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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de agravo de instrumento

Petição - Civil e processo civil - Interposição de agravo de instrumento


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Interposição de agravo de instrumento.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

AUTOS DE ORIGEM nº .....
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES
.......... VARA CÍVEL DE .......
AGRAVANTE: ......... e .......
AGRAVADOS: .........

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

não se conformando, data venia, com a respeitável decisão de f. ........./......., dos autos em epígrafe, com fulcro no art. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA

DO MÉRITO RECURSAL

Permissa maxima venia, o r. Despacho de f. ...../..... merece revisão substancial pelo egrégio Tribunal, porquanto seu conteúdo vulnera a lei e produz imediato e irreparável gravame aos agravantes que, ao longo da presente ação vêm sofrendo inaceitável terrorismo processual, reiteradamente, ora sob a forma de falta de publicação de despachos de capital importância a seus interesses, quando o cartório, distraidamente, deixa de fazê-lo, obrigando-os a requerer o que é dever de ofício da escrivania; ora quando os agravados, sob um falso manto, infelizmente já incrustado, de santidade jurídica, entoem os autos de calúnias, injúrias e difamações contra os agravantes, utilizando-se da malsinada técnica nazista de repetir inverdades até a exaustão, para dar-lhe foros verazes.

Em verdade as ações originais intentadas contra os agravados correspondem a um rosário de mentiras, entretecidas no correr dos anos com malícia e astúcia, objetivando transformar os agravados em pobres sofredores da inoperância da Justiça, tendo-se, lamentavelmente, firmado essa falsa idéias no foro, de molde de entronizá-los como as grandes vítimas do processo que, ao fim e ao cabo, irá deixá-los ilicitamente enriquecidos se essa marcha nefanda não for coibida em tempo.

De vítimas, assim, eles nada têm! São, ao contrário, habilíssimos mistificadores de realidades processuais e, dotados de alguma retórica chinfrim, conseguem plantar sofismas em todas as petições - numerosas e volumosas, atravessadas por qualquer dá-cá-aquela-palha - tendo, nos últimos anos, à custa de semear calúnias sobre os agravantes, conseguido seu torpe objetivo: hoje são vistos, pacificamente, como pobres diabos traídos pelo destino, que clamam por Justiça. Em contraponto, espalharam a imagem dos agravantes como vilões, causadores de suas desgraças neste mundo.

Nada mais falso! Vejamos:

Embora o Agravo de Instrumento ora intentado perante essa e. Corte tenha finalidade bem específica, mister se faz um ligeiro escorço sobre o processo que enseja o recurso em tela. A breve incursão ad memoriam revelará as afirmações supra para que, diante de tanto vozerio increpante, conceda-se, ao menos, uma recomposição correta, dando-se uma chance à verdade. É o mínimo que se pede.

Assim, tudo não passa de uma execução em processo indenizatório, onde os agravados, cônscios de seus direitos e sentindo-se literalmente espoliados pelo rumo que toma a execução, valem-se dos recursos processuais que a lei lhes faculta para tentar estancar a verdadeira sangria financeira em que se transformou o feito, autêntico poço-sem-fundo a serviço da voracidade sem fim dos agravados.

Queixam-se, os agravados, da demora da Justiça. Queixaram-se tanto nesses anos que suas lamúrias imprimiram a impressão de que para eles deveriam ser rápido; que seus ex-adversos não deveriam recorrer jamais; que deveriam ser proibidas; que o contraditório atrasava seus interesses , que embargos à execução era verdadeira litigância-de-má-fé; tempo era um acinte, e outras paranóias do gênero que não podem ser acolhidas em nome de uma rapidez nem sempre sinônimo de qualidade na prestação jurisdicional.

Nesse afã por celeridade, esqueceram-se, inteligentemente, de registrar - é bom que se o faça agora - que deixaram transcorrer o lapso de mais de dois anos para executar a sentença, cuja rapidez de trâmite ora perseguem histrionicamente, até. Temiam a rescisória, que os advogados e procuradores da época não intentaram, embora fartas razões havia para tanto. O porquê da não interposição atempada, conquanto não venha a pêlo, permanece um mistério! Mistério que culminou em troca de advogados.

Embora o trânsito em julgado não fosse soberano, poderiam os agravados ter iniciado a execução da sentença por volta de ............ Deixaram, contudo, passar o tempo em brancas nuvens: agora, surpreendentemente, manifestam inocentes queixumes pela "morosidade da Justiça" que, quando correu a seu favor era bem-vinda.

