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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Contestação aos embargos à execução, sob alegação de impossibilidade de capitalização de juros

Petição - Consumidor - Contestação aos embargos à execução, sob alegação de impossibilidade de capitalização de juros


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Contestação aos embargos à execução, sob alegação de impossibilidade de capitalização de juros.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Embargado ...., através dos apensos autos de execução de título extrajudicial nº ...., com base em Cédula de Crédito Industrial nº ...., busca, com fulcro no artigo 585, inciso VII, do CPC a execução do saldo devedor apurado conforme demonstrativo de débito juntado, saldo este não quitado pelos embargantes.

O título executivo (Cédula de Crédito Industrial), acha-se juntado - no original - aos autos de execução em apenso, bem como foram juntados documentos comprobatórios do débito exequendo.

Citados os executados, os mesmos opuseram embargos, pretendendo, em resumo, verem-se desobrigados do pagamento do débito exequendo.

Para tanto, fundamentam basicamente a ação incidental, nas alegações de que houve aplicação de percentuais diferentes daqueles contratados, na forma de juros capitalizados, que os juros não foram limitados em 12% a.a., e que aplicável ao caso das hipóteses do Código de Defesa do Consumidor.

É patente a falta de amparo legal da tese desenvolvida pelos embargantes, restando, além de inverídica a argumentação, irrefutável o direito do credor tentar a recuperação do seu crédito por meio do poder judiciário, uma vez que inadimplentes os Embargantes, quanto aos compromissos expressamente assumidos em razão de título de crédito firmado com o Banco.

Conforme restará demonstrado, IMPROCEDEM integralmente os embargos ora impugnados.

DO DIREITO

1. DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS

Relativamente à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, a posição defendida pelos embargantes apresenta-se equivocada. Isto porque a matéria não comporta mais discussão a nível jurisprudencial, tornando-se pacífico o entendimento de que o referido artigo constitucional não possui natureza auto-aplicável, tendo, inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça, pronunciado a respeito, conforme ementa a seguir reproduzida:

"RECURSO ESPECIAL. JUROS BANCÁRIOS. JUROS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO.
Os "juros legais", nos contratos bancários são os juros contratados, não tendo aplicação a norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, esta face à decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 4."

Nesse sentido, e nem poderia ser diferente, têm sido as decisões proferidas pelos Tribunais do nosso Estado, conforme abaixo:

"APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 192. PARÁGRAFO 3º, C.F. PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 596/S-TF.
É permitida a capitalização de juros pelos encargos assumidos e acordados com entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional. Tendo-se por norma o princípio do pacta sunt servanda e a Súmula 596 da Suprema Corte. Vislumbrando-se, ainda, que a norma inserta no art. 192, C.F., não possui natureza auto-aplicável, necessitando, portanto, de Lei Complementar." (TA/PR. Apel. Civ. 47593-0. Acórdão unânime da 6ª Câm. Civ. "in" DJPR 14/8/92. pág. 49).
"Juros reais. Art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Norma constitucional cuja obrigatoriedade está a depender de lei regulamentadora, ainda por editar-se. Aplicabilidade da Súmula 596 do Supremo Tribunal. II - ..." (TJPR, Ap. Civ., "in" DJPR 22/10/91)

O próprio Colendo Tribunal Federal consolidou esta linha na Súmula 596, onde se expressa:

"AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 22.626/33 NÃO SE APLICAM AS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL."

Resta, portanto, infrutífera a sustentação dos Embargantes quanto à matéria acima discutida.

2. DA SUPOSTA VEDAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CÉDULAS DE CRÉDITO

A alegação dos Embargantes no que se refere à cobrança indevida por parte do Embargado dos juros, não procede, conquanto os juros exigidos foram tão somente aqueles pactuados consoante observa-se do título de fls.... dos autos de execução. Assim não há que se falar em juros abusivos, vez que pactuados, além de serem aqueles praticados pelo mercado, notadamente à época do empréstimo.

Nota-se claramente que os juros cobrados pelo Embargado são perfeitamente possível e não consolidam em tempo algum ato proibido, consoante as disposições expressas pelo Decreto-Lei 413/69, como decidiu o STJ no Recursos Especial 11843, Relator Min. Nilson Naves, julg. 13/4/92, conforme abaixo:

"JUROS - CAPITALIZAÇÃO - DECRETO-LEI 413/69 - Anatocismo - Vedação do Decreto 22626/33 afastada pelo Decreto-Lei 413/69, aplicável a empréstimos destinados a atividades comerciais, por força da Lei 6840/80."

Reporta-se o Embargado à decisão proferida em face da ementa supra no que se refere-se à capitalização dos juros, posto que decorrente de lei. Quanto a esse aspecto a questão já se encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente à luz do quanto consta da Súmula 93 do STJ, a seguir reproduzida:

"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."

