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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título V - Da defesa do Estado e das instituições democráticas »»» Capítulo III - Da segurança pública 

Data: 30/05/2007

 
 

Capítulo III - Da segurança pública
 

Art.144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da

ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - policiais civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão

permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social

ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União

ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,

assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão

interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,

segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo

da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas

respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de

fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia

judiciária da União.

§ 2º - A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente,

estruturado em carreira, destina-se na forma da lei, ao

patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º - A Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente,

estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao

patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de

carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as

funções de polícia judiciária e a apuração de infrações

penais, exceto as militares.

§ 5º - As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a

preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros

militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a

execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares

forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se

juntamente com as polícias civis aos Governadores dos

Estados do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos

órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a

garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais

destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,

conforme dispuser a lei.



 
Referência: senado.gov.br
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