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Defenda-se - Segurado: Guia de Orientação e Defesa: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA 

Data: 30/05/2007

 
 

Glossário

• Assistido: pessoa física em gozo do benefício sob a forma de renda.

• Averbadora:  pessoa  jurídica  que  propõe  a  contratação  de  plano  coletivo,  ficando investida  de  poderes  de  representação,  exclusivamente  para  contratá-lo  com  a EAPC (Entidades Abertas de Previdência Complementar), sem participar do custeio.

• Benefício:  pagamento  que  os  beneficiários  recebem  em  função  da  ocorrência  do evento  gerador  durante o período  de  cobertura.

• Benefício  Definido:  modalidade  de  plano  cujo  valor  do  benefício  contratado  é previamente  estabelecido  na  proposta  de  inscrição.

• Carregamento: percentual incidente sobre as contribuições pagas pelo participante, para fazer face às despesas administrativas, de corretagem e colocação do plano.

• Contribuição: o valor pago à EAPC (Entidades Abertas de Previdência Complementar) para o custeio  do  plano  contratado.

• Participante: pessoa física que contrata o plano.

• Período  de  Carência:  lapso  de  tempo,  contado  a  partir  do  início  de  vigência  do plano,  durante o qual,  na  ocorrência  do  evento  gerador,  os  beneficiários  não terão  direito  ao  recebimento  do  benefício.  Não  há  carência  para  pagamento  do benefício no caso de acidente pessoal.

• Período de Cobertura: prazo durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários  farão  jus  ao  benefício  contratado.

• Portabilidade:  instituto  que,  durante o período  de  diferimento,  e  na  forma regulamentada, permite a movimentação de recursos da provisão matemática de benefícios  a  conceder.

• Vesting:  conjunto  de  cláusulas  constante  do  contrato  entre  a  entidade  aberta  de previdência  complementar  e  a  instituidora,  a  que o participante,  tendo  expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam  ser  oferecidos  e  postos  a  sua  disposição  os  recursos  da  provisão  (ou provisões)  decorrentes  das  contribuições  pagas  pela  instituidora.

Informações básicas:

1.  O sistema de previdência brasileiro apóia-se em dois pilares. O primeiro (previdência social) possui natureza pública e é de iniciativa governamental, a participação da massa de trabalhadores é universal e compulsória. Estrutura-se na modalidade de benefício definido, sob o regime financeiro de repartição simples, onde os benefícios são pagos com as contribuições arrecadadas, não havendo acumulação e capitalização de recursos em contas individualizadas (mutualismo), acarretando um pacto social entre gerações, em que os ativos financiam os inativos. O segundo pilar possui natureza privada e subdivide-se em dois segmentos: o fechado e o aberto. O primeiro é composto por planos de benefícios administrados pelos denominados “fundos de pensão” (entidades fechadas de previdência complementar), enquanto o segundo é composto por planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência complementar, aí incluídas as sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo de seguro de pessoas.

2.  O sistema de previdência complementar é regulado pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que revogou a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. Esta Lei estabelece que todos os planos de previdência complementar aberta necessitam, obrigatoriamente, de aprovação pela SUSEP antes do início de comercialização, o que não implica, por parte da Autarquia, qualquer incentivo ou recomendação a sua contratação.

3.  Cada plano submetido pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC para análise e prévia aprovação, recebe um número identificador denominado número do processo SUSEP, que deve constar de todo o material do plano, como, por exemplo: material de divulgação, proposta de inscrição, regulamento, certificado individual, extratos, etc. Esse número serve para que, no caso de eventual problema junto à empresa, a SUSEP saiba exatamente qual o tipo de plano contratado. Não confundir esse número com o número da proposta de inscrição.

4.  A primeira preocupação que o consumidor deve ter é com o tipo de cobertura que ele deseja contratar (cobertura por morte, invalidez ou sobrevivência). Uma vez escolhido o tipo de cobertura, deve-se observar, no caso de coberturas de risco (morte e invalidez), os seguintes pontos:

4.1 As coberturas de morte e invalidez, estruturadas no regime financeiro de repartição,não dão direito a resgate ou devolução de quaisquer contribuições pagas, uma vez que cada contribuição paga é destinada a custear o risco de morte / invalidez a que a pessoa ficou exposta.

4.2 Fazer uma pesquisa de preços é fundamental antes de se contratar qualquer plano. Mas atenção: faça a comparação sempre considerando o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor de benefício, avaliando, também, a existência de período de carência.

4.3 A proposta de inscrição deverá ser totalmente preenchida e assinada. Caso haja declaração pessoal de saúde, deve-se responder a todas as perguntas com respostas corretas e completas, pois isto poderá acarretar na negativa de pagamento do benefício caso haja alguma declaração falsa.

