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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação civil pública proposta em face de propaganda omissiva de construtora de edifícios

Petição - Civil e processo civil - Ação civil pública proposta em face de propaganda omissiva de construtora de edifícios


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação civil pública proposta em face de propaganda omissiva de construtora de edifícios.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

...., associação civil sem fins lucrativos, instituída especialmente para promover a defesa em juízo dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pertinentes à cidadania, aos consumidores e outros, na forma do seu estatuto social, regularmente constituída e registrada no....Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca do ....., com sede na rua ....., por seu advogado no final assinado, conforme instrumento de mandato anexo, que recebe intimações na sede da associação autora (doc.2), vem mui respeitosamente perante V.Exa. propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Conforme se vê da publicidade veiculada no Jornal ....., a empresa demandada ali expôs à venda os apartamentos em construção do Edifício ......

Outras informações, além da própria imagem do Edifício, dão conta de que os apartamentos são totalmente nascentes e que as prestações são corrigidas pelo INCC, mais juros de 1% a.m. e que, em atenção à Lei nº4591/64, as fotos e ilustrações têm caráter exclusivamente promocional, por se tratar de bem a ser construído (Jornal .....)

De igual modo, outras tantas informações que constam do anúncio publicitário, também se vêem estampadas nos impressos da empresa demandada, obtidos na página www......, exposta na mesma publicidade, relativamente ao mesmo edifício e outros, onde se vê detalhamento de preços, planta baixa, croquis de localização (docs. .....).

À primeira vista, a informação nessa oferta de venda publicitária e nos impressos parece completa. Todavia, dela não consta a informação mais relevante para os consumidores em geral. Trata-se da ausência do número do registro dos documentos, tais como título de propriedade de terreno, certidões negativas de impostos, histórico dos títulos de propriedade, projeto de construção, cálculo das áreas, certidão negativa e memorial de construção, dentre outros

É caso, pois, de publicidade omissiva que, muito embora dirigindo-se a toda a coletividade, a quem pretende vender os apartamentos de que trata o item precedente, deixa de realçar informação importantíssima e essencial para os consumidores, consoante se demonstrará em seguida.

DO DIREITO

De fato, desde longa data, tal se vê do § 3º do art.32 da Lei 4.591, de 16.12.64 (Lei da Incorporação Imobiliária),
“O número do registro, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios classificados” (grifou-se).

Já o art.31 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de forma cogente assevera que:
“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (grifou-se)

De outra parte, diz o § 1º do art. 37 do mesmo diploma legal que
“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. (grifou-se)

Quer isto dizer que a oferta ao público consumidor há que fazer-se com observância de preceptivos legais, disso decorrendo que o comportamento transgressivo e, portanto, ilegal, consuma-se com a simples exposição à venda de produtos e serviços, desde que desacompanhada das informações consideradas essenciais.

Versando sobre o dever de informar, preleciona o eminente professor Roberto Senise Lisboa, na sua obra Contratos Difusos e Coletivos, ed. RT, 1997, pág. 159:

“Em qualquer modelo contratual, o direito à informação clara e precisa é de suma importância, verificando-se a sua ocorrência em razão do princípio da boa-fé entre as partes. A obrigação do predisponente de prestar a informação devida é pertinente desde a oferta, por qualquer meio, sob pena de responsabilização pré-contratual, se resultar dano a terceiro interessado, na formação do negócio jurídico em questão. A incompatibilidade com a boa-fé não pode, de qualquer forma, se verificar nas relações de consumo, por ser concepção norteadora de todo o sistema consumerista brasileiro (art. 4º, III, parte final da Lei 8.078/90)”.

O eminente civilista Everaldo Augusto Combler, reportando-se aos deveres do incorporador, na sua obra Responsabilidade Civil na Incorporação Imobiliária, ed. RT, 1998, págs.199/200, adverte:

“Destarte, o lançamento da incorporação assume os contornos de uma oferta à pessoa indeterminada, ficando o incorporador a ela vinculado desde o momento em que essa oferta chega ao conhecimento público. Resulta inequivocamente do texto legal que o memorial registrado no Registro de Imóveis integra os contratos de incorporação, celebrados com os adquirentes das unidades autônomas, não podendo ser unilateralmente modificada por qualquer das partes, de tal forma que, para garantia do adquirente, é como se todos os dados do memorial estivessem transcritos no contrato de incorporação (...) O número do registro, bem como a indicação do cartório competente, deverá constar, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos preliminares ou definitivos, referentes à incorporação (art. 32, 3º da LCI)” – grifou-se .

