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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título VIII - Da ordem social 

Data: 30/05/2007

 
 

Capítulo I - Disposição geral
 

Art.193 - A ordem social tem como base o primado do

trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

Capítulo II - Da seguridade social

 

Seção I - Disposições Gerais
 

Art.194 - A seguridade social compreende um conjunto

integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da

sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à

saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos termos da

lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes

objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos

benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão

administrativa, com a participação da comunidade, em

especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Art.195 - A seguridade social será financiada por toda a

sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,

mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das

seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o

faturamento e o lucro;

II - dos trabalhadores;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios destinadas à seguridade social constarão dos

respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da

União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será

elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela

saúde, previdência social e assistência social, tendo em

vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de

diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão

de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da

seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá

contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios

ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a

garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,

obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social

poderá ser criado, majorado ou estendido sem a

correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só

poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data

da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,

não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III, b.

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social

as entidades beneficentes de assistência social que

atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário

rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os

respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em

regime de economia familiar, sem empregados

permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante

a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da

comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos

termos da lei.

Seção II - Da Saúde
 

Art.196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que

visem à redução do risco de doença e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação.

Art.197 - São de relevância pública as ações e serviços de

saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,

sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo

sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros

e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art.198 - As ações e serviços públicos de saúde integram

uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um

sistema ·único, organizado de acordo com as seguintes

diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de

governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades

preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Parágrafo Único - O sistema ·único de saúde será

financiado, nos termos do art. 195, com recursos do

orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Art.199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma

complementar do sistema único de saúde, segundo

diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou

convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as

sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para

auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins

lucrativos .

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas

ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,

salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que

facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias

humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,

bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue

e seus derivados, sendo vedado todo tipo de

comercialização.

Art.200 - Ao sistema único de saúde compete, além de

outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e

substâncias de interesse para a saúde e participar da

produção de medicamentos, equipamentos,

imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e

epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de

saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das

ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento

científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o

controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas

para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção,

transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos

psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele

compreendido o do trabalho.
 

Seção III - Da Previdência Social
 

Art.201 - Os planos de previdência social, mediante

contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,

incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e

reclusão;

II - ajuda a manutenção dos dependentes dos segurados de

baixa renda;

III - proteção a maternidade, especialmente a gestante;

IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego

involuntário;

V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher. ao

cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o

disposto no § 5º e no art.202.

§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da

previdência social, mediante contribuição na forma dos

planos previdenciários.

§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para

preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,

conforme critérios definidos em lei.

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no

cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,

serão incorporados ao salário para efeito de contribuição

previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,

nos casos e na forma da lei.

§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de

contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá

valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e

pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de

dezembro de cada ano.

§ 7º - A Previdência Social manterá seguro coletivo, de

caráter complementar e facultativo, custeado por

contribuições adicionais.

§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às

entidades de previdência privada com fins lucrativos.

Art.202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,

calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis

últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente

mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos

salários de contribuição de modo a preservar seus valores

reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e

aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o

limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os

sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de

economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o

garimpeiro e o pescador artesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após

trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho

sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à

professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta

anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à

mulher.

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a

contagem recíproca do tempo de contribuição na

administração pública e na atividade privada, rural e urbana,

hipótese em que os diversos sistemas de previdência social

se compensarão financeiramente, segundo critérios

estabelecidos em lei.

 

Capítulo III -Da educação, da cultura e do desporto

Seção IV - Da Assistência Social
 

Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela

necessitar, independentemente de contribuição à seguridade

social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à

adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de

deficiência e a promoção de sua integração à vida

comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à

pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem

não possuir meios de prover à própria manutenção ou de

tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art.204 - As ações governamentais na área da assistência

social serão realizadas com recursos do orçamento da

seguridade social, previstos no art. 195, além de outras

fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a

coordenação e as normas gerais à esfera federal e a

coordenação e a execução dos respectivos programas às

esferas estadual e municipal, bem como a entidades

beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações

representativas, na formulação das políticas e no controle

das ações em todos os níveis.
 

Seção I - Da Educação
 

Art.205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e

da família, será promovida e incentivada com a colaboração

da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da

pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho.

