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Petição - Ambiental - Ação civil pública ambiental para impedimento de parcelamento do solo


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação civil pública ambiental para impedimento de parcelamento do solo.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............, por intermédio de seu órgão abaixo assinado, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 225 da Constituição da República, na Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, Lei Federal n.º 4.771/65, alterada pela Lei n.º 7.803/89, no disposto no Decreto n.º 750, de 10 de fevereiro de 1.993,nas Resoluções CONAMA n.º 04, de 18 de setembro de 1.985; n.º 13, de 06 de dezembro de 1.990, e n.º 09, de 24 de outubro de 1.996, nos artigo 191 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ........., com sede no Pátio do Colégio n.º ..........., ............, ............., Capital, PREFEITURA MUNICIPAL DE .............., pessoa jurídica de direito público, sediada na ............., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A ré ......................, pessoa jurídica de direito privado, é proprietária de uma área de 12,62 ha, conforme comprova a matrícula de n.º 25.027, do livro n.º 2, do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade de ...................... (doc. n.º 01), localizada na praia da ......................, nesta Cidade.

Desde o ano de ........... a ré ................., através de seus legítimos representantes, tenta a aprovação de projeto de parcelamento do solo para a área acima referida junto ao ....................... Ocorre que, apesar de inúmeras modificações no decorrer dos anos, até o final do ano de 1.998 tal autorização não teria sido emitida pelas seguintes razões:

a) existência no local de vegetação de restinga, de manguezal, de floresta úmida de encosta. Assim, em maio de ........... (documento n.º 02) técnicos do D.E.P.R.N. da agência de ...................... manifestaram-se contrariamente à implantação do parcelamento do solo pretendido pela ré, por entenderem que tal intervenção contrariava totalmente a legislação ambiental vigente;

b) as mesmas razões, grandes interferências em áreas de mangue e de restinga, motivaram a equipe do D.A.I.A. - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - a emitir a seguinte manifestação sobre o projeto do condomínio ......................: "...não é adequado ambientalmente e na forma como está proposto." (documento n.º 03). No referido parecer consta, ainda, que "Embora esta praia já tenha sofrido alterações em sua biota, tais como desmatamento parcial do morro e apresente apenas remanescentes vegetais, esta é uma das poucas praias da região que não sofreu qualquer processo de urbanização, sendo portanto relevante que se tomem todos os cuidados possíveis não só visando a preservação dos remanescentes, como também a garantia de uma ocupação que se harmonize com o entorno.";

c) realizada vistoria mais detida, os técnicos do D.E.P.R.N. voltaram a afirmar sobre a área em tela (documento n.º 05): "Os projetos apresentados inserem-se na planície arenosa costeira, área totalmente protegida pela legislação ambiental vigente. Os distintos ecossistemas que se integram mutuamente - Restinga, Mangue e Floresta Úmida de Encosta formam o complexo Mata Atlântica, considerada Patrimônio Nacional pela carta magna. Os projetos apresentados não são possíveis de deferimento, não só pela legislação ambiental impeditiva mas também pelas suas diversas funções ecológicas que esse complexo representa e sobretudo por ser um dos últimos estuários remanescentes nessa região já tão conturbada pela devastação que vem ocorrendo em escala progressiva devido à alta valorização dessas terras de grande interesse imobiliário."(grifo nosso);

d) em minucioso parecer assinado por integrantes da D.P.L. -****- órgão integrante da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que avaliou uma das versões do empreendimento pretendido pela ré para a área em tela, avaliação esta sobre aspectos ambientais e sociais, também foi rechaçada tal proposta. Os fundamentos utilizados para a conclusão da total impropriedade da ocupação do local que ora avaliamos, recaíram sobre as aspectos já ressaltados: a importância da diversidade vegetal ocorrente; os resultados desastrosos do aterro necessário à implantação do condomínio; a importância da área para o setor pesqueiro, devendo, assim, manter-se íntegra e livre de agentes poluentes; a ausência de infra-estrutura do Município de ...................... para suportar o aumento populacional e de todo o residual gerado por tal ocupação: serviço de saúde; sistema viário; esgotamento das condições sanitárias, etc. (documento n.º ....). Este parecer, somado aos anteriores, gerou o termo de indeferimento da pretensão dos réus, assinado pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de .........., e a conseqüente rejeição do projeto pela equipe do ......................;

e) em nova "versão" de ocupação apresentada pelo réu para a área em análise, novamente os técnicos do D.E.P.R.N. da agência de ......................, em razão da diversidade, importância, e impedimentos legais para o corte da vegetação lá encontrada (documento n.º 6), opinaram pelo indeferimento face à IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE APROVAÇÃO do referido projeto.