A omissão ora verificada na publicidade e nos impressos representa pesado ônus para toda a sociedade de consumo. Tal se diz porque, conforme dispõe a lei de forma cogente, o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no Cartório Registral competente, os documentos já mencionados precedentemente, dentre eles o memorial descritivo. Demais disso, esse número do registro deve ser informado nas publicidades.

Veja-se a respeito da omissão publicitária o magistério do eminente jurista Antonio Herman Benjamin et allii (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª ed. Forense Universitária, 1999, pág.293):

“A publicidade pode ser enganosa tanto pelo que diz como pelo que não diz. Enquanto na publicidade enganosa comissiva qualquer dado do produto ou serviço presta-se para induzir o consumidor em erro, na publicidade enganosa por omissão, só a ausência de dados essenciais é reprimida. De fato, não seria admissível que, em quinze segundos de um anúncio televisivo, o fornecedor fosse obrigado a informar o consumidor sobre todas as características e riscos de seus produtos ou serviços. Assim, nos termos da lei e nos passos do Direito Comparado, só aquelas informações essenciais são obrigatórias. Por essenciais entendam-se as informações que têm o condão de levar o consumidor a adquirir o produto ou serviço” (grifou-se)

Portanto, não há dúvida de que a informação publicitária exaustiva, seja aquela constante de veiculação através da imprensa escrita, como é o caso, sejam aqueloutras que, de igual forma, expõem à venda através de impressos, devem ostentar o número do registro do Cartório Registral, a fim de que os consumidores possam ali inteirar-se das efetivas condições relativas ao bem que estão adquirindo, seja quanto aos direitos de propriedade, seja em relação a outros direitos conexos, pois que o direito à informação representa o asseguramento do equilíbrio contratual e do princípio da boa-fé objetiva em todo e qualquer ato de relação de consumo, especialmente na oferta.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, e considerando-se que se vê demonstrado o ‘periculum in mora’ (a probabilidade efetiva de aquisição pelos consumidores dos apartamentos ofertados, sem o conhecimento devido de aspectos fundamentais a eles pertinentes), sendo indiscutível o ‘fumus boni iuris’, de vez que se pede tão somente o cumprimento da lei, ora descumprida de forma danosa a todos os potenciais compradores dos apartamentos e que poderão experimentar a irreparabilidade do dano, em face da ausência do número do registro no Cartório Registral, que impede o conhecimento detalhado de situações fáticas e jurídicas dos imóveis ofertados, requer a Associação autora a V. Exa. que se digne conceder medida liminar, independentemente da audição da parte demandada, tendo em vista principalmente a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de dano que venha de ser causado a coletividade de consumidores, sob a forma de ilícito continuado (art.84, § 3º do CDC), para o fim de determinar que a empresa demandada passe a indicar o número do registro do imóvel no Cartório competente, relativamente ao Edifício...., em fase de incorporação, tanto nas publicidades, quanto nos anúncios, impressos, publicações, e propostas, referentes ao mesmo edifício, ora em construção.

Posto isso, na forma do art. 282 e seguintes do CPC, Lei nº7.347/85, c.c os arts. 81, 84, 6º, III, 30, 31, 37, § 1º, do CDC, 32, §§ 1º e 3º da Lei 4.591/64, demais legislação aplicável à espécie, é a presente para requerer a citação da empresa demandada, pedindo-se que seja julgada procedente a presente ação, para o especial fim de ser a demandada compelida, sob pena de pagar multa diária de R$..... a

I. Indicar, de forma adequada, clara e ostensiva, o número de registro do Edifício..... e outros, ora em construção ou que venha expor à venda, em todas as publicidades, anúncios, impressos, publicações e propostas, bem como oferta informatizadas, a partir da ciência da presente demanda, sob pena de cominação de multa de R$....., por cada dia de descumprimento.

II. Seja ainda a empresa demandada condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que deverão ser fixados com observância do § 3º do art. 20 do CPC, na base de 20% sobre o valor da causa

III. Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da demandada, oitiva de testemunhas, demais provas compatíveis com a natureza da demanda, muito embora se trate de questão unicamente de Direito, pelo que, s.m.j., pede-se também seja adotado o julgamento antecipado da lide.

IV. Pede-se ainda a dispensa do pagamento de custas, emolumentos outros encargos, desde logo, a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87 da Lei n.º 8.078/90.

Dá-seà causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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