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Petição - Ambiental - Dano ambiental por poluição com lixo plástico


 Total de: 15.244 modelos.

 

DANO AMBIENTAL - MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO - LIXO PLÁSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PRÉ-CONSTITUIÇÃO - REQUISITO QUE PODE SER DISPENSADO PELO JUIZ
 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .....ª Vara Cível de ..... - .....
 

Autos nº..../....
 

..............., já qualificada nos autos supra referidos, por seu advogado regularmente constituído, vem pela presente, com o devido acatamento, perante o MM. Juízo de Vossa Excelência, em atenção ao venerando despacho de fls., oferecer sua impugnação à contestação, o que passa a fazer na forma e modo a seguir expostos:
 

1. Os argumentos dos quais se lançam mão os nobres patronos da parte contrária em nada enfraquecem a tese apresentada pela autora .
 

2. Quanto às Preliminares
 

2.1 É totalmente inconsistente a alegação da ré, de que a autora não possui legitimidade ativa "ad causam" em vista de que foi a mesma constituída há menos de um ano que fere, por conseguinte, o disposto no artigo 5 da lei 7.347/85.
 

Por sua vez, mister ser faz asseverar que o requisito da pré- constituição pode ser dispensado, nos termos do que dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 5º da Lei supra citada, senão vejamos:
 

"parágrafo 4º.: O requisito da pré- constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."
 

Ora Excelência, o meio ambiente é um bem jurídico de extrema relevância, o que justifica a dispensa do prazo de constituição.
 

Destarte, não há o se falar em extinção da ação sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI do CPC.
 

2.2 Da mesma forma, é totalmente infundada a argumentação da ré, acerca de sua ilegitimidade passiva "ad causam".
 

A afirmação da ré, de que o rótulo de sua embalagem expressamente consigna a advertência de não poluir, de que o real poluidor é o consumidor ou ainda o fato de que a atividade da empresa consiste em produzir e comercializar refrigerante não tem o condão de caracterizar sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente.
 

2.3 Do mesmo modo, também não há o que falar da impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o pedido não pode ser compreendido sob o prisma de ordenamento jurídico pátrio e de seus princípios norteadores. Cabe asseverar Excelência que a inicial contém vários pedidos alternativos, de modo que Vossa Excelência, em não deferindo um, por certo defira outro.
 

Assim, também não há como possa prosperar esta preliminar .
 

3 . NO MÉRITO
 

Ao contrário do que pretende fazer crer a ré, é inegável o dano ambiental decorrente da comercialização de produtos com o material " pet ."
 

A requerida se vale de todo seu cabedal jurídico e se apega nos mais comezinhos detalhes para evitar o julgamento do mérito; talvez, justamente porque sabe que a "pet'' é noçiva ao meio ambiente em que sua condenação será questão de tempo.
 

Esclareça-se nesta oportunidade, que a responsabilidade no Direito Ambiental é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa - parágrafo 1º do artigo 14 da lei 6938/81. Esta mesma lei estabelece, ainda, seu artigo 3º, inciso IV, que se entende por poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental", bem como define no inciso II, como degradação da qualidade ambiental", a alteração adversa das características do meio ambiente." E ainda o artigo 4º , inciso VII da referida lei estabelece que a política Nacional do meio ambiente visará a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
 

Vale lembrar, que todos os dispositivos aqui citados vêm corroborar com a intenção do legislativo constituinte expressa no artigo 225 da Constituição Federal, ou seja, a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras e gerações impondo-se este dever, não só à coletividade, mas principalmente ao Poder Publico.
 

E ainda que tanto a lei 693/81 em seu artigo 14, parágrafo 1º como a própria Constituição Federal no parágrafo 3º do já citado artigo 225, estabelecem a responsabilidade objetiva para as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou seja, responsabilidade independente da existência de culpa .
 

Assim têm-se posicionado os tribunais ainda que os danos sejam direitos:
 

" Ação Civil Pública - dano ao Meio Ambiente - O poluidor do meio ambiente tem definição legal e é aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação ambiental. E o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização, além de outras penalidades."
 

(TJ- SP, 5º Câmara Cível. Apel. Nº96.536-1, em 07/04/88)
 

Comenta JOSÉ AFONSO da SILVA in Direito Ambiental Constitucional, 2ª edição, Malheiros Editores, p. 217:
 

"Disso decorre outro princípio, qual seja o de que à responsabilidade por dano ambiental se aplicam as regras da solidariedade entre os responsáveis podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis." (sem grifos no original)
 

A responsabilidade objetiva do Estado - pessoa jurídica de direito público também está prevista.
 