Os agravantes nada mais fizeram que ingressar com os remédios processuais posto a seu alcance pela lei. Num simples cronograma esses recursos foram os seguintes:

Embargos à presente execução - autos nº .........../.....;

Agravo de Instrumento nº ........... - Face a falta de intimação de um dos procuradores dos ora agravantes nos autos de embargos à execução nº ......./......, o qual se encontra com recurso no STJ - sob o nº ............;

Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o levantamento de valores, que perfazem, com todas as retiradas até a presente data, a quantia de aproximadamente R$ .........., por parte dos ora agravados, objeto de penhora nos autos de execução, sem que, contudo, fosse prestada a devida caução e sem a devida oportunização do contraditório aos ora agravantes;

Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o desapensamento dos autos de embargos à execução nº ..../..... do processo principal de execução de sentença, sem que fosse, também, oportunizado o contraditório aos ora agravantes e sem que, contudo, houvesse o trânsito em julgado daquele.

Como se vê, nada de anormal ocorreu em termos de atuação profissional no feito, limitando-se os ora agravantes em exercitar regularmente seu direito. E o exercício regular de direito - aqui, no campo processual - não pode despertar iras indevidas em quem antes incensava e provocava a morosidade, mas, agora, subitamente, tomou-se de amores pela pressa; que agora passa a inculpar a Justiça e a parte contrária por demoras normais que lhe parecem exageradamente longas, injustamente intermináveis.

O restabelecimento da verdade no processo é sumamente necessário, porquanto criou-se nesse caso uma verdadeira "cultura de proteção" aos agrados, hoje tidos e havidos como injustiçados pela demora que eles mesmo ensejaram. É preciso, em nome dos salutares princípios jurídicos desmantelar esse viés absurdo de observação complacente e protetiva, trazendo de volta os agravados para o patamar comum das partes, sujeitas as vicissitudes e percalços inerentes às demandas. Doravante, roga-se, datíssima vênia: os lamentos desses sensíveis agravados devem ser vistos com estrema reserva: foram mimados demais no fórum e agora caem em prantos por qualquer motivo. O processo, porém, não é creche para desmamados chorões!

Mas, o mimo forense com que foram cumulados, durante esses anos, não os deixou apenas enjoadinhos, deixou-os também atrevidos e abusados, prontos a pisotear o direito alheio e, "no grito" tentar fazer valer as suas razões, que não são as razoes da lei e muito menos as do direito. Anima-os uma terreníssima razão financeira; são, como diríamos num linguajar de esquina, "loucos por dinheiro" e querem amealhá-lo a qualquer custo. Aquele infame programinha televisivo intitulado "tudo por dinheiro" talvez ficasse devendo muito como modelo desses novos pretendentes a Cresos.

Apenas para ilustrar, pretendem transferir todo o patrimônio dos agravados para si, em nome de uma execução espertamente conduzida há alguns anos, cujo imóvel era apenas um pequeno prédio, antigo e precário, de sua propriedade, juntamente com um modesto bazar de armarinhos e variedades populares que nele funcionava. Esse bem teria sido supostamente arruinado por um edifício construído pelos agravados, e deu causa a todo esse 'imbróglio'. Todavia, aquele pequeno imóvel até hoje não ruiu, servindo, assim, a "morosidade" da Justiça para revelar, enfim, que o golpe armado é um verdadeiro estelionato urdido pelos agravados contra os agravantes. Enquanto houver um modo jurídico de evitar esse lucupletamento criminoso e um hausto de vitalidade, os agravantes lutarão para que a Justiça não seja enganada e traída e para que esse estelionato complexo não tenha êxito: percorrerão todas as instâncias, todos os canais e todos os caminhos lícitos para evitar tal sórdido desfecho.

Cerne do presente agravo

Estando penhorados em garantia da execução as unidades habitacionais que integram o imóvel misto dos agravados, também composto por salas comerciais, sendo que também os aluguéis dessas unidades encontram-se apenhados para recolhimento mensal em juízo, dois inquilinos dessas unidades, sponte própria, decidiram não mais renovar a locação e desocuparam ditos apartamentos.