Passado um ano do último indeferimento mencionado, o réu/empreendedor apresentou novo projeto de ocupação da área na praia da ...................... (documento n.º 7).

Para nossa imensa surpresa, uma vez que não se constata qualquer alteração na vegetação existente naquele local - o que tratávamos de mangue, restinga e floresta úmida de encosta, além da importância da área por se tratar de corredor entre remanescentes (Resolução CONAMA n.º 09/96), continua da mesma forma, sem qualquer alteração - o D.E.P.R.N. se manifesta favoravelmente à intervenção agora sugerida, indicando três áreas para serem ocupadas, e consequentemente aterradas (documento n.º 8)!

Havendo necessidade de intervenção em área de preservação permanente - o projeto prevê a construção de passarelas e pontes nas margens de curso d'água e, consequentemente, de mangue - necessária a prévia anuência do órgão federal. Consultada, a Superintendência do IBAMA conclui pela possibilidade do deferimento do pedido, baseada em parecer elaborado por técnicos daquela instituição (documento n.º 9) onde consta a afirmação de que o pedido apresentado pelo réu/empreendedor prevê "...reduzidas intervenções e impactos pouco significativos da execução do projeto". (!)

Ora Excelência, novamente nos deparamos com um parecer que contraria todo o sistema de normas ambientais vigentes, que protegem integralmente as diversas espécies de vegetação e ecossistemas encontrados no local em questão!

Nesta seqüência de crimes cometidos contra o meio ambiente, em setembro de ......... é expedida pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de ............... a
"Aprovação Condicionada" do projeto apresentado pela ré ......................(documento n.º 10), que submete a efetiva implantação do condomínio horizontal pretendida ao cumprimento de algumas exigências formuladas pelos órgãos ambientais (documento nº11):

"Não executar muro na zona praial (de frente para o mar), conforme proposta apresentada inclusive pela empreendedora.

revegetar o morro conforme projeto e cronograma a ser apresentado ao DEPRN.

Averbar como reserva legal à margem da Matrícula do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis todos os remanescentes florestais estimados em 85.875,10m2, aí incluída a área do morro a ser revegetado."

Pois bem. Nem bem iniciado pela ré ........... o cumprimento das condicionantes estabelecidas (documentos n.º ..........), é apresentada uma proposta de alteração daquelas (documento n. 14). A principal modificação diz respeito à troca da área firmada como reserva legal: o réu/empreendedor ofereceu outra área de sua propriedade, defronte àquela do empreendimento somente separada pela Rodovia SP 55, como forma de liberação de outras já resguardadas pelo termo de reserva legal. Ressalte-se que o réu/empreendedor pretende com tal alteração a liberação de áreas de preservação permanente, que desempenham função estabilizadora de mangue!

Ou seja: a ré ...................... ofereceu como reserva legal uma área de tamanho maior, sobre parte da qual certamente já recai a proteção legal do tombamento do Parque Estadual da Serra do Mar (Resolução n.º 40, de 06 de junho de 1.985), em troca da efetiva ocupação de área de vegetação de mangue e ocupação do morro, que se ressalte, tratava-se de uma das condicionantes, ela deveria ter recuperado parte da área do morro !

Ressalte-se que o D.E.P.R.N. já se manifestou favoravelmente a tal substituição ambientalmente absurda (documento n.º 15) ressaltando ingenuamente que "...a proposta oferecida pelo empreendedor trará relativo ganho ambiental não só para o projeto como também para a região, haja visto que deverá ser destinada uma área muito maior, cerca de 4 vezes aquela anteriormente averbada, em troca da permissão de uso de parte das áreas de reserva."

