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Leis - Código Penal → Parte Especial »»» Título I - Dos crimes contra a pessoa »»» Capítulo IV - Da rixa 

Data: 30/05/2007

 
 

Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


 
Referência: senado.org.br
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