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13° salário - Gratificação natalina 

Data: 01/04/2010

 
 

O que é: Gratificação Natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Com a Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, foi imposta a todos os empregadores a obrigação de conceder aos seus empregados, no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizeram jus. Generalizou, assim, tornando compulsória a praxe adotada por algumas empresas de gratificar, ao ensejo das festas natalinas, os respectivos empregados. Apesar do impacto sobre a economia resultante da nova obrigação legal, visto que, num curto tempo, dobrou as folhas de pagamento das empresas, criando-lhes dificuldade quanto ao capital de giro, obrigando-as, quase sempre, a empréstimos bancários e ocasionando aceleração do ritmo inflacionário no período imediatamente subseqüente, resolveu o Governo Castelo Branco, após longo debate, manter a referida obrigação, mas, para atenuar-lhe os efeitos na economia nacional, impôs seu parcelamento, mediante adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, de metade do salário (arts. 1º e 2º da Lei nº. 4.749, de 12/08/1965).

Quem tem direito: É devida indistintamente a toda categoria de empregados, inclusive os domésticos e o trabalhador avulso. Sendo computável no cálculo da indenização, só não é devida quando se tratar de despedida por justa causa (expressamente prevista no art.484 da CLT). Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13 o. Salário foi instituída pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado, incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico, o avulso, tem direito a uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data.

Elevado a nível constitucional, com a denominação de “décimo terceiro salário” (art.7º, VIII, da Carta de 1988) essa prestação é devida a todo empregado urbano ou rural (caput), inclusive o servidor público (art.39, parágrafo 2º) e o doméstico (art.7º, parágrafo único). No campo do Direito do Trabalho, a novidade foi a extensão ao empregado doméstico, pois a Lei nº. 4.090 já beneficiava os demais empregados urbanos e rurais.

Também o trabalhador avulso teve reconhecido esse direito, confirmando, assim, a determinação da Lei nº. 5.480, de 1968. Dessas normas constitucionais não resultaram modificações nas referidas leis.

Natureza Jurídica: A gratificação natalina compulsória é, inquestionavelmente, de natureza salarial, sendo devida ao empregado na proporção do tempo trabalhado em cada ano civil, de janeiro a dezembro. O próprio parágrafo 1º do art.457 da CLT, ao enumerar os elementos componentes do salário, inclui expressamente as gratificações ajustadas. Essa gratificação não corresponde à contraprestação do serviço, pois, na verdade, é devida ao empregado em proporção ao tempo trabalhado em cada ano, antecipando-se o seu pagamento, se despedido injustamente. A gratificação natalina é proporcional aos meses de serviço do empregado em cada ano, motivo pelo qual deve entrar na formação da maior remuneração mensal, com a parcela equivalente à contraprestação de cada mês (1/12 da gratificação paga em cumprimento à Lei nº. 4,090, se o empregado tiver trabalhado em todos os meses do correspondente ano). A gratificação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês calculando-a em proporção ao tempo de serviço do empregado no ano em curso. O valor da gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias será havida como mês integral. De conseguinte, o empregado que, por exemplo, perceber no mês de dezembro a remuneração de R$4.800,00 terá direito a receber, como gratificação natalina, tantos R$400,00 (1/12 da precitada remuneração) quantos forem os meses em que permaneceu à disposição do empregador, computado como unidade mensal o período de quinze ou mais dias. Desse montante, todavia, o empregador deduzirá a parcela que, por força da Lei nº. 4.749, adiantou ao empregado entre os meses de fevereiro e novembro.

Como funciona: Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1 o. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x n.º de meses trabalhados. O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.

As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.

Como o décimo terceiro é pago: O décimo terceiro é pago em duas parcelas:


a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.

Os empregados admitidos até 17 de janeiro recebem a metade do salário contratual.

Exemplo:

Mensalista: Salário mensal de R$ 800,00 recebe R$400,00.

Diarista: Percebe R$30,00 por dia; recebe a metade de 30 dias.

R$30,00 x 30 = R$900,00

R$900,00 / 2 = R$450,00

Horista: Percebe R$4,00 por hora, faz jus à metade de 220 horas.