Excelência, nos deparamos no presente caso com um delito ambiental sem precedentes! Aqueles que deveriam zelar pela efetiva proteção dos recursos naturais afirmam que a ocupação e aterro de área de mangue acarretam um "ganho ambiental para o projeto e para a região". Pergunta-se: quem ganhará com a degradação de área de preservação permanente? Que ganho terá a sociedade com a destruição de um ecossistema cada vez mais raro como é o manguezal? Qual a vantagem ambiental em estabelecer reserva legal sob uma área já legalmente protegida, como é o caso do Parque Estadual da Serra do Mar? Afirmo a Vossa Excelência que são estas, além de outras questões irrespondíveis, as razões da propositura desta demanda.

Cumpre-nos ressaltar nesta seqüência de episódios lamentáveis contra o meio ambiente, que a ré ...................... não encontrou, também, qualquer obstáculo à aprovação de seu empreendimento junto à co-ré, a Prefeitura Municipal de ...................... (documento n.º 16). O principal responsável no zelo com as questões de interesse local, o Município, não se opôs à destruição de um dos últimos exemplares de mangue encontrados dentro de sua área territorial.

Conforme já salta aos olhos, em razão dos inúmeros impedimentos argüidos e utilizados para os reiterados indeferimentos à aprovação do projeto em análise nestes autos, a área em tela apresenta uma grande diversidade de vegetação que, por sua vez, abriga e é utilizada por espécies da fauna nacional - sem nos referirmos, ainda, ao manguezal, ecossistema fantástico pela diversidade de funções vitais que exerce.

Em relatório elaborado pelo Engenheiro Florestal .............. (documento n.º 17), técnico do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, do Ministério Público do Estado de ..............., encontramos algumas das razões para mantermos intacta a área da praia da ....................... Ressaltaremos alguns destes aspectos.

"A área consiste de um mosaico de vegetação contendo matas de restinga, floresta paludosa, vegetação típica de brejos de restinga ou áreas úmidas (gramíneas, ciperáceas), manguezal e Florestal Ombrófila Densa nas encostas do morro. Associado a este complexo de vegetação existe uma drenagem bastante superficial e o local é bastante úmido.

Localmente, pude observar que este trecho de vegetação forma um corredor de vegetação importante entre a área do morro que encontra-se isolado, e remanescentes maiores de vegetação de restinga do lado oposto do empreendimento do outro lado da rodovia SP 55. A fauna silvestre beneficia-se deste corredor de vegetação para movimentar-se entre os pequenos remanescentes florestais existentes ao longo dos córregos ali existentes."

Segue o técnico no referido relatório ressaltando a importância na manutenção da diversidade de vegetação encontrada nesta área, uma vez que tal variedade beneficia diversas espécies da fauna.

A VEGETAÇÃO DE RESTINGA: vegetação baixa, rasteira ou arbustiva, é encontrada ao longo das faixas litorâneas, exercendo função de estabilizadora de dunas e mangues; também serve como ponto de descanso e alimentação para aves provenientes que migram de outros hemisférios. Ao se afastar da orla marítima a vegetação de restinga assume feição de formação arbustiva fechada até a formação de florestas altas.

O MANGUE: ecossistema também encontrado ao longo da faixa litorânea, este certamente é um dos mais atingidos pela expansão ocupacional, sem planejamento e descriteriosa, sofrida pelas cidades do litoral norte. Sua importância é indiscutível: no mangue se produz e se processa matéria orgânica e nutrientes que são levados para águas próximas; as plantas de manguezal são transformadoras de CO2 em matéria orgânica, contribuindo, de certo modo, para a redução do efeito estufa. O mangue através de sua produtividade primária, passa a constituir a base da cadeia alimentar que engloba espécies de interesse comercial, tais como: camarões, particularmente no litoral norte, caranguejos, moluscos e várias outras espécies de peixes que utilizam as águas estuarinas ou que têm seus habitats ou locais de vida no interior do manguezal. Os manguezais funcionam como filtros biológicos e constituem-se em berçário de recursos pesqueiros, isto é, servem como áreas de reprodução, alimentação e abrigo para diversas espécies de organismos aquáticos, particularmente para os peixes. Larvas e filhotes de várias espécies juvenis passam aí toda a sua fase juvenil, migrando para o mar. Em função destas características os manguezais são denominados de "berçário do Atlântico" e consideradas áreas prioritárias para a conservação, segundo o documento "Macrozoneamento do Litoral Norte - Plano de Gerenciamento Costeiro" da Secretaria do Meio Ambiente, de 1996.

