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Petição - Consumidor - Cobrança indevida de fornecimento de água


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CONDOMÍNIO - UNIDADE RESIDENCIAL - FORNECIMENTO DE ÁGUA - TARIFA MÍNIMA - ART 22 CDC - LIMINAR - ART 4 CDC - COBRANÇA INDEVIDA - ILEGALIDADE - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ... .


CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ..., pessoa jurídica de direito privado, sediado na Rua ..., ..., ..., neste ato representado por sua Síndica, Sra. ..., ata de eleição inclusa (doc. n.º ...), por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, com escritório indicado no rodapé desta página, instrumento de mandado incluso (doc. n.º ...), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO,

Com pedido liminar


contra coação que se renova mês a mês, do DIRETOR - PRESIDENTE da COMPANHIA DE ... - ..., o qual tem sede na Rua ..., n.º ... - ... - ..., visando impedir a interrupção do fornecimento do produto, conforme passa a expor e, ao final, requerer.

1. DOS FATOS

O Impetrante, na qualidade de condômino devidamente constituído (Convenção e Regimento interno incluso como docs. n.ºs ...e ...), é consumidor dos serviços prestados pela ..., que na condição de permissionária, realiza o regular abastecimento de água em todo o Estado do ...

No caso em tela, o Impetrante insurge-se contra a cobrança da taxa mínima de consumo imposta pela Impetrada, onde a permissionária estabelece uma estimativa fictícia de consumo, mês a mês, por unidade (imóvel), que corresponde a 10m3 (10.000 litros), mesmo quando o consumo é inferior a este 'quantum'.

A cobrança de tarifa mínima de água na proporção de 10m3 ou 10.000 litros mensalmente (cerca de 333 litros/dia) ou de gasto fictício é perversa por várias razões, em especial porque na sua maioria os consumidores que não chegam a consumir o mínimo faturado pela autoridade coatora, encontram-se entre as classes sociais menos privilegiadas, como é o caso dos autos que, em geral, têm apartamentos com poucos pontos de distribuição de água.

A perversidade da cobrança de tarifa mínima de água é maior ainda quando a autoridade coatora vem a público instar os consumidores a economizar água.

Este serviço cobrado e muitas vezes não prestado, é subsidiado pelos consumidores cujo consumo é superior a 15 m3, ou seja, a ... aplica subsídio ao consumidor que se situa na faixa inferior a 10 m3 com a arrecadação do preço pago por quem consumir acima dos 15 m3. Pergunta-se: se o serviço oferecido até 10 m3 é subsidiado por quem consome mais de 15 m3, por que a ... não cobra pelo serviço realmente utilizado por aqueles que consomem um percentual inferior a 10 m3?

A resposta negativa se impõe pelas vantagens do faturamento duplo (ou enriquecimento sem causa duplo), ou seja, incidente sobre um serviço não prestado para alguns que pagam mais, sob a "justificativa" de subsidiar outros que, por sua vez, pagam pelo que não consomem.

Não obstante as classes menos favorecidas sejam as mais penalizadas, não se pode deixar de consignar a injustiça praticada também contra o consumidor de maior renda. Embora normalmente consuma água acima da cota mínima, existem situações em que ele nada consome e paga. É o caso, por exemplo, dos consumidores proprietários de casas de veraneio, que durante pelo menos 10 (dez) meses do ano praticamente nada consomem e pagam tarifa mínima.

No caso 'sub judice', a cobrança indevida do gasto fictício, com na grande maioria dos condomínios que possuem somente um hidrômetro para todo o prédio, onde também a ... estima um consumo mínimo individual ou por moradia (a qual denomina de "economia"), se dá independentemente do fato do hidrômetro marcar consumo inferior à soma daqueles consumos mínimos.

Vale frisar, que o Impetrante possui unidades onde os moradores passam o dia inteiro fora, deixando de consumir o limite mínimo imposto pela Impetrada. No entanto, assim mesmo está obrigada a pagar a referida tarifa mínima, haja água ou não, quer seja medida por hidrômetro, quer seja estimada. A cobrança fictícia ocorre pelos 10m3.

