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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título VI - Da tributação e do orçamento »»» Capítulo II - Das finanças públicas 

Data: 30/05/2007

 
 

Seção I - Normas Gerais
 

Art.163 - Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das

autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo

Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização das instituições financeiras;

VI - operações de câmbio realizada por órgãos e entidades

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais

de crédito da União, resguardadas as caraterísticas e

condições operacionais plenas das voltadas ao

desenvolvimento regional.

Art.164 - A competência da União para emitir moeda será

exercida exclusivamente pelo Banco Central.

§ 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou

indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a

qualquer órgão ou entidade que não seja instituição

financeira.

§ 2º - O Banco Central poderá comprar e vender títulos de

emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a

oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão

depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito

Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do

Poder Público e das empresas por ele controladas, em

instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos

previstos em lei.
 

Seção II - Dos Orçamentos
 

Art.165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo

estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de

forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da

administração pública federal para as despesas de capital e

outras delas decorrentes e para as relativas aos programas

de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as

metas e prioridades da administração pública federal,

incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro

subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária

anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e

estabelecerá a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o

encerramento de cada bimestre, relatório resumido da

execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e

setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em

consonância com o plano plurianual e apreciados pelo

Congresso Nacional.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus

fundos, órgãos e entidades da administração direta e

indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo

Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a

União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital

social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as

entidades e órgãos a ela vinculados, da administração

direta ou indireta, bem como os fundos e fundações

instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de

demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e

despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º,I e II, deste artigo

compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas

funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo

critério populacional.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo

estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não

se incluindo na proibição a autorização para abertura de

créditos suplementares e contratação de operações de

crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos

da lei.

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos,

a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de

diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial

da administração direta e indireta, bem como condições

para a instituição e funcionamento de fundos.

Art.166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às

diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos

adicionais serão apreciados pelas duas Casas do

Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de

Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos

neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente

pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas

nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição

e exercer o acompanhamento e a fiscalização

orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais

comissões do Congresso Nacional e de suas Casas,

criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista,

que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma

regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso

Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou

aos projetos que o modifiquem somente podem ser

aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de

diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os

provenientes de anulação de despesa, excluídas as que

incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados,

Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes

orçamentárias não poderão ser aprovadas quando

incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem

ao Congresso Nacional para propor modificação nos

projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a

votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é

proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes

orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo

Presidente da República ao Congresso Nacional, nos

termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo,

no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais

normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou

rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem

despesas correspondentes poderão ser utilizados,

conforme o caso, mediante créditos especiais ou

suplementares, com prévia e específica autorização

legislativa.

Art.167 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei

orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações

diretas que excedam os créditos orçamentários ou

adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o

montante das despesas de capital, ressalvadas as

autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais

com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por

maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou

despesa, ressalvadas a repartição do produto da

arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e

159, a destinação de recursos para manutenção e

desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.

212, e a prestação de garantias as operações de crédito

por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem

assim o disposto no § 4º deste artigo; * (Redação pela

Emenda Constitucional 3/93 - DOU 18.03.93);

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem

prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos

correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de

recursos de uma categoria de programação para outra ou

de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de

recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para

suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações

e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia

autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um

exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão

no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob

pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência

no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se

o ato de autorização for promulgado nos ·últimos quatro

meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos

limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento

do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será

admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,

como as decorrentes de guerra, comoção interna ou

calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas

pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos

recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e

II, para a prestação de garantia ou contragarantia a União e

para pagamento de débitos para com esta. * (Redação pela

Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93)

Art.168 - Os recursos correspondentes às dotações

orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e

especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e

Judiciário e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até

o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que

se refere o art. 165, § 9º.

Art.169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não

poderá exceder os limites estabelecidos em lei

complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou

aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração

de estrutura de carreiras, bem como a admissão de

pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser

feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para

atender às projeções de despesa de pessoal e aos

acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes

orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as

sociedades de economia mista.
 



 
Referência: senado.gov.br
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