Avaliou o técnico que muito bem elaborou relatório preliminar da área em questão, que "a ocupação de mangues e das áreas alagadiças, com a realização de aterros, causou e causa até hoje graves problemas ambientais, uma vez que, o mangue apresenta uma alta diversidade biológica sendo necessário também à reprodução de várias espécies marinhas e/ou terrestres que aí procuram abrigo, alimentação ou locais de reprodução. Além do que a ocupação dessas áreas exige um grande volume de material (terra) e de abertura de novas caixas de empréstimos e em conseqüência vem degradando o meio ambiente e comprometendo a paisagem."

A importância da inteireza na manutenção deste complexo de vegetação justifica-se pela função ecológica desempenhada por cada uma das espécies lá encontradas, bem como pelo seu conjunto. Conforme já ressaltamos, esta faixa da praia da ...................... constitui um importante e raro corredor entre remanescentes, conforme descrição contida na Resolução CONAMA n.º 09, de 24 de outubro de 1996, servindo de abrigo e parada para diversas espécies da fauna.

Por corredor entre remanescentes entende-se aquela faixa de vegetação que faz a ligação com outra: exemplo neste caso é a vegetação de restinga à beira mar que serve de "caminho" até a vegetação de floresta alta de restinga existente em área contígua a esta, separada pela Rodovia .........

Poderíamos nos deter neste item por diversas laudas, mas entendemos que tais aspectos já se encontram devidamente delineados nos tópicos acima destacados, bem como na farta documentação que acompanha a presente inicial.

DO DIREITO

Impossível não se consignar o artigo 225 da atual Carta de Regência desta Nação, que impõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". (grifo nosso)

No mesmo artigo também é consignado que "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

Mas não é só a Constituição Federal que traz em seu bojo preceitos de preservação do meio ambiente. A Carta Estadual de São Paulo também nos enobrece ao dispor em seus artigos 191 a 216 sobre o Meio Ambiente, sendo de se destacar o artigo 191 em que se pode ler que "o Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e urbano".

Em seu artigo 196, a Constituição Bandeirante firma posição ao dispor que "A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado são espaços territoriais especialmente protegidos por e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente."

Cumpre-nos ressaltar, ainda, que a Constituição do nosso Estado deixa clara a preocupação com a preservação dos mangues ao firmar no artigo 197 que os MANGUEZAIS SÃO ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE.

Também são área de proteção permanente aquelas situadas ao longo dos curso d'água - locais onde o D.E.P.R.N. permitiu o desmatamento e ocupação - posto que a Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1.965 (Código Florestal) traz em seu corpo regramentos que impedem a concessão da autorização de desmatamento para aquela área.

Sim Excelência, o artigo 2º daquele Codex dispõe que "consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, .... , ao redor de lagoas, ..... , no topo de morro, montes, montanhas e serras, nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive, nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, ....." (grifo nosso).

Das plantas do projeto de parcelamento do solo previsto para a praia da ......................, podemos perceber que não há qualquer respeito das faixas non edificandi às margens dos cursos d'água existentes no local. A edificação de pontes, passarelas e quiosques invadem por completo a vegetação de preservação permanente.

A Resolução CONAMA n.º 04, de 18 de setembro de 1985, também firma em seu artigo 3º que são consideradas reservas ecológicas:

"I. ao longo dos rios ou de qualquer outro corpo d'água...;
...