De outra parte, é importante salientar que a Impetrada vincula a cobrança de 80% do valor despendido com o gasto de água, a título de tarifa de esgoto, fato induz ao pagamento de uma "tarifa mínima de esgoto", que por sua vez também está maculada da mesma ilegalidade.

Assim sendo, os fatos estão a merecer a tutela jurisdicional, posto que a autoridade coatora, apesar dos insistentes apelos dos órgãos consumeristas, resiste em se adequar a realidade fática, econômica e jurídica.

Estes são os fatos.


2. DO DIREITO

2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Da observação dos fatos, confirmados pela documentação anexa, caracterizada e incontestável está a relação de consumo existente entre o condômino usuário do serviço de água e saneamento e a autoridade coatora, que é Diretor Presidente da ..., nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, que visa preservar os interesses econômicos e de saúde do consumidor (art. 4º do C.D.C), objetivos nos quais se calca toda a política das relações de consumo.

A defesa do consumidor, portanto, faz-se necessária em face da possibilidade de lesão aos direitos individuais, caracterizando-se como direito individual homogêneo, nos termos do art. 81, § único, III, "os decorrentes de origem comum".

A possibilidade de lesão concretizada e apontada refere-se ao condomínio, sujeito à prática abusiva da autoridade coatora.

2.2 Das disposições específicas aplicáveis ao caso

Inicialmente convém destacar que a Impetrada deve atender ao disposto no art. 22, da Lei 8.078/90, in verbis:

"Artigo 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e reparar os danos causados, na forma prevista neste Código."

Dessa forma, não deve ser cogitada qualquer argumentação da Autoridade coatora, no sentido de que a cobrança da tarifa mínima tem por escopo viabilizar o sistema e mantê-lo à disposição do usuário 24 horas por dia. Pois tal fato é decorrência lógica da própria atividade desenvolvida pela companhia, além de ser corolário da concessão do serviço público.

No tocante à tarifa, cumpre destacar o seu conceito, que se identifica como a "quantia que o usuário de determinado serviço paga ao Estado pela utilização concreta do serviço público prestado." (J. M. Othon Sidou, in "Dicionário Jurídico")Segundo a definição de Plácido e Silva in "Vocabulário Jurídico": "tarifa não integra o gênero tributo, pois tem a significação de pauta ou tabela do que deve ser pago por alguma coisa, quando ocorrer o fato em que é devido." (grifos nossos)

Seguindo esta linha de raciocínio a Autoridade coatora vem atuando de forma contrária à lei, pois está cobrando por algo que não foi consumido pelo condomínio usuário do serviço.

A Lei n.º 6.528/78, que trata das "tarifas dos serviços públicos de saneamento básico", foi regulamentada pelo Decreto Federal 82.857/78 que, por sua vez, dispôs em seu artigo 11 o seguinte: "As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como o dos grandes para os pequenos consumidores." (grifo nosso)

Porém, a contrario sensu, o § 2º, do artigo supra citado, determina que: "A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo que será pelo menos 10 m3 mensais, por economia da categoria residencial"

As disposições da Lei 6.528/78 e do Decreto 82.857/78 atualmente fornecem as diretrizes tarifárias genéricas a serem adotadas pelas companhias de saneamento estaduais, ficando à discricionariedade destas a fixação dos valores, de acordo com as características e as necessidades de cada Estado. Os instrumentos normativos acima apontados, porém, não se coadunam mais com a realidade econômica e social do país. A cobrança da tarifa mínima, portanto, tem por fundamento uma legislação anacrônica e inadequada. Dessa forma caberia ao legislador estadual estabelecer parâmetros mais adequados à realidade dos usuários dos serviços, de forma a atender os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e às novas diretrizes econômicas do país.

