cálculo capitalizado dos mesmos, configurando o anatocismo, que está vedado pelo art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), determinando-se sejam os juros recalculados sem a cobrança capitalizada.

e) Declaração de Nulidade das cláusulas do contrato embasador da execução que prevêem cumulação de cobrança de correção monetária com comissão de permanência, bem como de todas as demais cláusulas que se refiram à comissão de permanência; determinando-se sejam os encargos recalculados sem a referida comissão (contrato de nº ...., cláusulas .... e ....; e de nº ...., cláusulas


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Consumidor