VII. nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha de preamar máximo;

VIII. nos manguezais, em toda sua extensão."

No empreendimento em análise nestes autos, devidamente aprovado pelo D.E.P.R.N. e Prefeitura Municipal, nenhuma destas regras foi observada! Não se vetou a aprovação do projeto proposto para a praia da ...................... por nenhuma das razões legais já destacadas: existência de manguezal, de vegetação de restinga, de cursos d'água.

Não pode o homem, pelo puro prazer de criar maior comodidade, destruir todo um contexto ecológico, e que, ao longo dos anos, ele mesmo se arrependerá de seus atos desumanos!

Não há como se negar que as construções à beira-mar previstas no parcelamento do solo que ora é questionado desfiguraram as características naturais da Zona Costeira desta praia de ......................, trazendo um crescimento desordenado a uma área de irretocável beleza e importância ecológica.

Não podemos deixar de mencionar o Decreto Federal n.º 750, de 10 de fevereiro de 1.993, onde a Mata Atlântica finalmente ganhou uma legislação digna de sua relevância, pois o mesmo veio a proteger de forma definitiva as vegetações daquele tipo de floresta que sejam classificadas como primária ou em estágio médio e avançado de regeneração.

Em seu artigo 1º, dispõe o referido decreto que "ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica".

E segue em seu artigo 5º dizendo que "nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanísticos só serão admitidos quando de conformidade com o plano-diretor do Município e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características:

I) ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestre ameaçadas de extinção;

II) exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;

III) ter excepcional valor paisagístico".

Realmente não se encaixa o empreendimento pretendido para a praia da ...................... nas exigências para que seja possível o corte da vegetação em estágio médio e avançado. A uma, porque juntamente com a vegetação primária (que nunca é passível de corte) formam corredores que levam até o Parque Estadual da Serra do Mar, sendo que o corte daquela, influenciaria na manutenção desta. A dois, porque a paisagem que lá existe é excepcional.

Não podemos nos esquecer que a formação de corredor entre remanescentes, conforme exemplar claro encontrado na praia da ......................, encontra sua definição na Resolução CONAMA n.º 09, de 24 de outubro de 1996, visando facilitar sua proteção. É este o conceito:

"Art. 1º Corredor entre remanescentes caracteriza-se como sendo faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária em estágio médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes.

Parágrafo único: os corredores entre remanescentes constituem-se:

a) pelas matas ciliares em toda a sua extensão e pelas faixas marginais definidas por lei";

b) pelas faixas de cobertura vegetal existentes nas quais seja possível a interligação de remanescentes, em especial às unidades de conservação e áreas de preservação permanente."

De maneira clara, mais do que bastariam estes artigos de lei para que a ação merecesse a procedência, impedindo-se qualquer supressão da vegetação remanescente no local, bem como o aterro e ocupação da vegetação de mangue.

Sim Excelência, está mais do que demonstrado que o constituinte e o legislador pátrio em geral pretendem resguardar o Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações, permitindo que todos nós possamos usufruir dele de maneira saudável e racional, cuidando de nossa fauna e flora, tão rica. Está na hora de também demonstrarmos que nos interessamos por um de nossos maiores orgulhos, qual seja, a Mata Atlântica.

A própria Constituição Federal em nítido caráter social fez constar em suas linhas (artigos 5º, XXIII e 170, III) que a propriedade deverá atender à sua função social.

Acabou-se a era do direito absoluto sobre a propriedade, quando a mesma era utilizada de maneira nociva, mesmo em detrimento dos interesses maiores da sociedade.

De bom tom lembrar que o interesse social que reveste a legislação ambiental não permite que possa o empreendedor do condomínio previsto para praia da ...................... invocar o direito adquirido em implantá-lo naquele local.

Inicialmente, porque o projeto já nasceu viciado por ilegalidades, e segundo, porque ninguém adquire direitos em detrimento de toda a sociedade.

De forma maestral já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de voto do eminente Desembargador Lobo Junior, no sentido de que "o interesse de poucos, ainda que relevante, não pode sobrepor-se ao de toda uma coletividade, principalmente em tempos como os atuais, quando qualquer tentativa de preservar os recursos naturais deve ser defendida e incentivada por todos os meios possíveis" (Apelação Cível n.º 147.488-1/2).