A exigência da tarifa mínima, caracteriza-se, ainda, como prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, I e V do CDC:

"Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (grifo nosso)

Na definição do próprio Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, § 1º, incisos I, II e III, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A Autoridade coatora está indiscutivelmente condicionando o fornecimento de água ao pagamento do limite mínimo de 10m3 ao mês, auferindo, dessa maneira, vantagem manifestamente excessiva dos usuários de menor poder aquisitivo, pois o usuário que se utiliza de volumes menores e não paga pelos 10 m3 pode ter o serviço de água e saneamento suspenso. Isso porque onde tiver o consumidor o seu imóvel ligado à rede de esgoto pagará mais 80% do valor, mesmo sobre o mínimo não consumido, ainda em flagrante ofensa aos "princípios fundamentais do sistema jurídico", não só à que pertence (defesa do direito do consumidor) mas a toda ordem jurídica, enquanto tutelada pelo princípio do não enriquecimento ilícito, na medida em que existe a aferição de vantagem sem causa.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, agasalha o princípio da igualdade. Porém, a exigência da Autoridade coatora faz distinção entre os grandes consumidores e os pequenos usuários, exigindo destes, vantagem excessiva em relação à sua posição econômica. A tarifa subsidiada na verdade encobre injustiça flagrante, pois se dá por um lado com uma das mãos, retira-se por outro com as duas.

O fato de a autoridade coatora destinar o produto da cobrança da tarifa mínima para manter o seu equilíbrio econômico financeiro e viabilizar o sistema, não encontra justificativa e não lhe dá o direito de exigir, da parcela da população de menor poder aquisitivo, a tarifa mínima, referente a um fato gerador (para socorrer-se do instituto do direito tributário) que se não consumou. Para isso, a companhia dispõe de outros meios, como, por exemplo, os reajustes periódicos (anual, no mínimo) no valor das tarifas.

A exigência da "tarifa" tem por fundamento a existência de uma atividade específica e mensurável, o que não ocorre no caso. A companhia busca a cobrança de algo que sequer foi consumido e também ignora a necessidade de mensurar o que realmente foi utilizado.

Assim, é manifesta a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima de água pela autoridade coatora, que contraria a lei e todos os princípios de eqüidade e justiça social, ao exigir da população, notadamente daquela de baixa renda, vantagem manifestamente indevida.

3. DO PEDIDO LIMINAR

A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o mandado de segurança, com pedido de liminar, ante a mensal ofensa ao direito líquido e certo dos Impetrantes.

O "fumus boni iuris" afigura-se-nos suficientemente demonstrado nos permissivos legais elencados e, na inegável relação de consumo existente entre a Impetrada e as Impetrantes.

Quanto ao eventual dano e o gravame daí decorrente, é de se levar em consideração que a questão atinge um indeterminado número de condôminos, ou seja, potencialmente toda a população usuária do fornecimento de água que compõem o condomínio Impetrante (... apartamentos), cuja renda mensal é muito baixa e, vem sendo comprometida mês a mês com a prática da Impetrada, onde já se verifica um lato índice de inadimplentes.

A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que o condomínio pode vir a se tornar devedor de valores ilegítimos, injustos, exigidos a título de tarifa mínima e coleta de esgoto que, se não forem pagos, seus 32 condôminos ficarão sujeitos à interrupção do fornecimento do produto, essencial para a vida humana.

A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua, e as conseqüências desastrosas para a saúde dos moradores do impetrante.

Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei n.º 1.533, de 31.12.51, por via de ordem liminar e, manifesto o perigo de dano em virtude da possibilidade de inadimplência de valores indevidos e, possível interrupção do fornecimento de água, faz-se indiscutível a concessão da ordem liminar.

4. DO PEDIDO

Diante do exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos necessários a justificar o deferimento do pedido, 'INAUDITA ALTERA PARS', a impetrante requer que Vossa Excelência se digne a determinar a QUE A IMPETRADA PASSE A COBRAR DO IMPETRANTE O VALOR CORRESPONDENTE AO SEU CONSUMO REAL DE ÁGUA E SUA RESPECTIVA INCIDÊNCIA SOBRE A COLETA DE ESGOTO.

Uma vez concedida a liminar, requer a Impetrante, seja procedida a notificação da digna autoridade impetrada para que apresente, querendo, as informações que entender de direito no presente 'mandamus' e, após, colhida a manifestação do Ministério Público, seja julgado procedente o presente 'mandamus' para impedir, definitivamente, que o ato apontado como coator se perpetue.

Dá se à presente causa, para os devidos efeitos legais, o valor de R$ ......... (........ reais).



N. Termos,
P. Deferimento.
 

..., ... de ... de ...
 

..........................
Advogado

OAB/... N.º ...


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