8) A imobiliária que, sem ter sido designada administradora judicial a qualquer título, cumpria apenas a tarefa de depositar os locativos nessa conta judicial, deixou de fazê-lo diante da desocupação, entregando as chaves dos apartamentos aos proprietários, pois nenhuma conduta diversa se lhe exigia, isto pode ser verificado através da informação prestada às f. ....../.........., pela imobiliária .................. Ademais os proprietários - ora agravantes - cuidam da manutenção dessas unidades imobiliárias, pagando as despesas correspondentes.

A fim de comprovar o alegado acima faz-se mister notar que em momento algum os agravados, bem como o juízo a quo, fazem referência a qualquer determinação constante nos autos sobre a alegação por eles efetuadas, ou seja, sobre a designação da imobiliária ................... como Administradora Judicial dos bens dos ora agravantes.

Em face da desocupação desses apartamentos penhorados, e necessitando alojar seus filhos casados e respectivas famílias, carentes de habitação, o agravante varão decidiu destinar essas unidades para residência dos filhos, porquanto construíra esse imóvel, que as contém, com o objetivo de acolher a família nos apartamentos e auferir rendas com as salas comerciais. O imóvel, assim, foi construído intuito família como reiteradamente frisado ao longo de todo o processo.

Nada mais justo e coerente que o cheque da família - o agravante varão - instalasse seus filhos nas unidades desocupadas, porquanto a penhora não impede o uso, pois não há no processo vedação judicial a tanto.

Nenhuma oposição a tal fato ocorreu nos últimos dois anos por parte dos exequentes - ora agravados - nem por parte do juízo. A ocupação das unidades deu-se de forma mansa e pacífica até agora, de molde a garantir uma posse consentida por todos durante esses lapso.

Todavia, os agravados, que até aqui quedaram-se silentes diante dessa ocupação residencial, de inopino revelaram uma insuspeitada contrariedade, alegando não terem tomado conhecimento do fato, pois os documentos de recebimento de aluguéis eram "escondidos" (palavras textuais) no processo. Fizeram o seu costumeiro alarde de vítimas (quosque tandem), exigiram a formação de autos para documentos, para melhor teatralizar o mis en scène, e, num arroubo insólito, requereram pela incontinenti desocupação das unidades residências. Insatisfeitos, foram mais além: exigiram que a imobiliária retomasse a administração das unidades.

Agiram de forma temerária, os agravados, como se pudessem ditar ordens a seu talante, invadindo, até, a esfera de empresa privada que nem parte é no processo; como se pudessem decretar o sumário despejo de famílias residentes em imóvel paterno, cuja penhora é apenas um ônus que não o priva do uso conforme a sua finalidade. Arvoraram-se os agravados, em supremos gestores dos bens alheios.

O despacho agravado, infelizmente, aderiu em gênero, número e grau aos malsinados pedidos deduzidos pelos agravados e, contra cumprimento do mesmo imporá gravames injustos. Sobreleva notar-se que nem em relação de comodato o prazo para desocupação é tão drástico - 10 dias - como o determinado no despacho hostilizado. No caso em tela a posição draconiana do juízo, fazendo eco ao pedido impiedoso e injurídico dos agravados é surpreendente, pois tenciosa despejar duas famílias a toque de caixa, pouco se importando com os desdobramentos que a obediência a essa ordem irrazoável implicaria.

Por outro lado, a cessão das unidades familiais de habitação aos filhos era lícita, porquanto nenhuma determinação legal ou judicial havia em contrário. Assim, os agravantes jamais poderiam imaginar que a feroz insurgência dos agravados fosse acolhida pelo juízo, que exarou o despacho recorrido, pretendendo desfazer uma situação de mais de ano e dia (mais de dois anos, segundo os agravados) para a qual nenhuma proibição impusera ardentemente. O desmantelamento da situação antiga e contínua, instalada às claras, diante da Lei e da Justiça, imporia injustos gravames aos filhos dos agravantes, com danos materiais e morais de monte a serem suportados por seus causadores oportunamente.

Quanto a alegação de que o referido imóvel foi objeto da prestação de caução nos autos nº ...../......, da ........ Vara Cível de ......................... e, assim o sendo, a totalidade do imóvel responde pela obrigação, eis que através da CAUÇÃO JUDICIAL, tornou-se constituída em favor dos credores, não podendo nenhuma sala do imóvel ser referida como bem residencial, eis que o imóvel tornou-se GARANTIDOR DO DÉBITO em execução não merece prosperar, isto porque, trata-se de caução prestada em outro processo judicial, qual seja: nos autos nº ......../........ - ação de nunciação de obra nova em fase de execução, em trâmite na ...... Vara Cível, da Comarca de ....................., qual fora ajuizada pelos ora agravados contra os ora agravante. Não pode assim, ser levada em consideração ou mesmo apreciada, pelo Juízo da ........ Vara Cível, vez que este não tem competência para tanto.