Também, com o sempre habitual brilhantismo, o emérito Desembargador Alfredo Migliore destacou em acórdão de sua lavra que "por se cuidar de ato de império do Poder Público, descabe a visão privativista de preservação do direito adquirido ao uso, gozo e disposição de um bem imóvel contra o administrativo de tombamento, que o inibiu e limitou, funcionalmente. Por se tratar de um ato de constrição administrativa amparado constitucionalmente, a ele todos devem submissão" (Apelação Cível n.º 200.476-1/3).

Ainda sobre direito adquirido transcreveu Paulo Affonso Leme Machado elucidantes palavras de Pontes de Miranda, que sustentou que "a cada passo se diz que as normas de direito público - administrativo, processual e de organização judiciária - são retroativas e contra elas não se pode invocar direitos adquiridos. Ora, o que em verdade acontece é que tais normas, nos casos examinados, não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos para que incidam desde logo. O efeito que se lhes reconhece é normal, o efeito do presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo que é anormal" (in "Direito Ambiental Brasileiro", pag. 112).

A Constituição Federal prevê em seu artigo 225, parágrafo 3º que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (grifo nosso).

O legislador infra-constitucional, vislumbrando que se fazia necessário maior proteção ao Meio Ambiente, uma vez que as regras da culpa aquiliana são muito rígidas, determinou no corpo da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) que em sede de responsabilidade por danos causados àquele, ela é objetiva, ou seja, prescinde de verificação de dolo ou culpa em sentido estrito (artigo 14, parágrafo 1º).

O citado artigo de lei impõe que "o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

Basta, portanto, que se verifique a ocorrência do dano, e nexo de causalidade entre a conduta e aquele.

Sobre o nexo de causalidade manifestou-se o ilustre Nelson Nery Junior no sentido de que "para que tenha esse requisito como preenchido, basta que o dano tenha advindo da atividade do poluidor, independentemente de culpa ou intenção de causar prejuízo ao meio ambiente. Prescinde-se, aqui, da licitude da atividade". (in "Responsabilidade Civil", Justitia 126/128)

Além disso, é sabido que a responsabilidade nestes casos é solidária, o que permite ao Ministério Público ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pelos danos.

Neste sentido vale a transcrição de lição apresentada por Hugo Nigro Mazzilli, que nos ensina que "na responsabilização por danos a interesses difusos, prevalece o princípio da solidariedade entre os devedores, o que de todo é lógico, diante da solidariedade decorrente do ato ilícito" (apud A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, pag. 470, 8ª edição, Editora Saraiva).

No que tange aos danos ambientais, a conduta do réu/empreendedor o conduz à responsabilização pela indenização e reparação dos danos causados a estes bens.

Mesmo nas áreas autorizadas pelo D.E.P.R.N. para desmate e aterro, uma vez que as licenças foram expedidas com visíveis irregularidades, também urge a necessidade de reparação (em sentido amplo) da degradação verificada.

E tal fato se faz presente diante do liame que une a conduta do empreendedor (desmatar e aterrar) com o dano (supressão da vegetação de restinga).

Ressalte-se neste tópico o quanto se lamenta ao saber que o Estado de .............., através de seu órgão incumbido de fiscalizar a boa utilização de nossos recursos naturais, qual seja, o D.E.P.R.N., concorre para a supressão de parte de nossa Mata Atlântica, complexo que tanto vem sendo atacado por particulares.

Sim Excelência, e tal fato se dá porque aquele emitiu autorização para desmatamento em total desacordo com a legislação ambiental vigente.

E mais, como o próprio órgão ambiental já fez consignar, o empreendedor não cumpriu as condicionantes estabelecidas para a emissão da referida autorização - a revegetação do morro não foi levada a efeito, p.e..

Concordou o D.E.P.R.N., ainda, e absurdamente, com a substituição da vegetação de mangue, para reserva legal, por aquela encontrada nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar! Qual a validade de tal ato ineficaz e lesivo?