Art.206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes

princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na

escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o

pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e

coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos

oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na

forma da lei, planos de carreira para o magistério público,

com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por

concurso público de provas e títulos, assegurado regime

jurídico único para todas as instituições mantidas pela

União;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art.207 - As universidades gozam de autonomia

didático-científica, administrativa e de gestão financeira e

patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade

entre ensino, pesquisa e extensão.

Art.208 - O dever do Estado com a educação será efetivado

mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para

os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao

ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores

de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de

zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da

pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de

cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às

condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,

através de programas suplementares de material didático

escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito

público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder

Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da

autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos

no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto

aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as

seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder

Público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino

fundamental, de maneira a assegurar formação básica

comum e respeito aos valores culturais e artísticos,

nacionais e regionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa,

constituirá disciplina dos horários normais das escolas

públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em

língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas

também a utilização de suas línguas maternas e processos

próprios de aprendizagem.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios organizarão em regime de colaboração seus

sistemas de ensino.

§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de

ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e

financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios para o desenvolvimento de seus sistema de

ensino e o atendimento prioritário à escolaridade

obrigatória.

§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino

fundamental e pré-escolar.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de

dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

25%, no mínimo, da receita resultante de impostos,

compreendida a proveniente de transferências, na

manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida

pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos

municípios, ou pelos estados aos respectivos municípios,

não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste

artigo, receita do Governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput

deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino

federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na

forma do art. 213.

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará

prioridade ao atendimento das necessidades do ensino

obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e

assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão

financiados com recursos provenientes de contribuições

sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte

adicional de financiamento a contribuição social do

salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas

empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada

no ensino fundamental de seus empregados e

dependentes.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às

escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas

comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em

lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus

excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra

escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao

Poder Público, no caso de encerramento de suas

atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser

destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e

médio, na forma da lei, para os que demonstrarem

insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e

cursos regulares da rede pública na localidade da

residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a

investir prioritariamente na expansão de sua rede na

localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão

poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,

de duração plurianual, visando à articulação e ao

desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à

integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do país.

Seção II - Da cultura
 

Art. 215. O estado garantirá a todos o pleno exercício dos

direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e

apoiará e incentivará a valorização e a difusão das

manifestações culturais.

§ 1º - O estado protegerá as manifestações das culturas

populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros

grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas

de alta significação para os diferentes segmentos étnicos

nacionais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens

de natureza material e imaterial, tomados individualmente

ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à

ação, à memória dos diferentes grupos formadores da

sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais

espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,

paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,

ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,

promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por

meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e

desapropriação, e de outras formas de acautelamento e

preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a

gestão da documentação governamental e as providências

para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o

conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º -Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão

punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios

detentores de reminiscências históricas dos antigos

quilombos.
 

 

Seção III - Do Desporto
 

Art. 217. É dever do estado fomentar práticas desportivas

formais e não-formais, como direito de cada um,

observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e

associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção

prioritária do desporto educacional e, em casos

específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e

o não-profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas

de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à

disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se

as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias,

contados da instauração do processo, para proferir decisão

final.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de

promoção social.
 

Capítulo IV - Da ciência e tecnologia
 

Art.218 - O Estado promoverá e incentivará o

desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação

tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento

prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o

progresso das ciências.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á

preponderantemente para a solução dos problemas

brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo

nacional e regional.

§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos

nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá

aos que delas se ocupem meios e condições especiais de

trabalho.

§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam

em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,

formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e

que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao

empregado, desvinculada do salário, participação nos

ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu

trabalho.

§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular

parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de

fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Art.219 - O mercado interno integra o patrimônio nacional e

será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento

cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a

autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
 

Capítulo V - Da comunicação social
 

Art.220 - A manifestação do pensamento, a criação, a

expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou

veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o

disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir

embaraço à plena liberdade de informação jornalística em

qualquer veículo de comunicação social, observado o

disposto no art.5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza

política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao

poder público informar sobre a natureza deles, as faixas

etárias a que não se recomendem, locais e horários em que

sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa, à

família a possibilidade de se defenderem de programas ou

progamações de rádio e televisão que contrariem o disposto

no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas

e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio

ambiente.