R$4,00 x 220 = R$880,00

R$880,00 / 2 = R$440,00

O que integra o 13º salário:

Auxílio-doença previdenciário:

Quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 15 dias, seu contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15 dias, a empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao seu afastamento. Exemplo:

Um empregado esteve no auxílio-doença previdenciário no período de 06-02-2003 a 30-06-2003, retornando ao trabalho no dia 01-07-2003.

Como os primeiros 15 dias cabem à empresa pagar ao empregado, ele receberá como 13º salário 8/12 de seu salário, ou seja, os meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.

O 13º salário é pago pela Previdência Social ao segurado ou pensionista, quando estes estão recebendo o benefício. A partir do momento que passa a receber o auxílio-doença, faz jus ao 13º salário.

Auxílio-doença por acidente de trabalho:

As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina; isto quer dizer que o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente de trabalho.

No caso de acidente, a empresa deva fazer o pagamento do complemento se o valor pago pela Previdência for inferior à remuneração real que ele deveria receber em dezembro. Exemplo: Se a remuneração que o empregado faz jus em dezembro foi maior que o limite máximo do salário-de-contribuição.

Serviço Militar:

O empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que esteve afastado prestando o Serviço Militar.

Observação:

No caso de afastamento para prestação de Serviço Militar é exigível depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive ao 13º salário pela sua totalidade.

Adicional Noturno:

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Logo, integra também a gratificação natalina.

Adicional de Insalubridade:

Deve-se tomar como base a remuneração do mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado, no ano em curso, para cálculo da gratificação natalina. Portanto, se os adicionais fazem parte da remuneração do mês de dezembro, deve-se computá-los para o cálculo do 13º salário.

Hora extra e gratificação periódica:

De acordo com o Enunciado nº. 45 do TST, "a remuneração do serviço suplementar integra o cálculo de gratificação natalina prevista na Lei nº. 4.090/62'.

Entende-se que deverão ser inclusas, quando habituais, podendo-se obter a média de quantidade de horas extras trabalhadas no transcorrer do ano, multiplicando o número médio obtido pelo valor do salário hora extra de dezembro.

Exemplo:

Um empregado ganha em dezembro R$2,00 por hora

Fez de janeiro a novembro 495h

495h / 11 meses (janeiro a novembro) = 45h

Hora extra = R$2,00 x 1,50 = R$3,00

45 x R$3,00 = R$135,00

Acrescentar na 2ª parcela mais R$135,00.

Se houver possibilidade de acrescentar as horas extras do mês de dezembro, então divide-se por 12; não havendo condições, segue-se o exemplo dado, e no mês de janeiro faz-se o acerto.

Enunciado nº.78 do TST – Gratificação periódica:

“A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da gratificação natalina da Lei nº.4.090/62”.

Exemplo:

Um empregado ganha em dezembro um salário de R$600,00 por mês, e recebe um salário de gratificação anual.

R$600,00 / 12 = R$50,00

Acrescentar mais R$50,00 à 2ª parcela da gratificação natalina.

Salário-de-benefício e remuneração do 13º salário:

Não será considerado no cálculo do salário de-benefício o 13º salário (gratificação natalina) por destinar-se ao custeio do abono anual desse benefício.

O 13º SALÁRIO E OS ENCARGOS (INSS, IR E FGTS).

* Na 1ª parcela o 13º não terá a incidência de encargos com a exceção do FGTS, o qual terá que ser pago até o 7º dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela, com a incidência apenas no valor do adiantamento.
* Já na 2ª parcela teremos a incidência dos encargos (IR, INSS), no valor total pago de 13º salário e novamente do FGTS, agora referente ao valor pago na 2ª parcela.

FGTS NO 13º SALÁRIO

* Deve ser pago pelo empregado até o 7º dia do mês subseqüente ao pagamento tanto da 1ª quanto da 2ª parcela.
* Se no vencimento não houver expediente bancário, este deverá ser antecipado para dia em que o serviço bancário esteja funcionando.
* A alíquota de incidência é 8% do valor da remuneração do empregado.
* Empregados com menos de 5 anos na empresa de acordo com a Lei Complementar nº. 110/01 deve-se acrescentar o percentual de 0,5% sobre a remuneração.



 
Referência: www.ccsa.ufpb.br
Autor: Ministério do trabalho e emprego
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