Assim, também o Estado de São Paulo deve arcar com a reparação e indenização pelos danos ambientais ocorridos na Praia da ......................, nesta Comarca e Cidade.

Acerca da responsabilidade estatal referente a danos a interesses difusos e coletivos, manifestou-se o ilustre Hugo Nigro Mazzilli, informando-nos que "os danos ao meio ambiente geralmente decorrem de atividades expressamente concedidas, permitidas ou autorizadas pelos Poderes Públicos. A poluição, por exemplo, é conseqüência comum de pelo menos autêntica negligência direta das autoridades governamentais" (obra citada, pag. 465).

Necessário trazer à baila o parágrafo 1º, inciso VII do artigo 225 da Carta de Regência, onde está disposto que cabe ao Poder Público proteger a fauna e a flora.

Ademais, de todo pertinente transcrever o texto constitucional, onde determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (artigo 37, parágrafo 6º).

E é o que deve ocorrer no caso em tela, onde o Estado de São Paulo deverá arcar com os danos causados por seus agentes, que, no exercício de suas funções, foram negligentes e permitiram que um bem de todos

Pleiteia, nos termos do artigo 12 da supracitada Lei n.º 7.347/85, e sob a cominação da multa diária no valor de 100 (cem) salários mínimos, a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars e sem justificação prévia, pela existência de fumus boni juris, patenteado pela legislação relacionada, da qual os réus fizeram tabula rasa, como também pelo periculum in mora, demonstrado concretamente através do grave risco de dano irremediável ao meio ambiente consistente em impossibilidade de regeneração da vegetação, desaparecimento do manguezal, ou perda das importantes funções ecológicas, etc., para que assim o empreendedor/réu cesse imediatamente o desmatamento, aterramento e poluição, ou qualquer outra forma de destruição vegetal e da natureza, na área objeto desta ação.

Mencione-se, ainda, que os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil autorizam a prestação da tutela jurisdicional ora pleiteada, ante o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", pois "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu."

Com efeito, a relevância do fundamento da presente demanda está demonstrada nos incontáveis danos ambientais que a ré ......................vem causando paulatinamente e que devem ser impedidos imediatamente.

DOS PEDIDOS

Assim, para que cesse esta situação, necessário se faz o atendimento a certas imposições deste Juízo, e que passamos a requerer a Vossa Excelência:

a) seja proibida qualquer forma de construção no condomínio Complexo Turístico ......................;

b) seja proibida qualquer forma de desmatamento dentro da área do condomínio Complexo Turístico ......................, bem como a emissão de novas autorizações para tanto pelos órgãos públicos competentes;

c) seja determinada a imediata retirada do aterro já depositado pelo réu/ empreendedor nas áreas em análise neste feito, face ao evidente prejuízo já acarretado à drenagem daquele local, bem como à vegetação e curso d'água;

d) seja proibido qualquer novo aterramento dentro da área do condomínio Complexo Turístico ......................;

e) seja determinada a colocação de quatro placa na área em questão nestes autos, duas na entrada do empreendimento voltadas para a Rodovia SP 55 e as restantes nos limites dos fundo do empreendimento, na areia, voltadas para o mar, medindo, no mínimo, seis metros de comprimento, por cinco de altura, consignando-se a existência da ação civil pública em trâmite perante uma das varas da Comarca de ......................, onde é questionada a legalidade de sua implantação, havendo embargo de construções, desmatamentos e aterros, tudo às expensas dos réus;

f) oficie-se ao Comando das Polícias Militar e Florestal e de Mananciais para que fiscalizem periodicamente a área que engloba o referido condomínio, visando o efetivo cumprimento das medidas acima referidas. Constatado o desrespeito, deverão ser conduzidos os autores de tal prática à Delegacia de Polícia local, caracterizando tal conduta como crime de desobediência;

g) oficie-se à Autoridade Policial local no mesmo sentido. Deverá, ainda, ser remetida cópia integral da presente demanda e da decisão liminar à Delegacia de Polícia solicitando-se a instauração de inquérito policial visando a apuração da prática, em tese, dos delitos perpetrados pelo réu/empreendedor (artigo 38 da Lei n.º 9.605/98), bem como pelos funcionários públicos do Estado e Município que autorizaram o desmatamento, aterro e ocupação da área da praia da ...................... (artigo 67 do referido Diploma Legal);

h) sejam proibidas quaisquer vendas de frações ideais por parte do empreendedor ou quem quer que seja, pois certamente os direitos do consumidor estarão sendo violados.