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas

alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará

sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do

parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário,

advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta

ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação

independe de licença de autoridade.

Art.221 - A produção e a progamação das emissoras de

rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e

informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à

produção independente que obteve sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e

jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da

família.

Art.222 - A propriedade de empresa jornalística e de

radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de

brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos

quais caberá a responsabilidade por sua administração e

orientação intelectual.

§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital

social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a

de partido político e de sociedades cujo capital pertença

exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se

efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá

exceder a trinta por cento do capital social.

Art.223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar

concessão, permissão e autorização para o serviço de

radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o

princípio da complementaridade dos sistemas privado,

público e estatal.

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do

art. 64 §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão

dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do

Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá

efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na

forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes

de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez

anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de

televisão.

Art.224 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o

Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o

Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
 

Capítulo VI - Do meio ambiente
 

Art.225 - Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder

público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe

ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais

e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio

genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à

pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços

territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas

somente através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua

proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou

atividade potencialmente causadora de significativa

degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto

ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para

a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de

ensino e a conscientização pública para a preservação do

meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as

práticas que coloquem em risco sua função ecológica,

provoquem a extinção de espécies ou submetam os

animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a

recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com

solução técnica exigida pelo órgão público competente, na

forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao

meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a

Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona

Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,

na forma da lei, dentro de condições que assegurem a

preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos

recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas

pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à

proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter

sua localização definida em lei federal, sem o que não

poderão ser instaladas.
 

Capítulo VII - Da família, da criança, do adolescente e do idoso
 

Art.226 - A família, base da sociedade, tem especial

proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da

lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a

união estável entre o homem e a mulher como entidade

familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em

casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a

comunidade formada por qualquer dos pais e seus

descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal

são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,

após prévia separação judicial por mais de um ano nos

casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato

por mais de dois anos.

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa

humana e da paternidade responsável, o planejamento

familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado

propiciar recursos educacionais e científicos para o

exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por

parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na

pessoa de cada um dos que a integram, criando

mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas

relações.

Art.227 - É dever da família, da sociedade e do Estado

assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de

negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade

e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência

integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a

participação de entidades não governamentais e

obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos

destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento

especializado para os portadores de deficiência física,

sensorial ou mental, bem como de integração social do

adolescente portador de deficiência, mediante o

treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação

do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação

de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos

logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação

de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso

adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes

aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao

trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição

de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa

técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a

legislação tutelar especifica;

V - obediência aos princípios de brevidade excepcionalidade

e respeito à condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida

privativa da liberdade;

VI - estímulo do poder público, através de assistência

jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao

acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou

adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado

à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e

drogas afins.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a

exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo poder público na forma

da lei, que estabelecerá casos e condições de sua

efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento

ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,

proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à

filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do

adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art.

204.

Art.228 - São penalmente inimputáveis os menores de

dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art.229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os

filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e

amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art.230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de

amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação

na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e

garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão

executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a

gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
 

Capítulo VIII -Dos índios
 

Art.231 - São reconhecidos aos índios sua organização

social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os

direitos originários sobre as terras que tradicionalmente

ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer

respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios

as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas

para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à

preservação dos recursos ambientais necessários a seu

bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e

cultural, segundo seus usos costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios

destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o

usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos

lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os

potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas

minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com

autorização do Congresso Nacional, ouvidas as

comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada

participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e

indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas

terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em

caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua

população ou no interesse da soberania do País, após

deliberação do Congresso Nacional, garantido, em

qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o

risco.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos

jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação, o

domínio e a posse das terras a que se refere este artigo,

ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e

dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse

público da União, segundo o que dispuser lei

complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito

a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma

da lei, quanto as benfeitorias derivadas da ocupação de

boa-fé.

§ 7º - Não se aplica as terras indígenas o disposto no art.

174, §§ 3º e 4º.

Art.232 - Os índios, suas comunidades e organizações

são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de

seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público

em todos os atos do processo.

 

 

 

 



 
Referência: senado.gov.br
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