5.  No caso de planos que tenham como evento gerador do benefício a sobrevivência, como, por exemplo, o PGBL, deve-se ter especial atenção para os custos envolvidos na operação (carregamento e taxa de administração). Quanto maiores esses custos menos recursos irão para a provisão.

6.  Verifique se a proposta de inscrição tem os valores iniciais da contribuição e do benefício, sempre discriminados por cada tipo de cobertura contratada. No caso de plano por sobrevivência, em que o benefício seja estruturado na modalidade de contribuição definida, não há definição, previamente, do valor do benefício.

7.  A leitura cuidadosa da proposta de inscrição e de todo o regulamento é fundamental para que o participante saiba todos os seus direitos e deveres, tomando ciência dos benefícios oferecidos no plano, suas principais características e das cláusulas restritivas de direito, que deverão vir sempre em destaque no regulamento, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

8.  O regulamento contém uma série de informações importantes, como por exemplo: glossário, contendo as principais definições, período de carência, critério de atualização de valores, documentos necessários no caso de pagamento do benefício, etc.

9.  Verifique se os seus direitos estão sendo cumpridos pelas empresas, como por exemplo, o recebimento do certificado de participante e de extratos periódicos.

Como podem ser contratados os planos de previdência complementar aberta?

Os planos de previdência complementar aberta podem ser contratados de forma individual ou coletiva (empresarial).

Quais os tipos de benefícios que os planos podem oferecer?

Os planos podem oferecer, juntos ou separadamente, os seguintes tipos de benefício:

1.  Renda por sobrevivência: renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver

ao prazo de diferimento contratado. Os principais tipos são:

1.1 Renda mensal vitalícia: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao

participante a partir da data de concessão do benefício. O pagamento da renda cessa com o falecimento do participante.

1.2 Renda mensal temporária: consiste em uma renda paga temporária e exclusivamente ao participante. O pagamento da renda cessa com o falecimento do participante ou o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro.

1.3 Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data da concessão do benefício, sendo garantido aos beneficiários um prazo mínimo de recebimento, da seguinte forma:

a)  No momento da inscrição, o participante escolherá um prazo mínimo de garantia que será indicado na proposta de inscrição.

b)  O prazo mínimo da garantia é contado a partir da data do início do recebimento do benefício pelo participante.

c)  Se durante o período de percepção do benefício ocorrer o falecimento

do participante, e antes de ter completado o prazo mínimo de garantia escolhido, o pagamento da renda será feito aos beneficiários conforme os percentuais indicados na proposta de inscrição, pelo período restante do prazo mínimo de garantia.

d)  No caso de falecimento do participante após o prazo mínimo garantido escolhido, a continuidade de pagamento da renda ficará automaticamente cancelada,sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza aos beneficiários.

e)  No caso de um dos beneficiários falecer antes de ter sido completado o

prazo mínimo de garantia, o valor da renda será rateado entre os beneficiários remanescentes até o vencimento do prazo mínimo garantido.

f)   Não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos

sucessores legítimos do participante, pelo prazo restante da garantia. 1.4 Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado: consiste em uma

renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício.

Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção desta renda, um percentual do seu valor, estabelecido na proposta de inscrição, será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado.

Na hipótese de falecimento do beneficiário antes do participante e durante o período de percepção da renda, a reversibilidade do benefício estará extinta sem direito a compensações ou devoluções dos valores pagos. No caso do beneficiário falecer após já ter iniciado o recebimento da renda o benefício estará extinto.

1.5 Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício escolhida.

Ocorrendo o falecimento do participante durante a percepção desta renda, um percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao cônjuge e, na falta deste, reversível temporariamente ao(s) menor(es) até que complete(m) a idade para maioridade estabelecida no regulamento.

2.  Renda por invalidez: renda a ser paga ao participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente, ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.

3.  Pensão por morte: renda a ser paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.

4.  Pecúlio por morte: importância em dinheiro, paga de uma só vez ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.

5.  Pecúlio por invalidez: importância em dinheiro, paga de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.

Todo plano de previdência complementar aberta permite resgate?

Não. O resgate consiste na restituição do montante acumulado na provisão constituída, devendo ser observado o regime financeiro (repartição / capitalização) adotado na estruturação do plano de previdência complementar aberta. A maioria dos planos com coberturas de risco (morte e invalidez) são estruturados em regime financeiro de repartição, no qual todas as contribuições pagas pelos participantes de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração e dos benefícios a serem pagos no próprio período. Dessa forma, as coberturas estruturadas no regime financeiro de repartição não dão direito a resgate ou devolução de quaisquer contribuições pagas, e os participantes ou beneficiários só terão direito a algum benefício em caso de ocorrência do evento gerador. Nos planos com coberturas de risco, estruturados no regime financeiro de capitalização, haverá a constituição da provisão matemática de benefícios a conceder com base nas contribuições pagas mensalmente, capitalizadas atualmente, após o desconto das importâncias relativas às despesas de corretagem, colocação e administração do plano, e à parcela da contribuição destinada à cobertura de risco que o participante está exposto. Dessa forma, estes planos podem prever no regulamento o direito ao resgate. Entretanto, deve ficar claro para os participantes que o resgate, nestes casos, corresponderá a um valor calculado atualmente que não representará o somatório das contribuições pagas.