O entendimento sustentado pelo Embargado encontra respaldo em face do quanto antes mencionado, bem assim, em face do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69 onde determina a possibilidade de capitalizar-se os juros mensalmente. O teor do artigo citado assim expressa:

"ART. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento ou, também, em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo referido Conselho." (grifos nossos)

Cumpriu o Embargado os dispositivos em norma legal concernentes ao artigo 14, inciso VI do Decreto-lei 413/69, onde lê-se:

"A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I, II, III, IV, V, ...
VI) taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e época em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas." (grifos nossos).

3. DO VALOR DA EXECUÇÃO

Não há que se falar em excesso de execução, vez que a dívida encontra-se integralmente demonstrada às fls...., parcela por parcela, acrescidas tão somente dos encargos livremente pactuados com os embargantes, os quais, em momento algum negam a existência da dívida.

Os embargantes, além de confundirem as razões do que consideram "excesso do valor com os outros itens atacados nestes embargos, procuram demonstrar "hipoteticamente" qual seria o valor de sua dívida, esquecendo-se de incidir sobre a mesma, todos os encargos inerentes ao título exequendo, os quais são legalmente exigidos".

Os Embargantes deixam de incidir no valor das prestações atrasadas os juros moratórios, o IOC e não demonstra o valor que entende como sendo o correto, a fim de rejeitar o valor da dívida apurado pelo credor, o qual por sua vez, atualizou a dívida com base na correção monetária mês a mês e demais encargos contratuais.

De maneira diferente do que sustentam os embargantes, a operação de crédito foi realizada com amparo na Lei 6.840/80 e no Decreto-lei 413/69, mediante utilização de taxas aceitas pelo mercado à época da contratação.

Assim, resta claro que a liquidez, certeza e a exigibilidade do título exequendo decorre das próprias disposições legais que regem as cédulas de crédito.

O art. 10 do Decreto-lei nº 413/69, aplicável ao caso, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.840/80, é bastante claro nesse sentido quando prescreve:

"Art. 10 - A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante, ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório".

A força executiva da cédula de crédito é expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, como se denota do acórdão proferido pela C. 2ª Turma daquele pretório:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE O CREDOR PROMOVER EXECUÇÃO FORÇADA.
A Cédula de Crédito Industrial constitui título executivo extrajudicial, uma vez revestida das formalidades legais. Confere ao credor direito de, em juízo, valer-se da execução forçada. Impossível impedir que o faça. Caso contrário, até a Constituição da República seria contrastada (art. 5º XXXV). Eventual defesa constará de embargos à execução." "In" JSTJ e TRF, vol. 14, pág. 124.

4. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Pretendem os Embargantes se ver desobrigados dos ônus expressamente assumidos, de forma que também nesse aspecto os Embargantes não têm razão.

Contudo, para que não fique sem contestar essa parte do controvertido, o Embargado esclarece que a abrangência do CDC não alcança as atividades das instituições financeiras.

Este aliás, o entendimento dos eminentes Professores Arnold Wald e Waldírio Bulgarelli, dentre tantos doutrinadores.

Basicamente, a conclusão de ambos Mestres é da não sujeição ao CDC das operações das instituições financeiras, mais especificamente no que respeita ao parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90, porquanto se trata de produto (dinheiro ou crédito) entregue a quem não é destinatário final.

Evidencia-se, portanto, a inexistência de relação de consumo suscitada, porquanto o Embargado não agiu como fornecedor e, o dinheiro entregue à tomadora do empréstimo não foi por esta utilizado na condição de destinatária final.

Impugna-se, por conseguinte, a alegação dos Embargantes de que o Embargado tenha infringido disposições do Código de Defesa do Consumidor.

De excesso de garantias, igualmente não há que se falar, considerando que o título foi firmado, contendo cláusula que autoriza proceder a atualização monetária do valor tomado por empréstimo, assim, o valor nominal não pode perdurar, sob pena de enriquecimento ilícito pelos Embargantes. Não fosse este fato, a exigência de garantia é questão salutar, logicamente que não poderia deixar de exigir, ainda mais, quando tratar de empréstimos de considerável monta. Por derradeiro, a garantia foi constituída no título de forma espontânea pela tomadora do empréstimo.

Não merece prosperar tampouco esta pretensão dos Embargantes.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer sejam os Embargos julgados totalmente improcedentes, eis que impugnados com a demonstração do melhor direito, inclusive porque os Embargantes não negam o débito e não impugnam o título ou seu valor, valendo-se somente de alegações genéricas e fortuitas. Requer, ainda, a condenação dos Embargantes nos ônus da sucumbência, com o prosseguimento do processo executivo até seus ulteriores termos.

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção, a serem especificadas no momento oportuno, caso se entenda pela necessidade de instrução do feito.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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