Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título VII - Da ordem econômica e financeira
Capítulo I - Dos
princípios gerais da atividade econômica
Art.170 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça
social observados os seguintes princípios.
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País. * (Redação pela Emenda
Constitucional 06/95 - DOU 16.08.95).
Parágrafo Único - É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos. salvo nos casos previstos
em lei.
Art.171 - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 -
DOU 16.08.95).
I - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU
16.08.95).
II - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU
16.08.95).
§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU
16.08.95).
I - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU
16.08.95).
II - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU
16.08.95).
a) (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU
16.08.95).
b) (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU
16.08.95).
§ 2º -(Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU
16.08.95).
Art.172 - A lei disciplinará com base no interesse nacional
os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art.173 - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo conforme definidos em lei.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e
outras entidades que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública
com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e
ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra
a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular.
Art.174 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o
qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção
do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior
terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa
e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas
áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo
com o art 21. XXV, na forma da lei.
Art.175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art.176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União. garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País,
na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas. * (Redação pela Emenda
Constitucional 06/95 - DOU 16.08.95).
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma, e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total
ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
Art.177 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados
básicos, resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no
País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer
origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou
privadas a realização das atividades previstas nos incisos I
a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas
em lei. * (Redação pela Emenda Constitucional 09/95 -
DOU 10.11.95).
§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: *
(Acrescido pela Emenda Constitucional 09/95 - DOU
10.11.95).
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em
todo território nacional; * (Acrescido pela Emenda
Constitucional 09/95 - DOU 10.11.95).
II - as condições de contratação; * (Acrescido pela Emenda
Constitucional 09/95 - DOU 10.11.95).
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do
monopólio da União. * (Acrescido pela Emenda
Constitucional 09/95 - DOU 10.11.95).
§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
materiais radioativos no território nacional.* (Renumerado
pela Emenda Constitucional 09/95 - DOU 10.11.95).
Art.178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do
transporte internacional, observar os acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade. * (Redação
pela Emenda Constitucional 07/95 - DOU 16.08.95).
Parágrafo Único - Na ordenação do transporte aquático, a
lei estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão
ser feitos por embarcações estrangeiras. * (Redação pela
Emenda Constitucional 07/95 - DOU 16.08.95).
Art.179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícia, ou pela eliminação
ou redução destas por meio de lei.
Art.180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator
de desenvolvimento social e econômico.
Art.181 - O atendimento de requisição de documento ou
informação de natureza comercial, feita por autoridade
administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de
autorização do Poder competente.
Capítulo II - Da
política urbana
Art.182 - A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas
com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
Art.183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
Capítulo III - Da
política agrícola e fundiária e da reforma agrária
Art.184 - Compete à União desapropriar por interesse social
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte
anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias ·úteis e necessárias serão
indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse
social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a
propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo
judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária, assim como o montante de
recursos para atender ao programa de reforma agrária no
exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art.185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo Único - A lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento
dos requisitos relativos a sua função social.
Art.186 - A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietário e
dos trabalhadores.
Art.187 - A política agrícola será planejada e executada na
forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,
bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a
garantia de comercialização;
III - o incentivo a pesquisa e a tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola
e de reforma agrária.
Art.188 - A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por
interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do
Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no paragrafo anterior as
alienações ou as concessões de terras públicas para fins
de reforma agrária.
Art.189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de
concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo Único - O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Art.190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o
arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou
jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que
dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art.191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Parágrafo Único - Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Capítulo IV - Do
sistema financeiro nacional
Art.192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei
complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e
privadas acesso a todos os instrumentos do mercado
financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a
participação em atividades não previstas na autorização de
que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão
oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - as condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se referem os incisos anteriores,
tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da
diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras,
bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de
proteger a economia popular, garantindo créditos,
aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a
participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de
regiões com renda inferior à média nacional para outras de
maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os
requisitos para que possam ter condições de
operacionalidade e estruturação próprias das instituições
financeiras.
§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus,
na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa
jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica
compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União,
serão depositados em suas instituições regionais de crédito
e por elas aplicados.
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e
quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima
deste limite será conceituada como crime de usura, punido,
em todas as suas modalidades, nos termos que a lei
determinar.
Referência:
senado.gov.br
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