Somente as contribuições destinadas à cobertura por sobrevivência dão direito, obrigatoriamente, a resgate.

Existe algum tipo de atualização do valor do benefício e da contribuição ao longo da vigência do plano de previdência?

Sim. Os planos de previdência com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores (contribuição e benefícios), com base em índice geral de preços estabelecido no regulamento. Dessa forma, anualmente, os valores das contribuições e dos benefícios devem ser atualizados pela variação do índice pactuado. Para as coberturas de risco custeadas mediante pagamento único ou anual da contribuição, o valor do benefício deverá ser atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data do evento gerador.

Para as coberturas de risco (morte e invalidez), o valor da contribuição deve aumentar sempre na mesma proporção do valor do benefício?

Não. Além da atualização monetária (aumento proporcional de valores da contribuição e do benefício), o valor da contribuição pode ser recalculado anualmente em decorrência da mudança de idade do segurado.

O que é PGBL?

O PGBL – Plano Gerador de Benefícios Livre é um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência, cuja principal característica é a ausência de rentabilidade mínima garantida durante a fase de acumulação dos recursos, sendo a rentabilidade da provisão idêntica à rentabilidade do fundo onde os recursos estão aplicados.

Os fundos para aplicação dos recursos variam dos mais agressivos, que investem em renda variável, aos mais conservadores, que aplicam apenas em títulos públicos e/ou títulos privados. Portanto, haverá opções para diferentes tipos de investidores, dependendo do seu perfil de investimento. O participante deverá estar atento às políticas de investimentos dos fundos, em especial aos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável.

O participante poderá acompanhar, diariamente, por meio de divulgação em periódico

de grande circulação definido no regulamento, as seguintes informações sobre os fundos: taxa de administração praticada, valor do patrimônio líquido, valor da cota e rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem. A provisão matemática de benefícios a conceder pode ser considerada a “conta” onde são colocadas todas as contribuições (pagamentos) efetuadas pelo participante. Já a provisão matemática de benefícios concedidos pode ser considerada a “conta” para onde é transferido todo o dinheiro da provisão matemática de benefícios a conceder, quando o participante entra em gozo do benefício (começa a receber a renda). Para cálculo do valor do benefício a ser pago sob a forma de renda, a empresa considerará o montante acumulado na provisão ao término do período de acumulação, as tábuas biométricas de sobrevivência e a taxa de juros efetiva anual. O participante poderá verificar se o seu plano PGBL foi aprovado pela SUSEP, simular o valor do seu benefício ou verificar informações fornecidas pela empresa acessando o site www.susep.gov.br  . O valor do benefício pago sob a forma de renda será atualizado, anualmente, pelo indexador adotado no regulamento do plano, podendo haver, durante o período de pagamento do benefício, sob a forma de renda, o repasse de excedentes financeiros.

O plano PGBL permite resgate ou portabilidade dos recursos acumulados?

Sim. Durante o período de acumulação, o participante tem o direito de solicitar, independentemente do número de contribuições pagas, o resgate ou portabilidade, parcial ou total, dos recursos acumulados na sua provisão, observados os prazos de carência e os intervalos previstos no regulamento. Destaca-se que as portabilidades só poderão ser feitas entre planos previdenciários. No que se refere ao resgate e à portabilidade, o participante deve ficar atento para que as seguradoras cumpram os prazos estabelecidos no regulamento para o pagamento do resgate e/ou efetivação da portabilidade. No caso de não cumprimento dos prazos, deve o participante denunciar o fato à SUSEP.

Qual a diferença entre o VGBL e o PGBL?

O VGBL é um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência destinado à parcela de consumidores que não usufruem do benefício de deferimento do imposto de renda previsto no modelo completo da declaração de ajuste anual do imposto de renda para pessoas físicas (IRPF).

Dessa forma, quando do recebimento de resgate ou indenização sob a forma de renda ou pagamento único, a alíquota do IR incidirá sobre a diferença positiva entre esse valor e o somatório dos respectivos prêmios pagos. Em contrapartida, no PGBL, as pessoas usufruem do deferimento fiscal previsto no modelo completo da declaração de ajuste anual do IRPF, e a alíquota do IR incidirá sobre o valor a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

 

Referência: Defenda-se.inf.br
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