Como bem observa Álvaro Luiz Mirra, ao discorrer sobre limites e controle dos atos do Poder Publico em Material Ambiental, obra citada p .31:
 

'' ... a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos estatais na sua promoção é de natureza compulsória . Com isso torna-se viável, em relação ao Poder Público, a exigibilidade do exercício das competências ambientais, como regras e contornos constitucionalmente vigente previstos.
 

Esse aspecto ganha relevância no sistema constitucional vigente, em que a Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Assim, ao mesmo tempo em que se exige de todos os entes federados o comprimento de suas tarefas na proteção do meio ambiente, passa-se a controlar o exercício concreto dessas competências para que as coletividades pública não extravasem os limites fixados na Constituição Federal para suas atividades ." (grifos nossos)
 

E acrescenta :
 

" O meio ambiente não integra, por via de conseqüência, o patrimônio disponível do Estado, sendo para este um bem indisponível, cuja preservação se impõe em atenção às necessidades das gerações presentes e futuras. Em matéria de meio ambiente, portanto, o Estado não atua jamais como proprietário desse bem, mas, diversamente, como administrador de um "patrimônio" que pertence à coletividade no presente, que deve ser transferido às demais gerações, no futuro.
 

Os órgãos e agentes públicos, nessa matéria, têm um compromisso indeclinável com a eficiência de sua atuação, em conformidade com os propósitos e objetivos visados pelas políticas ambientais. Eficiência na preservação e conservação do meio ambiente è tema umbilicalmente ligado à idéia de preservação de danos e agressões ambientais ."
 

Observa Helli Alves de oliveira in " Da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais.'' (Ed. Forense, 1990):
 

"No que concerme à responsabilidade da Administração por danos ao meio ambiente, esta poderá ocorrer por ação, omissão, por falta de outrem, bem como daquela decorrente do poder polícia administrativa."
 

Cabe ressaltar que a lei 10.066/92, com alterações introduzidas pela Lei 11.352/96, menciona em seu artigo 6º os objetivos do IAP, in verbis:
 

"Art. 6º- São objetivos do IAP:
 

I - propor, executar e acompanhar as políticas de meio ambiente do Estado;
 

II- fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização;

...
 

IX - fiscalizar, orientar e controlar a recuperação florestal de áreas degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza."
 

Assim, resta evidente a responsabilidade dos fabricantes, engarrafadores e distribuidores de todos os produtos que são embalados e vendidos nas chamadas embalagens "PET".
 

4. Há um vínculo entre a requerida e o dano, prova disso resulta da "PET" que já se juntou aos autos.
 

A ABEPET- Associação Brasileira de Produtores de PET informa que somente 15% do total é reciclado, consoante reportagem já informada na inicial.
 

5. LIGIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
 

É de espantar que advogados da melhor qualidade, como são os da requerida, façam insinuações torpes e vexatórias acerca da intenção da autora.
 

Para não deixar qualquer dúvida quanto ao real interesse da autora na preservação do meio ambiente, aproveitamos o ensejo para anexar as declarações em anexo, fornecidas pela fundação Hugo Simas, de que o Sr. JOSÉ CARLOS CUNHA, um dos integrantes da autora, vem, há mais de um ano, procurando aquela entidade a fim de obter informações pertinentes aos problemas ambientais relacionados a plástico, pneus e baterias.
 

Do mesmo modo, há outra declaração informando que desde ..... de ....., a autora tem feito contato com a referida fundação, já de posse de vasto material acerca do problema lixo plástico.
 

O curioso é que a requerida pretende alterar a realidade dos fatos, com afirmações mentirosas a respeito da idoneidade da autora, sendo que é ela quem está poluindo o meio ambiente.
 

6. Diante do exposto, mais o que por certo será suprido pelo saber jurídico de Vossa Excelência, uma vez refutadas as preliminares argüidas na contestação, requer reiterar os termos da inicial, a fim de que seja julgada totalmente procedente a presente, condenando-se a requerida nas penas de sucumbência.
 

Aproveita o ensejo, para impugnar todos os documentos acostados à defesa, em razão de que não têm o condão de provar a inexistência de dano ao meio ambiente.
 

N. Termos,

P. Deferimento.
 

.........., ........ de ......... de ..............
 

................
Advogado


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