Frise-se ainda que referida caução, prestada em processo de outra Vara, não tem o condão de descaracterizar a finalidade do imóvel construído intuitu familiae.

Ora, é completamente descabido o pedido formulado pelos ora agravados, quando requerem a imediata execução da caução oferecida, com a transferência total do imóvel em favor dos exequentes, ora agravados, bem como, é completamente arbitrária a decisão constante do despacho ora agravado, quando determina, in fine, que: Findo o prazo, sem cumprimento da ordem será apreciado o pedido de item ...... de fls. ......., da execução de caução, razão pela qual deve o despacho de f. ...../...... ser reformado, no sentido de ser retirado deste a sua operacionalidade quanto a desocupação do imóvel pelos filhos dos ora agravantes e suas respectivas famílias, bem como, a de ser processada a execução da caução prestada nos autos nº ......../...... - da ...... Vara Cível de ................., face sua incompetência.

Do efeito suspensivo

De acordo com o disposto no artigo 527, II, combinado com o artigo 558, ambos do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento poderá ser recebido no efeito suspensivo, desde que reste comprovado que, se não suspensos os efeitos da decisão agravada, poderão resultar ao agravante prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

É o que se depreende da leitura dos dispositivos supracitados, que dispõem, in verbis:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:
(...)
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
(...)

Art. 558. O relator poderá a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."

Em relação aos agravantes e seus filhos, noras e neto, caso os efeitos da decisão atacada não sejam suspensos, é patente a grave lesão de caráter irreparável que estes sofrerão. Isto porque, tratam-se de pessoas que encontram muitas dificuldades financeiras, pois com a constrição judicial dos lucros auferidos pelos locativos das salas comerciais e apartamentos, os agravantes e seus familiares tiveram uma queda violenta em seu padrão de vida, não podendo, sequer, honrar com todos os gastos necessários à subsistência dos mesmos.

A fim de diminuir as despesas com aluguéis, água, luz, condomínio, ou seja, despesas que teriam caso fossem morar em outros imóveis que não fossem dos ora agravantes, pois não possuem imóveis de sua propriedade, os filhos dos Agravantes passaram a residir nos apartamentos do imóvel em questão, sendo que não terão onde morar com suas famílias caso sejam retirados injustamente de lá.

Têm-se, pois que o dano causado pela decisão do Juízo a quo não decorre de um simples estado de espirito dos agravantes e sim de uma situação grave e que jamais poderá ser reparada: a falta de moradia. Note-se que são duas famílias a morar nos apartamentos em discussão.

Além de todos esses fatos, resta comprovada a boa-fé dos agravantes ao efetuar a ocupação dos dois apartamentos pelos seus filhos e respectivas famílias, até porque não se encontra vedação alguma nos autos ou mesmo legal para tal ato.

Requer-se, por estar presente real situação geradora de lesão de incerta ou difícil reparação, caso seja cumprida a determinação ora agravada, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até a sua apreciação e decisão final.

DOS PEDIDOS

Ex Positis, requer:

a) seja recebido o presente recurso de Agravo de Instrumento no seu efeito suspensivo, com fulcro no artigo 527, II, CPC, em face da situação em que se encontram ao agravantes e seus filhos, de se verem despejados na rua com suas respectivas famílias, sem terem onde morar, configurando-se, assim, a lesão de difícil reparação que é requisito autorizador da suspensão dos efeitos da decisão agravada;

b) seja conhecido o presente e, no mérito, seja-lhe dado provimento, reformado o decisum a quo, de f. ....../......., dos autos de origem nº ....../..... da ....... Vara Cível da Comarca de ...................., no sentido de ser retirado do referido despacho o comando para desocupação do imóvel, questão da presente lide, determinado aos filhos dos ora agravantes e respectivas famílias, bem como, o da possível execução da caução (autos nº ....../..... - que tramitou perante a ...... Vara Cível da Comarca de ................., face a Ação de Nunciação do Obra Nova - autos nº ........./......, também da ..... Vara Cível, a qual foi ajuizada pelos ora agravados em face dos ora agravantes), pelas razões acima elencadas.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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