É de se notar que as medidas acima requeridas são de extrema importância para a garantia do interesse público, que estará ameaçado caso as mesmas não sejam efetivadas.

Sobre a importância da medida liminar ensinou o emérito Rodolfo de Camargo Mancuso que "o desmatamento significa, simplesmente, a desertificação da Amazônia, porque, por aquela característica biológica, a floresta não é recuperável; derrubada ou queimada a floresta, a situação vegetal primitiva não mais se reconstitui, desaparecendo, em conseqüência, também a fauna que ali se abrigava e se reproduzia. Em casos que tais, de que valerá a "reparação pecuniária"? O mesmo se diga com relação ao pantanal mato-grossense, às cachoeiras notáveis, e, mesmo em face do patrimônio cultural: se as cidades históricas se deteriorarem, por negligência de quem delas deva se ocupar, qual "indenização" será reparatória do tesouro perdido?" (Ação Civil Pública, pag. 139, 4ª edição, Editora RT).

A situação colocada pelo doutrinador apontado adapta-se perfeitamente à situação da Mata Atlântica e manguezal, que poderão sofrer a irreversibilidade dos danos causados caso não haja um total amparo por parte do Poder Judiciário.

Diante do exposto e do constante da documentação inclusa, propõe o Ministério Público a presente ação civil pública pleiteando a citação dos réus para contestá-la, sob pena de revelia e confissão, devendo ser julgada procedente para condená-los a:

A) obrigação de fazer consistente em:

a.1.) recuperar os danos ambientais perpetrados na área objeto da presente demanda, com a total retirada do aterro lá depositado, onde foi indevidamente aprovado o empreendimento denominado Complexo Turístico Condomínio ......................, localizado na praia de mesmo nome, nesta comarca e cidade de ......................;

a.2.) reflorestamento de toda a área do Complexo Turístico Condomínio ......................, inclusive do morro, onde seja possível o crescimento de espécies nativas da Mata Atlântica, devendo ser o plano de recuperação de área degradada objeto de análise e aprovação pelo D.E.P.R.N., sendo apresentado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, e iniciado com prazo não superior a 30 (trinta) dias após a mencionada aprovação;

B) obrigação de não fazer consistente em:

b.1.) não promover qualquer forma de desmatamento dentro da área que engloba o parcelamento denominado Complexo Turístico Condomínio ......................, ou permitir que nele se desmate ;

b.2.) não alienar ou comprometer de qualquer modo qualquer fração ideal do imóvel no empreendimento acima mencionado (para o réu/empreendedor);

b.3.) não promover o aterro de áreas localizadas no interior do imóvel objeto da presente demanda;

b.4.) não realizar oferta ou publicidade relativa à venda de frações ideais de terreno no condomínio acima referido (para o réu/empreendedor);

C) condenação em ressarcimento em dinheiro: caso as obrigações de fazer referidas acima se impossibilitem total ou parcialmente, deverão os réus serem condenados ao pagamento de indenização quantificada em perícia, corrigida monetariamente, correspondente aos danos que se mostrarem irrecuperáveis, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual n.º 6.536, de 13 de novembro de 1989.

D) fixação de multa em ocorrendo o descumprimento da sentença de procedência: requeiro a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, a fixação
de multa diária no valor de 100 (cem) salários mínimos para o evento de não cumprimento, ou cumprimento parcial, do determinado na sentença de procedência desta demanda.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada de documentos, depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.

Requer-se a Vossa Excelência a concessão dos benefícios previstos no artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para a citação dos representantes legais dos réus.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Termos em que, aguardo a D.R.A. desta com os documentos e relatório pericial que a instrui e integra,

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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